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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5360910-02.2025.8.09.0107
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
APELADOS: DUNYA CAROLINA CLEMENTE GUERRA PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 107) interposta por Unimed Seguros Saúde S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dunya Carolina Clemente Guerra Pereira e outros.
Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 96):
(...)
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR a manutenção definitiva do contrato de plano de saúde dos autores nos exatos moldes em que foi contratado, mediante o pagamento das respectivas contraprestações;
b) DECLARAR a nulidade do reajuste de 47,12% aplicado em março de 2025, devendo ser substituído pelo índice de reajuste para planos individuais e familiares divulgado pela ANS para o mesmo período, com a consequente restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.263,60 (mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
(...).
Almeja o apelante, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer que a conduta ilícita da requerida lhe causou dano moral indenizável.
A apelante adesiva, por sua vez, requer o reconhecimento da validade da notificação enviada ao endereço do consumidor constante do contrato e o restabelecimento da rescisão contratual anulada pela sentença.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente (mov. 5), conheço do recurso de apelação cível, manejado por Matheus Felipe Reis Mastrella.
Ademais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 56, arq. 02), conheço da apelação adesiva interposta por Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, da abusividade do reajuste aplicado e da configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
2.1. Da ilegalidade do cancelamento unilateral. Contratação coletiva simulada ("falso coletivo")
A apelante fundamenta a rescisão contratual na ausência de elegibilidade dos apelados, que não possuiriam vínculo com a entidade estipulante (ANED), e em suposta fraude na contratação. Contudo, a tese não se sustenta.
A relação jurídica em exame é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos demonstram que os apelados, consumidores, agiram de boa-fé ao contratar o plano por intermédio de corretora e administradora que se apresentavam como representantes da operadora, fornecendo todas as informações e documentos solicitados, sem que lhes fosse exigida a comprovação de qualquer vínculo associativo.
Com efeito, verifica-se que os apelados foram regularmente incluídos no plano de saúde em 01/07/2024, por intermédio da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, tendo cumprido todas as exigências formuladas no momento da contratação, mediante apresentação da documentação solicitada, preenchimento de formulários e participação em entrevistas e videochamadas.
Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, que jamais lhes foi exigida comprovação de vínculo com a associação estipulante. Ao contrário, a própria operadora admitiu ter confiado à entidade intermediadora a verificação dos requisitos de elegibilidade.
O cenário delineado caracteriza a prática conhecida como "falso coletivo", na qual um contrato formalmente coletivo é, na prática, comercializado para pessoas físicas desvinculadas da entidade estipulante.
A modalidade contratual de plano de saúde coletivo por adesão é regida pela Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, cuja responsabilidade de exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário é da operadora do plano de saúde, consoante previsto no art. 15, § 3º, da RN 557/2022:
Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
(...)
§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Nesse sentido, era incumbência da operadora apelante, que optou por celebrar contratos em regime de parceria com Administradora de Benefícios e corretora, verificar a higidez das informações antes de autorizar o cadastro e firmar contratos com os beneficiários.
No caso, houve falha e possível fraude na captação de clientes e na verificação dos requisitos de elegibilidade e a própria operadora admitiu ter confiado à corretora a verificação dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários.
Assim, trata-se de risco inerente à atividade empresarial da operadora e de seus parceiros comerciais (administradora e corretora), não podendo ser transferido ao consumidor de boa-fé. A responsabilidade de toda a cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão se impõe porque a operadora, ao explorar atividade econômica de elevado risco e integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde pelos atos praticados pelos intermediários por ela escolhidos.
Eventuais irregularidades na atuação da estipulante constituem risco inerente à atividade empresarial e não podem ser opostas ao consumidor, parte manifestamente vulnerável da relação contratual.
Não pode, portanto, após meses de vigência contratual, transferir aos consumidores o ônus decorrente de eventual falha na fiscalização da entidade responsável pela captação dos beneficiários.
Uma vez que tal providência foi feita a destempo, a operadora do plano de saúde atrai a incidência do art. 39 da mesma RN 557/2022:
Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Em consonância com essa normativa, a jurisprudência entende pela equiparação ao plano individual ou familiar:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3. Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4. Verificada essa situação ("falsos coletivos"), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento, é abusiva e ilícita. 6. Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção de sua saúde, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7. Recurso dos autores conhecido e provido. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido." (Acórdão 1925538, 0742444-32.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024).
Ademais, o cancelamento foi procedimentalmente falho.
A apelante admite ter notificado apenas a entidade estipulante, e não os beneficiários diretamente, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
A rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo exige notificação prévia de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu em relação aos consumidores.
A ilicitude da conduta é agravada pelo fato de o cancelamento ter ocorrido enquanto os beneficiários menores, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitavam de tratamento contínuo, e um deles demandava internação de urgência por pneumonia.
Outrossim, como bem pontuado no parecer ministerial, a Resolução CONSU n. 19/1999 determina que, na hipótese de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, seja disponibilizado aos beneficiários plano na modalidade individual ou familiar, sem imposição de novos períodos de carência, preservando-se a continuidade da assistência à saúde, o que não foi comprovado pela operadora.
Por fim, não procede eventual alegação de excessiva onerosidade imposta à operadora.
O restabelecimento da cobertura contratual não implica prestação gratuita dos serviços, uma vez que permanece condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelos beneficiários.
Assim, a manutenção do vínculo contratual apenas assegura a continuidade da assistência médica mediante a correspondente contraprestação financeira.
Logo, a rescisão unilateral do plano de saúde, nos moldes em que procedida, foi duplamente ilícita, porquanto realizada sem notificação prévia dos beneficiários e sem a oferta de manutenção do plano individual ou familiar, conduta vedada pela legislação que rege os planos de saúde.
Portanto, o cancelamento unilateral foi manifestamente ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do contrato.
2.2. Do reajuste abusivo
A apelante contesta a anulação do reajuste de 47,12% (quarenta e sete vírgula doze por cento), sob o argumento de que os planos coletivos não se submetem aos limites da ANS.
Conforme já fundamentado, a caracterização do contrato como "falso coletivo" atrai, por analogia, a aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto aos limites de reajuste anual fixados pela ANS.
Ainda que assim não fosse, e mesmo na seara dos contratos coletivos, a liberdade de reajuste não é absoluta.
O aumento das mensalidades deve ser pautado pela transparência e pela boa-fé objetiva, incumbindo à operadora o ônus de demonstrar, por meio de documentação técnica e cálculos atuariais, a variação de sinistralidade do grupo que justifique o percentual aplicado.
No caso, a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, tornando o reajuste arbitrário e abusivo, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO CDC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL ESPECÍFICA E TRANSPARENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou abusivo reajuste de 36,48% aplicado a plano de saúde coletivo por adesão, determinou a aplicação do índice da ANS para planos individuais, condenou à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a ré quanto à legalidade do reajuste e à improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) aferir a validade do reajuste por sinistralidade sem demonstração atuarial específica; (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de recálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo-se os deveres de informação e transparência;4. O reajuste por sinistralidade, embora admitido em contratos coletivos, exige comprovação técnica idônea e detalhada do desequilíbrio econômico-financeiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a comunicação genérica sem apresentação de estudo atuarial;5. A ausência de demonstração do lastro técnico caracteriza prática abusiva, autorizando o controle judicial e a limitação do reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação.Tese(s) de julgamento: 1. O reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade exige demonstração atuarial específica e transparente, sob pena de abusividade; 2. Ausente comprovação técnica idônea, admite-se a aplicação dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de recálculo.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei Federal n.º 8.078/1990, arts. 6º, III, 51, IV, IX e XI; Lei Federal n.º 10.406/2002, art. 406; Lei Federal n.º 13.105/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANS n.º 565/2022, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/05/2023, DJe 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.034.260/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; TJGO, AC 5879893-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJGO, AC 5254976-47.2023.8.09.0100, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, AC 5017748-82.2024.8.09.0004, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5815203-74.2025.8.09.0164, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026).
Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do aumento e determinar sua substituição pelo índice oficial da ANS para planos individuais, com a devida restituição dos valores pagos a maior.
2.3. Dos danos materiais e morais
O dano material, no valor de R$ 1.263,60 (mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), está devidamente comprovado nos autos e decorre diretamente da recusa indevida de cobertura, que forçou os apelados a custear a internação de urgência do menor Pedro Augusto.
Sendo ilícita a conduta da operadora, o dever de ressarcir é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelos apelados ultrapassa, em muito, o mero dissabor contratual.
O cancelamento abrupto e ilegal do plano de saúde, a negativa de cobertura para internação de urgência de uma criança e a interrupção de tratamentos contínuos para os dois filhos com TEA configuram uma conduta grave que gera angústia, aflição e insegurança, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa.
Não obstante, merece parcial reforma o quantum indenizatório.
Veja-se que a situação de negativa de internação em caso de grave risco à vida do infante não se equipara ao cancelamento dos outros dois usuários que sequer comprovaram necessidade de consulta ou alguma cobertura médica de urgência.
Nesse sentido, deve ser mantido o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Pedro Augusto Pereira Guerra, que teve negada a cobertura de internação para tratamento de pneumonia silenciosa, mas reduzido o quantum indenizatório para os demais autores ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, quantia suficiente a reparar os dissabores causados pelo cancelamento unilateral e a necessidade de buscar a via judicial a fim de garantir a continuidade da cobertura.
Logo, o montante indenizatório total deve ser reduzido ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica da ofensora e às particularidades do caso de cada um, atendendo ao seu duplo caráter, compensatório e pedagógico.
3. Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, a tese do Tema 1.059/STJ, segundo a qual “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Nessa senda, ante ao parcial provimento do apelo, não há se falar em majoração da verba honorária em sede recursal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o montante indenizatório de danos morais ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Pedro Augusto Pereira Guerra e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Consoante o Tema n. 1.059 do STJ, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, ante o parcial provimento do recurso.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(6)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão do cancelamento unilateral do contrato, da aplicação de reajuste considerado abusivo e da negativa de cobertura para tratamento médico de urgência. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinando a manutenção do plano de saúde, declarou a nulidade do reajuste de 47,12%, substituiu-o pelo índice da ANS para planos individuais, condenou à restituição de valores, e fixou indenização por danos materiais em R$ 1.263,60 e por danos morais em R$ 10.000,00 para cada um dos três autores. A operadora apelou, argumentando a legalidade do cancelamento por ausência de elegibilidade e indícios de fraude, a inaplicabilidade de índices de planos individuais a contratos coletivos, e a inexistência ou a necessidade de redução dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi legal e abusivo; (ii) se o reajuste aplicado ao plano de saúde é abusivo; (iii) se houve danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) se o valor fixado para os danos morais é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica de plano de saúde é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme a Súmula n. 608 do STJ.
4. A operadora de plano de saúde é responsável pela verificação da elegibilidade dos beneficiários em contratos coletivos por adesão, não podendo transferir ao consumidor de boa-fé o ônus de falha na fiscalização da entidade estipulante ou de seus intermediários (art. 15, § 3º, RN 557/2022).
5. A falha na verificação da elegibilidade pela operadora caracteriza o "falso coletivo", equiparando o contrato ao plano individual ou familiar para todos os efeitos legais (art. 39, RN 557/2022).
6. O cancelamento unilateral do plano de saúde foi ilícito, porquanto realizado sem notificação prévia dos beneficiários e sem a oferta de manutenção do plano individual ou familiar, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à Resolução CONSU n. 19/1999.
7. O reajuste de 47,12% é abusivo, seja pela equiparação a plano individual (que adota o índice da ANS), seja por ser um plano coletivo (cuja operadora não comprovou a variação de sinistralidade por meio de documentação técnica e cálculos atuariais, tornando o reajuste arbitrário, em violação ao art. 51, IV, do CDC).
8. O dano material, decorrente dos custos de internação de urgência de um dos menores, foi devidamente comprovado e deve ser indenizado.
9. O cancelamento abrupto e ilegal do plano de saúde, a negativa de cobertura para internação de urgência de criança e a interrupção de tratamentos contínuos para filhos com TEA configuram dano moral *in re ipsa*.
10. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor que teve negativa de cobertura para internação de urgência e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para adequar-se à razoabilidade e proporcionalidade da conduta e às particularidades de cada caso.
11. Não há majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o Tema n. 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. O recurso é parcialmente provido.
TESES DE JULGAMENTO: 1. A operadora de plano de saúde, ao falhar na verificação da elegibilidade dos beneficiários em contratos coletivos por adesão, caracteriza a modalidade de 'falso coletivo' e equipara o plano ao individual ou familiar. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação direta do beneficiário e sem oferta de plano individual/familiar é ilícito e abusivo, especialmente quando há necessidade de tratamento contínuo ou urgência médica. 3. O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão sem demonstração técnica e atuarial da variação de sinistralidade é abusivo, aplicando-se o índice estabelecido pela ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade. 4. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde para tratamento de urgência, especialmente em caso de menor, configura dano moral in re ipsa.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5360910-02.2025.8.09.0107
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
APELADOS: DUNYA CAROLINA CLEMENTE GUERRA PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 107) interposta por Unimed Seguros Saúde S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dunya Carolina Clemente Guerra Pereira e outros.
Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 96):
(...)
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR a manutenção definitiva do contrato de plano de saúde dos autores nos exatos moldes em que foi contratado, mediante o pagamento das respectivas contraprestações;
b) DECLARAR a nulidade do reajuste de 47,12% aplicado em março de 2025, devendo ser substituído pelo índice de reajuste para planos individuais e familiares divulgado pela ANS para o mesmo período, com a consequente restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.263,60 (mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
(...).
Almeja o apelante, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer que a conduta ilícita da requerida lhe causou dano moral indenizável.
A apelante adesiva, por sua vez, requer o reconhecimento da validade da notificação enviada ao endereço do consumidor constante do contrato e o restabelecimento da rescisão contratual anulada pela sentença.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente (mov. 5), conheço do recurso de apelação cível, manejado por Matheus Felipe Reis Mastrella.
Ademais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 56, arq. 02), conheço da apelação adesiva interposta por Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, da abusividade do reajuste aplicado e da configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
2.1. Da ilegalidade do cancelamento unilateral. Contratação coletiva simulada ("falso coletivo")
A apelante fundamenta a rescisão contratual na ausência de elegibilidade dos apelados, que não possuiriam vínculo com a entidade estipulante (ANED), e em suposta fraude na contratação. Contudo, a tese não se sustenta.
A relação jurídica em exame é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos demonstram que os apelados, consumidores, agiram de boa-fé ao contratar o plano por intermédio de corretora e administradora que se apresentavam como representantes da operadora, fornecendo todas as informações e documentos solicitados, sem que lhes fosse exigida a comprovação de qualquer vínculo associativo.
Com efeito, verifica-se que os apelados foram regularmente incluídos no plano de saúde em 01/07/2024, por intermédio da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, tendo cumprido todas as exigências formuladas no momento da contratação, mediante apresentação da documentação solicitada, preenchimento de formulários e participação em entrevistas e videochamadas.
Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, que jamais lhes foi exigida comprovação de vínculo com a associação estipulante. Ao contrário, a própria operadora admitiu ter confiado à entidade intermediadora a verificação dos requisitos de elegibilidade.
O cenário delineado caracteriza a prática conhecida como "falso coletivo", na qual um contrato formalmente coletivo é, na prática, comercializado para pessoas físicas desvinculadas da entidade estipulante.
A modalidade contratual de plano de saúde coletivo por adesão é regida pela Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, cuja responsabilidade de exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário é da operadora do plano de saúde, consoante previsto no art. 15, § 3º, da RN 557/2022:
Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
(...)
§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Nesse sentido, era incumbência da operadora apelante, que optou por celebrar contratos em regime de parceria com Administradora de Benefícios e corretora, verificar a higidez das informações antes de autorizar o cadastro e firmar contratos com os beneficiários.
No caso, houve falha e possível fraude na captação de clientes e na verificação dos requisitos de elegibilidade e a própria operadora admitiu ter confiado à corretora a verificação dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários.
Assim, trata-se de risco inerente à atividade empresarial da operadora e de seus parceiros comerciais (administradora e corretora), não podendo ser transferido ao consumidor de boa-fé. A responsabilidade de toda a cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão se impõe porque a operadora, ao explorar atividade econômica de elevado risco e integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde pelos atos praticados pelos intermediários por ela escolhidos.
Eventuais irregularidades na atuação da estipulante constituem risco inerente à atividade empresarial e não podem ser opostas ao consumidor, parte manifestamente vulnerável da relação contratual.
Não pode, portanto, após meses de vigência contratual, transferir aos consumidores o ônus decorrente de eventual falha na fiscalização da entidade responsável pela captação dos beneficiários.
Uma vez que tal providência foi feita a destempo, a operadora do plano de saúde atrai a incidência do art. 39 da mesma RN 557/2022:
Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Em consonância com essa normativa, a jurisprudência entende pela equiparação ao plano individual ou familiar:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3. Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4. Verificada essa situação ("falsos coletivos"), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento, é abusiva e ilícita. 6. Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção de sua saúde, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7. Recurso dos autores conhecido e provido. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido." (Acórdão 1925538, 0742444-32.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024).
Ademais, o cancelamento foi procedimentalmente falho.
A apelante admite ter notificado apenas a entidade estipulante, e não os beneficiários diretamente, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
A rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo exige notificação prévia de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu em relação aos consumidores.
A ilicitude da conduta é agravada pelo fato de o cancelamento ter ocorrido enquanto os beneficiários menores, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitavam de tratamento contínuo, e um deles demandava internação de urgência por pneumonia.
Outrossim, como bem pontuado no parecer ministerial, a Resolução CONSU n. 19/1999 determina que, na hipótese de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, seja disponibilizado aos beneficiários plano na modalidade individual ou familiar, sem imposição de novos períodos de carência, preservando-se a continuidade da assistência à saúde, o que não foi comprovado pela operadora.
Por fim, não procede eventual alegação de excessiva onerosidade imposta à operadora.
O restabelecimento da cobertura contratual não implica prestação gratuita dos serviços, uma vez que permanece condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelos beneficiários.
Assim, a manutenção do vínculo contratual apenas assegura a continuidade da assistência médica mediante a correspondente contraprestação financeira.
Logo, a rescisão unilateral do plano de saúde, nos moldes em que procedida, foi duplamente ilícita, porquanto realizada sem notificação prévia dos beneficiários e sem a oferta de manutenção do plano individual ou familiar, conduta vedada pela legislação que rege os planos de saúde.
Portanto, o cancelamento unilateral foi manifestamente ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do contrato.
2.2. Do reajuste abusivo
A apelante contesta a anulação do reajuste de 47,12% (quarenta e sete vírgula doze por cento), sob o argumento de que os planos coletivos não se submetem aos limites da ANS.
Conforme já fundamentado, a caracterização do contrato como "falso coletivo" atrai, por analogia, a aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto aos limites de reajuste anual fixados pela ANS.
Ainda que assim não fosse, e mesmo na seara dos contratos coletivos, a liberdade de reajuste não é absoluta.
O aumento das mensalidades deve ser pautado pela transparência e pela boa-fé objetiva, incumbindo à operadora o ônus de demonstrar, por meio de documentação técnica e cálculos atuariais, a variação de sinistralidade do grupo que justifique o percentual aplicado.
No caso, a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, tornando o reajuste arbitrário e abusivo, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO CDC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL ESPECÍFICA E TRANSPARENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou abusivo reajuste de 36,48% aplicado a plano de saúde coletivo por adesão, determinou a aplicação do índice da ANS para planos individuais, condenou à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a ré quanto à legalidade do reajuste e à improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) aferir a validade do reajuste por sinistralidade sem demonstração atuarial específica; (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de recálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo-se os deveres de informação e transparência;4. O reajuste por sinistralidade, embora admitido em contratos coletivos, exige comprovação técnica idônea e detalhada do desequilíbrio econômico-financeiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a comunicação genérica sem apresentação de estudo atuarial;5. A ausência de demonstração do lastro técnico caracteriza prática abusiva, autorizando o controle judicial e a limitação do reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação.Tese(s) de julgamento: 1. O reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade exige demonstração atuarial específica e transparente, sob pena de abusividade; 2. Ausente comprovação técnica idônea, admite-se a aplicação dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de recálculo.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei Federal n.º 8.078/1990, arts. 6º, III, 51, IV, IX e XI; Lei Federal n.º 10.406/2002, art. 406; Lei Federal n.º 13.105/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANS n.º 565/2022, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/05/2023, DJe 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.034.260/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; TJGO, AC 5879893-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJGO, AC 5254976-47.2023.8.09.0100, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, AC 5017748-82.2024.8.09.0004, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5815203-74.2025.8.09.0164, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026).
Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do aumento e determinar sua substituição pelo índice oficial da ANS para planos individuais, com a devida restituição dos valores pagos a maior.
2.3. Dos danos materiais e morais
O dano material, no valor de R$ 1.263,60 (mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), está devidamente comprovado nos autos e decorre diretamente da recusa indevida de cobertura, que forçou os apelados a custear a internação de urgência do menor Pedro Augusto.
Sendo ilícita a conduta da operadora, o dever de ressarcir é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelos apelados ultrapassa, em muito, o mero dissabor contratual.
O cancelamento abrupto e ilegal do plano de saúde, a negativa de cobertura para internação de urgência de uma criança e a interrupção de tratamentos contínuos para os dois filhos com TEA configuram uma conduta grave que gera angústia, aflição e insegurança, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa.
Não obstante, merece parcial reforma o quantum indenizatório.
Veja-se que a situação de negativa de internação em caso de grave risco à vida do infante não se equipara ao cancelamento dos outros dois usuários que sequer comprovaram necessidade de consulta ou alguma cobertura médica de urgência.
Nesse sentido, deve ser mantido o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Pedro Augusto Pereira Guerra, que teve negada a cobertura de internação para tratamento de pneumonia silenciosa, mas reduzido o quantum indenizatório para os demais autores ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, quantia suficiente a reparar os dissabores causados pelo cancelamento unilateral e a necessidade de buscar a via judicial a fim de garantir a continuidade da cobertura.
Logo, o montante indenizatório total deve ser reduzido ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica da ofensora e às particularidades do caso de cada um, atendendo ao seu duplo caráter, compensatório e pedagógico.
3. Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, a tese do Tema 1.059/STJ, segundo a qual “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Nessa senda, ante ao parcial provimento do apelo, não há se falar em majoração da verba honorária em sede recursal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o montante indenizatório de danos morais ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Pedro Augusto Pereira Guerra e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Consoante o Tema n. 1.059 do STJ, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, ante o parcial provimento do recurso.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(6)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão do cancelamento unilateral do contrato, da aplicação de reajuste considerado abusivo e da negativa de cobertura para tratamento médico de urgência. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinando a manutenção do plano de saúde, declarou a nulidade do reajuste de 47,12%, substituiu-o pelo índice da ANS para planos individuais, condenou à restituição de valores, e fixou indenização por danos materiais em R$ 1.263,60 e por danos morais em R$ 10.000,00 para cada um dos três autores. A operadora apelou, argumentando a legalidade do cancelamento por ausência de elegibilidade e indícios de fraude, a inaplicabilidade de índices de planos individuais a contratos coletivos, e a inexistência ou a necessidade de redução dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi legal e abusivo; (ii) se o reajuste aplicado ao plano de saúde é abusivo; (iii) se houve danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) se o valor fixado para os danos morais é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica de plano de saúde é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme a Súmula n. 608 do STJ.
4. A operadora de plano de saúde é responsável pela verificação da elegibilidade dos beneficiários em contratos coletivos por adesão, não podendo transferir ao consumidor de boa-fé o ônus de falha na fiscalização da entidade estipulante ou de seus intermediários (art. 15, § 3º, RN 557/2022).
5. A falha na verificação da elegibilidade pela operadora caracteriza o "falso coletivo", equiparando o contrato ao plano individual ou familiar para todos os efeitos legais (art. 39, RN 557/2022).
6. O cancelamento unilateral do plano de saúde foi ilícito, porquanto realizado sem notificação prévia dos beneficiários e sem a oferta de manutenção do plano individual ou familiar, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à Resolução CONSU n. 19/1999.
7. O reajuste de 47,12% é abusivo, seja pela equiparação a plano individual (que adota o índice da ANS), seja por ser um plano coletivo (cuja operadora não comprovou a variação de sinistralidade por meio de documentação técnica e cálculos atuariais, tornando o reajuste arbitrário, em violação ao art. 51, IV, do CDC).
8. O dano material, decorrente dos custos de internação de urgência de um dos menores, foi devidamente comprovado e deve ser indenizado.
9. O cancelamento abrupto e ilegal do plano de saúde, a negativa de cobertura para internação de urgência de criança e a interrupção de tratamentos contínuos para filhos com TEA configuram dano moral *in re ipsa*.
10. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor que teve negativa de cobertura para internação de urgência e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para adequar-se à razoabilidade e proporcionalidade da conduta e às particularidades de cada caso.
11. Não há majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o Tema n. 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. O recurso é parcialmente provido.
TESES DE JULGAMENTO: 1. A operadora de plano de saúde, ao falhar na verificação da elegibilidade dos beneficiários em contratos coletivos por adesão, caracteriza a modalidade de 'falso coletivo' e equipara o plano ao individual ou familiar. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação direta do beneficiário e sem oferta de plano individual/familiar é ilícito e abusivo, especialmente quando há necessidade de tratamento contínuo ou urgência médica. 3. O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão sem demonstração técnica e atuarial da variação de sinistralidade é abusivo, aplicando-se o índice estabelecido pela ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade. 4. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde para tratamento de urgência, especialmente em caso de menor, configura dano moral in re ipsa.