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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3186613/RS (2026/0063001-1) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:VICTORIO STAPASOLLA FILHO ADVOGADOS:ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349 MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561 AGRAVADO:FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419 DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 100-107, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 53-63 e o respectivo agravo. Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por VICTORIO STOPASOLLA FILHO em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO INCIDENTES SOBRE AS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAL E NATALINA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade previdenciária impugnante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A executada/impugnante/agravante defende a impossibilidade da incidência de reflexos do auxílio cesta- alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir os reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário). III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 492 do CPC, é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Diante de hipótese em que a parte não formulou na petição inicial o pedido de inclusão dos reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário), em contraposição ao disposto no art. 322 do CPC, como somente os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência estão compreendidos no principal, descabe afirmar que o pedido de pagamento dos reflexos esteja incluído no principal. 5. O entendimento do STJ sobre a matéria é no sentido de vedar repasse sem a prévia formação da fonte de custeio o que abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio-cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 6. Ainda, devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em desfavor da agravante, consoante prevê a Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; e AgInt no AREsp 1316665/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078754439, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-03- 2019; e Agravo de Instrumento, Nº 70084944545, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-06-2021. Os embargos de declaração opostos por VICTORIO STOPASOLLA FILHO foram rejeitados (fls. 49-50). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 323, 503, 508 e 1.022 do CPC. Quanto ao art. 1.022 do CPC, afirma que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou o único pedido deduzido, que seria o respeito aos reflexos da verba sobre a gratificação semestral e natalina conforme o título executivo. Quanto aos arts. 323 e 503 do CPC, afirma que a condenação abrange prestações sucessivas e que, enquanto durar a obrigação, o devedor deve respeitar o título transitado em julgado. Sustenta que o título executivo teria determinado a incidência dos reflexos sobre gratificação semestral e 13º salário, inclusive com remissão a regulamento interno e acordos coletivos. Argumenta que a decisão recorrida violou a força vinculante do título ao retirar tais reflexos das parcelas vincendas, contrariando a regra de inclusão das prestações sucessivas na condenação quando não pagas no curso do processo. Quanto ao art. 508 do CPC, defende que, consumado o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas oponíveis ao acolhimento do pedido, de modo que não poderia ser obstado o adimplemento mensal nos moldes definidos pelo título. Sustenta que o acórdão impediu a demonstração de respeito ao título judicial e, ao afastar os reflexos sobre as parcelas, ofendeu diretamente o comando da coisa julgada que teria integrado tais reflexos na condenação. Contrarrazões às fls. 65-72. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, os argumentos relativos à incidência de reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre a gratificação semestral e natalina e ao suposto desrespeito ao título executivo foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial dos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Quanto à questão de fundo, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, afirma-se que o título executivo teria determinado a incidência de reflexos sobre a gratificação semestral e natalina e que, por se tratar de prestações sucessivas, o cumprimento deve incluir tais parcelas vinculadas, com vedação de rediscussão do conteúdo coberto pela coisa julgada. O Tribunal de origem, contudo, concluiu que o título levado a cumprimento não previu, de modo expresso, a condenação ao pagamento dos reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre a gratificação semestral e 13º salário e, à luz da jurisprudência do STJ, afastou o repasse de vantagens sem fonte de custeio, bem como aplicou os arts. 492 e 322 do CPC para impedir condenação em objeto diverso do pedido. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 35-36): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade previdenciária impugnante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A executada/impugnante/agravante defende a impossibilidade da incidência de reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário). Adianto assistir razão à entidade previdenciária, devendo ser afastados do cálculo os reflexos relativos ao auxílio cesta-alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário). Quanto ao ponto, destaco que o título levado a cumprimento, ao contrário do afirmado pela parte agravada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, não previa expressamente a condenação da ré ao pagamento dos reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre as gratificações semestral e natalina (13º salário). Não obstante, a jurisprudência dominante no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à impossibilidade de extensão da referida gratificação aos benefícios previdenciários, diante da inexistência de prévio custeio: [...] Ainda, de acordo com o art. 492 do CPC, é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais disso, tratando-se de previdência privada, que está sujeita ao equilíbrio financeiro e atuarial, necessário se faz demonstrar que a fonte de custeio antes de viabilizar o pagamento de um benefício ao segurado. Desse modo, diante de hipótese em que a parte agravada não formulou pretensão de percepção dos reflexos da gratificação semestral sobre o benefício, em contraposição ao disposto no art. 322 do CPC, como somente os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência estão compreendidos no principal, descabe afirmar que o pedido de pagamento dos reflexos esteja incluído no principal. No mesmo sentido, é o entendimento deste Grupo: [...] Vai provido o recurso no ponto, para o fim de afastar os reflexos da gratificação semestral no cálculo, portanto. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à previsão de reflexos do auxílio cesta-alimentação sobre a gratificação semestral e 13º salário no título executivo judicial, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não foi fixado na origem. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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