2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5360688-60.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Ednaldo Nunes Teixeira Requerido: Estado De Goiás Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNALDO NUNES TEIXEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS. Por meio da decisão do evento 148, este Juízo deixou de homologar os cálculos então existentes e determinou o retorno dos autos à Central Única de Contadores para revisão da conta, especialmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na mesma oportunidade, determinou-se ao executado que comprovasse o cumprimento da obrigação de implantação do adicional de insalubridade e ficou expressamente consignado que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o saldo exequendo deveria abranger as parcelas vencidas até a efetiva implantação da verba. Em cumprimento à determinação, foram apresentados novos cálculos no evento 153, nos quais se apurou crédito principal no valor de R$ 20.992,67, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, correspondentes a R$ 2.099,27. Intimadas as partes acerca da conta (eventos 154 e 155), o exequente apresentou manifestação no evento 157. Concordou com a inclusão dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, mas apontou que os cálculos contemplaram as parcelas do adicional somente até março de 2026, embora não houvesse comprovação da implantação da verba em folha, requerendo a inclusão das parcelas posteriores até o efetivo cumprimento da obrigação. Apontou, ainda, erro material na identificação do beneficiário da conta, na qual consta o nome de “Reginaldo de Jesus Alves”, em vez de Ednaldo Nunes Teixeira. O Estado de Goiás, embora regularmente intimado acerca dos cálculos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 159. É o necessário. DECIDO. A insurgência do exequente merece acolhimento. O título executivo, tal como delimitado pelo julgamento da apelação no evento 108, estabeleceu como termo inicial do adicional de insalubridade a data do laudo pericial, 23/08/2024. O acórdão reconheceu que o pagamento do adicional somente poderia ser exigido a partir dessa data, afastando os efeitos financeiros relativos ao período anterior. Por sua vez, a decisão do evento 148, já proferida na fase executiva, foi expressa ao estabelecer que, diante da natureza sucessiva da obrigação, o saldo exequendo deve contemplar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do adicional, além de determinar ao Estado de Goiás que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer ou justificasse eventual impossibilidade. Não obstante, os cálculos posteriormente apresentados, embora tenham sanado a omissão relativa aos honorários sucumbenciais, mantiveram como termo final das parcelas mensais março de 2026. O exequente demonstrou que, ao menos em maio de 2026, a verba ainda não constava de sua folha de pagamento, e não há nos autos comprovação posterior, pelo executado, de sua efetiva implantação. Assim, não é possível homologar a conta em seu estado atual. Enquanto não comprovada a implantação do adicional, devem ser incluídas no cálculo as parcelas que se venceram posteriormente a março de 2026, observados, evidentemente, os limites objetivos do título executivo e os critérios de atualização nele estabelecidos. Também deve ser corrigido o erro material relativo à identificação do credor. Com efeito, embora o CPF constante da memória corresponda ao exequente, o documento identifica equivocadamente o requerente como “REGINALDO DE JESUS ALVES”, quando o titular do crédito nestes autos é EDNALDO NUNES TEIXEIRA, inconsistência que deve ser sanada antes da homologação e da expedição de qualquer requisição de pagamento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a inconsistência anteriormente verificada foi corrigida, tendo a Contadoria observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual inexiste controvérsia quanto ao critério utilizado. Todavia, como a base econômica da condenação será complementada pelas parcelas supervenientes, o valor dos honorários deverá ser correspondentemente recalculado. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pelo exequente no evento 157 e, por consequência, DEIXO, por ora, DE HOMOLOGAR os cálculos do evento 153. DETERMINO o retorno dos autos à Central Única de Contadores para elaboração de nova conta, devendo ser corrigida a identificação do beneficiário para constar EDNALDO NUNES TEIXEIRA, mantido como termo inicial do adicional de insalubridade o dia 23/08/2024, nos termos do título executivo formado a partir do julgamento do evento 108, e incluídas as parcelas do adicional de insalubridade e respectivos reflexos vencidas após março de 2026 até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento. Caso não haja nos autos comprovação da implantação, deverão ser incluídas as parcelas vencidas até a data da elaboração da nova conta. Deverá, ainda, ser recalculada a verba honorária sucumbencial, observando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer determinada no evento 148, mediante demonstração da implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do exequente, indicando a respectiva competência e juntando o contracheque correspondente, caso já cumprida a obrigação. Decorrido o prazo e elaborados os cálculos retificados, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1
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