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5360542-37.2026.8.09.0178

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5360542-37.2026.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA PRIMEIRO APELANTE: RODRIGO OSMAR DA SILVA PRIMEIRA APELADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SEGUNDA APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SEGUNDO APELADO: RODRIGO OSMAR DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, determinar a exclusão de cinco anotações restritivas, e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. O primeiro apelante (autor) busca a majoração da indenização por danos morais, argumentando a reiteração da conduta da fornecedora e a pluralidade de negativações. A segunda apelante (requerida) pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do *quantum* indenizatório, além de suscitar a redistribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a discussão sobre a inversão do ônus da prova está preclusa; (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor por negativação indevida é objetiva; (iii) saber se telas sistêmicas produzidas unilateralmente são prova idônea de contratação; (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral *in re ipsa* e se a Súmula 385 do STJ é aplicável; e (v) saber se o *quantum* indenizatório fixado é razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à distribuição do ônus da prova encontra-se preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que a deferiu não foi impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, resultando na responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação de serviços. 5. Telas sistêmicas elaboradas unilateralmente pelo fornecedor não constituem prova idônea da contratação, pois carecem de fé pública, contraditório e autenticidade. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral *in re ipsa*, independendo de comprovação de reflexos materiais ou psicológicos. 7. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando todas as anotações restritivas foram indevidamente promovidas pela própria concessionária na mesma data. 8. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da fornecedora, a pluralidade de negativações e a reiteração da conduta ilícita, sem configurar *bis in idem*. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versou sobre a inversão do ônus da prova gera preclusão da matéria. 2. A responsabilidade do fornecedor por negativação indevida, em relações de consumo, é objetiva. 3. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa não são provas idôneas da existência de relação jurídica ou contratação. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral *in re ipsa*. 5. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando todas as negativações são indevidas e simultâneas. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico do ofensor, a pluralidade de inscrições e a reiteração da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, art. 406, §1º, art. 927; CPC, art. 85, §2º, art. 85, §11, art. 357, §1º, art. 373, I, art. 373, §1º, art. 487, I, art. 932, IV, "b", art. 1.009, §1º, art. 1.015, XI; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 362, Súmula 385, Tema 1.061; TJGO, Súmula nº 32, Apelação Cível 0080949-74.2017.8.09.0006, Apelação Cível 5417019-48.2022.8.09.0137, Apelação Cível 5698029-63.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RODRIGO OSMAR DA SILVA e a segunda interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO OSMAR DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (movimentação 68) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Vitor Barros Mouro, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Mov. 7), tornando-a definitiva, e DETERMINAR a exclusão definitiva das cinco anotações restritivas lançadas em nome do autor pela ré (contratos nº 2025014197038, 2025035151657, 2025087684726, 2025056103694 e 2025067096430); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados, no valor global de R$ 218,21, relativos aos cinco contratos supramencionados; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora à taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir do evento danoso (02/02/2026 — Súmula 54 do STJ), na forma do item II.7; CONDENO a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Primeiro Apelante (movimentação 73), em suas razões, sustenta que o valor arbitrado não observa adequadamente as particularidades do caso, sobretudo porque se trata da terceira ocorrência de negativação indevida promovida pela mesma fornecedora contra o mesmo consumidor, após duas condenações anteriores, sendo que, na demanda precedente, a indenização foi majorada, em grau recursal, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração da conduta. Destaca que, na presente hipótese, foram realizadas 05 (cinco) inscrições simultâneas. Alega que a aplicação do método bifásico para arbitramento da indenização partiu de parâmetro inadequado, pois adotou como valor-base R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à primeira condenação sofrida pela requerida, montante que, segundo afirma, já havia sido considerado insuficiente em julgamento anterior envolvendo as mesmas partes. Defende que o parâmetro de referência deveria considerar a reiteração da negativação e o precedente anterior que fixou a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta, ainda, que a própria sentença reconheceu, na segunda fase do arbitramento, 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis à requerida — pluralidade de inscrições, reiteração da conduta, capacidade econômica da fornecedora e vulnerabilidade do consumidor —, sem identificar circunstância atenuante, razão pela qual reputa desproporcional a fixação da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), inferior à indenização estabelecida na demanda anterior. Aduz que os precedentes utilizados na sentença não justificariam o montante fixado, por envolverem situações distintas ou, em um dos casos, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por negativação única, sem reiteração. Acrescenta que o acórdão anteriormente proferido entre as mesmas partes reconheceu a reincidência como circunstância apta a justificar indenização superior aos valores usualmente adotados para casos de negativação indevida, de modo que a nova reiteração da conduta deveria repercutir na quantificação da reparação. Assevera que a extensão do dano também recomenda a majoração, porquanto a controvérsia atual envolve 05 (cinco) inscrições decorrentes de contratos reputados inexistentes, em contraste com a única inscrição discutida na demanda anterior. Ressalta, ainda, a cronologia dos fatos, afirmando que as novas restrições foram promovidas após a publicação do acórdão que havia majorado a indenização precedente, circunstância que, em sua compreensão, evidencia maior reprovabilidade da conduta. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, sucessivamente, para montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correspondente readequação dos honorários sucumbenciais. Isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedia na origem (movimentação 07). A Primeira Apelada, apresenta contrarrazões (movimentação 81), oportunidade em que defende a manutenção do quantum indenizatório, sustentando que o método bifásico foi adequadamente aplicado, com adoção de valor-base compatível com os parâmetros jurisprudenciais e posterior consideração das circunstâncias específicas do caso, inexistindo desproporcionalidade ou vício de fundamentação. Refuta a existência de regra de escalonamento obrigatório das indenizações em razão de condenações anteriores, argumentando que a reincidência já valorada em outro processo não pode ensejar sucessivas majorações automáticas, sob pena de dupla valoração. Aduz que a pluralidade das inscrições já foi considerada na fixação da indenização e que não há prova de dolo ou culpa grave capaz de justificar a majoração excepcional pretendida. Requer o desprovimento da Primeira Apelação Cível. A Segunda Apelante (movimentação 80), em suas razões, sustenta que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da relação consumerista, dependendo da presença dos requisitos legais, razão pela qual caberia ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende a existência da relação jurídica e a legitimidade das negativações, argumentando que os atos e registros administrativos da concessionária possuem presunção relativa de regularidade e que a contratação do serviço de energia elétrica nem sempre é formalizada por instrumento escrito, podendo decorrer da solicitação de ligação e da efetiva fruição do serviço. Aduz que telas sistêmicas e faturas podem constituir elementos probatórios da contratação quando corroboradas pelas demais circunstâncias do caso, apontando divergência jurisprudencial quanto à sua força probatória. Sustenta, ainda, a possibilidade de apresentação posterior de documentos, desde que assegurado o contraditório, requerendo que os elementos apresentados sejam devidamente valorados. Argumenta que a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade não autoriza presumir a ilicitude da cobrança ou a existência de defeito do serviço, sendo necessária, segundo sustenta, a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, defende a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o autor não comprovou prejuízo concreto à honra, imagem ou dignidade, tampouco recusa de crédito, exposição vexatória ou constrangimento público, sustentando que tais circunstâncias devem, ao menos, repercutir na quantificação da indenização. Ainda subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando que a reincidência da concessionária já foi considerada para majorar a reparação em demanda anterior entre as partes, de modo que sua nova utilização configuraria dupla valoração da mesma circunstância. Requer, caso mantida a condenação, o recálculo dos consectários legais conforme o valor eventualmente fixado. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a correspondente adequação dos consectários legais. Preparo comprovado (movimentação 80, arquivo 03). O Segundo Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 84), suscita o não conhecimento da insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, por preclusão, bem como do pedido de produção ou juntada de documentos em grau recursal, por preclusão e inovação recursal. Sustenta que incumbia à concessionária comprovar a contratação, inexistindo nos autos documento apto a demonstrar o vínculo jurídico, e afirma que eventual fraude de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora. Defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e afasta a alegação de bis in idem, ao argumento de que as condenações anteriores decorreram de fatos distintos, enquanto a presente demanda envolve 05 (cinco) novas inscrições, sendo a reincidência circunstância passível de consideração na fixação do quantum. Requer o não conhecimento parcial da Segunda Apelação Cível e, na parte conhecida, seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O julgamento dar-se-á de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida nos autos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2.Preliminar Da Distribuição do Ônus da Prova A Segunda Apelante insurge-se em suas razões recursais contra a inversão do ônus da prova, sustentando a excepcionalidade do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela reapreciação do encargo com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suscita o Segundo Apelado, em suas contrarrazões, o não conhecimento da Segunda Apelação Cível quanto à distribuição do encargo probatório. Ocorre que a distribuição do ônus da prova e o deferimento da inversão probatória foram expressamente decididos pelo magistrado condutor do feito na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (movimentação 42), ato judicial com esteio no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de decisão interlocutória versando sobre modificação do ônus da prova, a matéria desafiava impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Contudo, a Requerida não interpôs o recurso cabível, tampouco requereu esclarecimentos ou ajustes no prazo legal do artigo 357, parágrafo 1º, do diploma processual civil, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (movimentação 58). Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a distribuição probatória, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de apelação, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço da Segunda Apelação Cível no que concerne à redistribuição do ônus da prova. 3. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Primeira Apelação Cível e conheço parcialmente da Segunda Apelação Cível. 4. Mérito 4.1. Da Relação Jurídica. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois o Autor e a Requerida enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando-se comprovação de culpa, conforme dispõe artigo 14 do referido diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando os autos, verifica-se que o Autor/Primeiro Apelante sustenta que, ao efetuar consulta aos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, foi surpreendido com a existência de 5 restrições simultâneas em seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas, todas enviadas pela concessionária requerida em fevereiro de 2026, totalizando a quantia de R$ 218,21 (duzentos e dezoito reais e vinte e um centavos). Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao Réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão de ser impossível ao consumidor produzir prova negativa. O conjunto fático-probatório constante dos autos revela que a ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito em 2 de fevereiro de 2026, com base em 5 inscrições simultâneas (movimentação 01, arquivo 06) atreladas aos contratos nº 2025014197038, nº 2025035151657, nº 2025087684726, nº 2025056103694 e nº 2025067096430, no montante acumulado de R$ 218,21 (duzentos dezoito reais, vinte e um centavos). Todavia, a Requerida não apresentou nenhum contrato assinado, requerimento formal de ligação, ordem de serviço ou documento com firma do autor. A defesa limitou-se a teses genéricas e a invocar telas sistêmicas internas e registros comerciais da unidade consumidora (movimentação 19, arquivo 02), os quais foram produzidos de modo unilateral, sem participação do consumidor. A jurisprudência é firme ao reconhecer que telas sistêmicas, elaboradas unilateralmente pela própria empresa, não constituem prova idônea de contratação, por carecerem de fé pública, contraditório e autenticidade, sendo apenas registros internos de fácil manipulação. Este Tribunal de Justiça de Goiás reiteradamente têm decidido que a juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos formais de adesão, não se mostra suficiente para comprovar o vínculo contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0080949-74.2017.8 .09.0006, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) Ademais, eventual alegação de fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal, pois a aceitação de cadastramento sem a devida checagem documental insere-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo os ônus da fragilidade dos mecanismos de controle corporativo serem transferidos ao cidadão hipossuficiente. Portanto, mantêm-se a sentença recorrida. 4.2. Do Dano moral A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito viola diretamente seus direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem perante o meio social e comercial, configurando dano moral presumido, denominado na técnica jurídica como dano in re ipsa. O dever de reparar independe da demonstração de reflexos materiais concretos, aflição psicológica comprovada ou recusa específica de financiamento, visto que o prejuízo extrapatrimonial emana da própria ilicitude e gravidade objetiva da negativação indevida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativação indevida no cadastro de inadimplentes. Recurso adesivo interposto pelo autor para majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativação ocorreu sem justa causa, configurando dano moral in re ipsa; (ii) saber se o valor da indenização deve ser majorado; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação indevida do nome do consumidor, sem comprovação da contratação do serviço, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. 4. A ausência de prova de contratação pela parte ré justifica a manutenção da sentença, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 é adequado e proporcional, não havendo razão para a sua majoração. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5698029-63.2023.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024) Outrossim, afasta-se de plano qualquer incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certificado nos autos, o autor não ostenta anotações restritivas legítimas preexistentes, uma vez que todos os cinco lançamentos foram promovidos na mesma data (2 de fevereiro de 2026) pela própria concessionária demandada com esteio em contratos nulos (movimentação 01, arquivo 06). Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4.3 Quantum indenizatório A sentença fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. O Autor/Primeiro Apelante requer a majoração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou subsidiariamente para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a Requerida/Segunda Apelante requer a redução do encargo pecuniário. A reparação por dano moral visa recompor a dor sofrida pela vítima, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. A súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), atentando para os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. I. Faturas emitidas em duplicidade. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Teoria do desvio produtivo. A emissão de faturas em duplicidade para um único mês e unidade consumidora, resultando na inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura conduta ilícita e falha na prestação do serviço passíveis de indenização.II. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado. Principio da Razoabilidade. Verificadas as circunstâncias fáticas, a extensão do dano e a condição econômica da parte fornecedora, bem como o caráter pedagógico da medida, observa-se que o valor fixado pelo juiz de primeiro grau encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, assim, se falar em redução da condenação arbitrada. III. Honorários recursais. Face o desprovimento recursal os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5417019-48.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (destaque em negrito). No caso concreto, o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se razoável e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da concessionária, o lançamento simultâneo de cinco negativações indevidas e a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. Não há bis in idem, pois a reincidência atua apenas como vetor de individualização judicial em razão de novas restrições autônomas praticadas pela demandada. Assim, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória somente comporta modificação quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a manutenção do valor fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO PARCIALMENTE da SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em decorrência do desprovimento do recurso da Requerida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5360542-37.2026.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA PRIMEIRO APELANTE: RODRIGO OSMAR DA SILVA PRIMEIRA APELADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SEGUNDA APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SEGUNDO APELADO: RODRIGO OSMAR DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, determinar a exclusão de cinco anotações restritivas, e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. O primeiro apelante (autor) busca a majoração da indenização por danos morais, argumentando a reiteração da conduta da fornecedora e a pluralidade de negativações. A segunda apelante (requerida) pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do *quantum* indenizatório, além de suscitar a redistribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a discussão sobre a inversão do ônus da prova está preclusa; (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor por negativação indevida é objetiva; (iii) saber se telas sistêmicas produzidas unilateralmente são prova idônea de contratação; (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral *in re ipsa* e se a Súmula 385 do STJ é aplicável; e (v) saber se o *quantum* indenizatório fixado é razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à distribuição do ônus da prova encontra-se preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que a deferiu não foi impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, resultando na responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação de serviços. 5. Telas sistêmicas elaboradas unilateralmente pelo fornecedor não constituem prova idônea da contratação, pois carecem de fé pública, contraditório e autenticidade. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral *in re ipsa*, independendo de comprovação de reflexos materiais ou psicológicos. 7. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando todas as anotações restritivas foram indevidamente promovidas pela própria concessionária na mesma data. 8. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da fornecedora, a pluralidade de negativações e a reiteração da conduta ilícita, sem configurar *bis in idem*. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versou sobre a inversão do ônus da prova gera preclusão da matéria. 2. A responsabilidade do fornecedor por negativação indevida, em relações de consumo, é objetiva. 3. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa não são provas idôneas da existência de relação jurídica ou contratação. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral *in re ipsa*. 5. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando todas as negativações são indevidas e simultâneas. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico do ofensor, a pluralidade de inscrições e a reiteração da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, art. 406, §1º, art. 927; CPC, art. 85, §2º, art. 85, §11, art. 357, §1º, art. 373, I, art. 373, §1º, art. 487, I, art. 932, IV, "b", art. 1.009, §1º, art. 1.015, XI; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 362, Súmula 385, Tema 1.061; TJGO, Súmula nº 32, Apelação Cível 0080949-74.2017.8.09.0006, Apelação Cível 5417019-48.2022.8.09.0137, Apelação Cível 5698029-63.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RODRIGO OSMAR DA SILVA e a segunda interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO OSMAR DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (movimentação 68) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Vitor Barros Mouro, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Mov. 7), tornando-a definitiva, e DETERMINAR a exclusão definitiva das cinco anotações restritivas lançadas em nome do autor pela ré (contratos nº 2025014197038, 2025035151657, 2025087684726, 2025056103694 e 2025067096430); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados, no valor global de R$ 218,21, relativos aos cinco contratos supramencionados; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora à taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir do evento danoso (02/02/2026 — Súmula 54 do STJ), na forma do item II.7; CONDENO a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Primeiro Apelante (movimentação 73), em suas razões, sustenta que o valor arbitrado não observa adequadamente as particularidades do caso, sobretudo porque se trata da terceira ocorrência de negativação indevida promovida pela mesma fornecedora contra o mesmo consumidor, após duas condenações anteriores, sendo que, na demanda precedente, a indenização foi majorada, em grau recursal, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração da conduta. Destaca que, na presente hipótese, foram realizadas 05 (cinco) inscrições simultâneas. Alega que a aplicação do método bifásico para arbitramento da indenização partiu de parâmetro inadequado, pois adotou como valor-base R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à primeira condenação sofrida pela requerida, montante que, segundo afirma, já havia sido considerado insuficiente em julgamento anterior envolvendo as mesmas partes. Defende que o parâmetro de referência deveria considerar a reiteração da negativação e o precedente anterior que fixou a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta, ainda, que a própria sentença reconheceu, na segunda fase do arbitramento, 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis à requerida — pluralidade de inscrições, reiteração da conduta, capacidade econômica da fornecedora e vulnerabilidade do consumidor —, sem identificar circunstância atenuante, razão pela qual reputa desproporcional a fixação da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), inferior à indenização estabelecida na demanda anterior. Aduz que os precedentes utilizados na sentença não justificariam o montante fixado, por envolverem situações distintas ou, em um dos casos, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por negativação única, sem reiteração. Acrescenta que o acórdão anteriormente proferido entre as mesmas partes reconheceu a reincidência como circunstância apta a justificar indenização superior aos valores usualmente adotados para casos de negativação indevida, de modo que a nova reiteração da conduta deveria repercutir na quantificação da reparação. Assevera que a extensão do dano também recomenda a majoração, porquanto a controvérsia atual envolve 05 (cinco) inscrições decorrentes de contratos reputados inexistentes, em contraste com a única inscrição discutida na demanda anterior. Ressalta, ainda, a cronologia dos fatos, afirmando que as novas restrições foram promovidas após a publicação do acórdão que havia majorado a indenização precedente, circunstância que, em sua compreensão, evidencia maior reprovabilidade da conduta. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, sucessivamente, para montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correspondente readequação dos honorários sucumbenciais. Isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedia na origem (movimentação 07). A Primeira Apelada, apresenta contrarrazões (movimentação 81), oportunidade em que defende a manutenção do quantum indenizatório, sustentando que o método bifásico foi adequadamente aplicado, com adoção de valor-base compatível com os parâmetros jurisprudenciais e posterior consideração das circunstâncias específicas do caso, inexistindo desproporcionalidade ou vício de fundamentação. Refuta a existência de regra de escalonamento obrigatório das indenizações em razão de condenações anteriores, argumentando que a reincidência já valorada em outro processo não pode ensejar sucessivas majorações automáticas, sob pena de dupla valoração. Aduz que a pluralidade das inscrições já foi considerada na fixação da indenização e que não há prova de dolo ou culpa grave capaz de justificar a majoração excepcional pretendida. Requer o desprovimento da Primeira Apelação Cível. A Segunda Apelante (movimentação 80), em suas razões, sustenta que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da relação consumerista, dependendo da presença dos requisitos legais, razão pela qual caberia ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende a existência da relação jurídica e a legitimidade das negativações, argumentando que os atos e registros administrativos da concessionária possuem presunção relativa de regularidade e que a contratação do serviço de energia elétrica nem sempre é formalizada por instrumento escrito, podendo decorrer da solicitação de ligação e da efetiva fruição do serviço. Aduz que telas sistêmicas e faturas podem constituir elementos probatórios da contratação quando corroboradas pelas demais circunstâncias do caso, apontando divergência jurisprudencial quanto à sua força probatória. Sustenta, ainda, a possibilidade de apresentação posterior de documentos, desde que assegurado o contraditório, requerendo que os elementos apresentados sejam devidamente valorados. Argumenta que a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade não autoriza presumir a ilicitude da cobrança ou a existência de defeito do serviço, sendo necessária, segundo sustenta, a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, defende a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o autor não comprovou prejuízo concreto à honra, imagem ou dignidade, tampouco recusa de crédito, exposição vexatória ou constrangimento público, sustentando que tais circunstâncias devem, ao menos, repercutir na quantificação da indenização. Ainda subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando que a reincidência da concessionária já foi considerada para majorar a reparação em demanda anterior entre as partes, de modo que sua nova utilização configuraria dupla valoração da mesma circunstância. Requer, caso mantida a condenação, o recálculo dos consectários legais conforme o valor eventualmente fixado. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a correspondente adequação dos consectários legais. Preparo comprovado (movimentação 80, arquivo 03). O Segundo Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 84), suscita o não conhecimento da insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, por preclusão, bem como do pedido de produção ou juntada de documentos em grau recursal, por preclusão e inovação recursal. Sustenta que incumbia à concessionária comprovar a contratação, inexistindo nos autos documento apto a demonstrar o vínculo jurídico, e afirma que eventual fraude de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora. Defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e afasta a alegação de bis in idem, ao argumento de que as condenações anteriores decorreram de fatos distintos, enquanto a presente demanda envolve 05 (cinco) novas inscrições, sendo a reincidência circunstância passível de consideração na fixação do quantum. Requer o não conhecimento parcial da Segunda Apelação Cível e, na parte conhecida, seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O julgamento dar-se-á de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida nos autos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2.Preliminar Da Distribuição do Ônus da Prova A Segunda Apelante insurge-se em suas razões recursais contra a inversão do ônus da prova, sustentando a excepcionalidade do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela reapreciação do encargo com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suscita o Segundo Apelado, em suas contrarrazões, o não conhecimento da Segunda Apelação Cível quanto à distribuição do encargo probatório. Ocorre que a distribuição do ônus da prova e o deferimento da inversão probatória foram expressamente decididos pelo magistrado condutor do feito na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (movimentação 42), ato judicial com esteio no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de decisão interlocutória versando sobre modificação do ônus da prova, a matéria desafiava impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Contudo, a Requerida não interpôs o recurso cabível, tampouco requereu esclarecimentos ou ajustes no prazo legal do artigo 357, parágrafo 1º, do diploma processual civil, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (movimentação 58). Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a distribuição probatória, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de apelação, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço da Segunda Apelação Cível no que concerne à redistribuição do ônus da prova. 3. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Primeira Apelação Cível e conheço parcialmente da Segunda Apelação Cível. 4. Mérito 4.1. Da Relação Jurídica. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois o Autor e a Requerida enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando-se comprovação de culpa, conforme dispõe artigo 14 do referido diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando os autos, verifica-se que o Autor/Primeiro Apelante sustenta que, ao efetuar consulta aos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, foi surpreendido com a existência de 5 restrições simultâneas em seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas, todas enviadas pela concessionária requerida em fevereiro de 2026, totalizando a quantia de R$ 218,21 (duzentos e dezoito reais e vinte e um centavos). Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao Réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão de ser impossível ao consumidor produzir prova negativa. O conjunto fático-probatório constante dos autos revela que a ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito em 2 de fevereiro de 2026, com base em 5 inscrições simultâneas (movimentação 01, arquivo 06) atreladas aos contratos nº 2025014197038, nº 2025035151657, nº 2025087684726, nº 2025056103694 e nº 2025067096430, no montante acumulado de R$ 218,21 (duzentos dezoito reais, vinte e um centavos). Todavia, a Requerida não apresentou nenhum contrato assinado, requerimento formal de ligação, ordem de serviço ou documento com firma do autor. A defesa limitou-se a teses genéricas e a invocar telas sistêmicas internas e registros comerciais da unidade consumidora (movimentação 19, arquivo 02), os quais foram produzidos de modo unilateral, sem participação do consumidor. A jurisprudência é firme ao reconhecer que telas sistêmicas, elaboradas unilateralmente pela própria empresa, não constituem prova idônea de contratação, por carecerem de fé pública, contraditório e autenticidade, sendo apenas registros internos de fácil manipulação. Este Tribunal de Justiça de Goiás reiteradamente têm decidido que a juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos formais de adesão, não se mostra suficiente para comprovar o vínculo contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0080949-74.2017.8 .09.0006, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) Ademais, eventual alegação de fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal, pois a aceitação de cadastramento sem a devida checagem documental insere-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo os ônus da fragilidade dos mecanismos de controle corporativo serem transferidos ao cidadão hipossuficiente. Portanto, mantêm-se a sentença recorrida. 4.2. Do Dano moral A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito viola diretamente seus direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem perante o meio social e comercial, configurando dano moral presumido, denominado na técnica jurídica como dano in re ipsa. O dever de reparar independe da demonstração de reflexos materiais concretos, aflição psicológica comprovada ou recusa específica de financiamento, visto que o prejuízo extrapatrimonial emana da própria ilicitude e gravidade objetiva da negativação indevida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativação indevida no cadastro de inadimplentes. Recurso adesivo interposto pelo autor para majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativação ocorreu sem justa causa, configurando dano moral in re ipsa; (ii) saber se o valor da indenização deve ser majorado; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação indevida do nome do consumidor, sem comprovação da contratação do serviço, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. 4. A ausência de prova de contratação pela parte ré justifica a manutenção da sentença, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 é adequado e proporcional, não havendo razão para a sua majoração. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5698029-63.2023.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024) Outrossim, afasta-se de plano qualquer incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certificado nos autos, o autor não ostenta anotações restritivas legítimas preexistentes, uma vez que todos os cinco lançamentos foram promovidos na mesma data (2 de fevereiro de 2026) pela própria concessionária demandada com esteio em contratos nulos (movimentação 01, arquivo 06). Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4.3 Quantum indenizatório A sentença fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. O Autor/Primeiro Apelante requer a majoração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou subsidiariamente para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a Requerida/Segunda Apelante requer a redução do encargo pecuniário. A reparação por dano moral visa recompor a dor sofrida pela vítima, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. A súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), atentando para os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. I. Faturas emitidas em duplicidade. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Teoria do desvio produtivo. A emissão de faturas em duplicidade para um único mês e unidade consumidora, resultando na inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura conduta ilícita e falha na prestação do serviço passíveis de indenização.II. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado. Principio da Razoabilidade. Verificadas as circunstâncias fáticas, a extensão do dano e a condição econômica da parte fornecedora, bem como o caráter pedagógico da medida, observa-se que o valor fixado pelo juiz de primeiro grau encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, assim, se falar em redução da condenação arbitrada. III. Honorários recursais. Face o desprovimento recursal os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5417019-48.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (destaque em negrito). No caso concreto, o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se razoável e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da concessionária, o lançamento simultâneo de cinco negativações indevidas e a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. Não há bis in idem, pois a reincidência atua apenas como vetor de individualização judicial em razão de novas restrições autônomas praticadas pela demandada. Assim, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória somente comporta modificação quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a manutenção do valor fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO PARCIALMENTE da SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em decorrência do desprovimento do recurso da Requerida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10

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