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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5360440-08.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Francisca Nathalie Brasilino Da Silva
Requerido: Celiamar Silva E Souza
DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Nathalie Brasilino da Silva e Maria Natiely de Arruda Silva em desfavor de Celiamar Silva e Souza.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 18ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, que, reconhecendo a prevenção decorrente de demanda anteriormente ajuizada entre as partes, determinou a redistribuição do feito à 6ª UPJ das Varas Cíveis.
Recebidos os autos, este Juízo declarou a própria incompetência e determinou a remessa à 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. A decisão fundamentou-se na regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, porquanto o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051, primeira demanda ajuizada acerca da controvérsia e posteriormente extinta sem resolução do mérito, tramitou perante aquele Juízo.
O Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental, contudo, não acolheu a competência que lhe foi atribuída e, invocando o art. 66 do CPC, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a suscitação do conflito de competência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro, reciprocamente, a competência para o processamento e o julgamento da causa. É precisamente essa a hipótese dos autos.
A certidão cartorária de mov. 6 registra a existência de duas demandas anteriores entre as mesmas partes e com idêntico objeto: o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051, que tramitou perante a 18ª Vara Cível e Ambiental, e o processo n. 6037290-25.2024.8.09.0051, que tramitou perante este Juízo da 27ª Vara Cível, ambos extintos sem resolução do mérito.
O elemento determinante para a fixação da competência reside em que o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051 foi a primeira demanda instaurada em torno da controvérsia ora renovada. A presente ação reproduz, em essência, a mesma pretensão de extinção de condomínio sobre os bens deixados por Joaquim Ferreira da Silva, identidade já reconhecida na decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Diante desse quadro, incide de forma direta o art. 286, II, do CPC, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O dispositivo estabelece verdadeira regra de prevenção para a hipótese de repropositura da ação. Sua finalidade é impedir que a extinção meramente processual de uma demanda enseje nova distribuição aleatória e, por via oblíqua, a escolha do órgão julgador mediante sucessivos ajuizamentos da mesma controvérsia. Preservam-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural e a estabilidade da competência previamente fixada.
Por essa razão, a extinção do processo anterior sem resolução do mérito não rompe a prevenção. Ao contrário, constitui justamente o pressuposto de incidência do art. 286, II, do CPC. Entendimento diverso esvaziaria o conteúdo normativo do preceito, pois autorizaria que toda repropositura posterior a sentença terminativa fosse livremente submetida a novo juízo.
Registre-se, ainda, que a existência de demanda anterior perante este Juízo (processo n. 6037290-25.2024.8.09.0051) não desloca a prevenção. Sendo o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051 o primeiro ajuizado, também aquela reiteração deveria ter sido distribuída por dependência à 18ª Vara Cível e Ambiental, de modo que a distribuição diversa não tem o condão de instaurar prevenção nova, sob pena de a própria regra do art. 286, II, do CPC restar contornada por meio de sucessivas repropositura.
Nesse sentido é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE EXTINTO POR OUTRO JULGADOR SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CONFIGURADA A PREVENÇÃO PELA REPROPOSITURA DA AÇÃO COM NOMENCLATURA DIVERSA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR ATESTADA NA ESPÉCIE. 1. Uma vez distribuída a ação e extinta a mesma sem a resolução do mérito da causa, o juízo para o qual foi ela originalmente enviada se tornará prevento para recebê-la novamente em caso de repropositura, modificando-se, assim, aquela competência anterior que abstratamente era concorrente entre diversos juízos, de modo a restringi-la apenas ao juízo então prevento. 2. A prevenção do juízo nesses casos ocorre independentemente da nomenclatura que se dê à nova demanda proposta ou mesmo do procedimento adotado pela parte, porquanto o que realmente importa para esse fim é o objetivo almejado na ação reaviada e a parcial identidade dos polos ativo e passivo da cizânia guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5267389-77 .2018.8.09.0000, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (negritei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DISTINTAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 286, INCISO II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR PROVENIENTE DA DEMANDA JÁ ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR, NO JUÍZO AD QUEM, PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VINCULADO À NOVA AÇÃO IDÊNTICA, EM TRÂMITE. ART. 930 DO CPC. APLICAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESE DE CONEXÃO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, com aforamento de nova ação idêntica, ainda que parcialmente alterados litisconsortes da demanda e/ou com eventual modificação dos limites subjetivos da lide, deverá a nova ação ser distribuída, por dependência, para o mesmo juízo em que tramitou a ação anterior, já arquivada (art. 286, II, do CPC). [...] (TJ-GO - Conflito de competência cível: 58478397120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). (negritei)
Foi exatamente esse o fundamento adotado na decisão anteriormente proferida por este Juízo, na qual se consignou que a distribuição por dependência subsiste ainda que extinto o feito originário sem resolução do mérito, competindo o julgamento ao Juízo perante o qual ajuizada a primeira demanda relativa à controvérsia.
Não há, portanto, fundamento para a alteração do entendimento já externado. A competência da 18ª Vara Cível e Ambiental decorre da prevenção estabelecida pela primeira distribuição e da regra expressa do art. 286, II, do CPC.
De outro lado, tendo o Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental igualmente recusado a competência e determinado o retorno dos autos, restou objetivamente caracterizado o conflito negativo de competência, não se afigurando juridicamente adequada a mera sucessão de remessas entre os órgãos jurisdicionais.
Impõe-se, pois, a submissão da controvérsia ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão competente para definir qual dos Juízos processará e julgará a demanda, nos termos dos arts. 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, figurando como Juízo suscitado o da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.
Instrua-se o incidente com cópia das decisões em que ambos os Juízos recusaram a competência, da petição inicial, da certidão relativa às ações anteriormente ajuizadas e das demais peças necessárias à adequada compreensão da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5360440-08.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Francisca Nathalie Brasilino Da Silva
Requerido: Celiamar Silva E Souza
DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Nathalie Brasilino da Silva e Maria Natiely de Arruda Silva em desfavor de Celiamar Silva e Souza.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 18ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, que, reconhecendo a prevenção decorrente de demanda anteriormente ajuizada entre as partes, determinou a redistribuição do feito à 6ª UPJ das Varas Cíveis.
Recebidos os autos, este Juízo declarou a própria incompetência e determinou a remessa à 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. A decisão fundamentou-se na regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, porquanto o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051, primeira demanda ajuizada acerca da controvérsia e posteriormente extinta sem resolução do mérito, tramitou perante aquele Juízo.
O Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental, contudo, não acolheu a competência que lhe foi atribuída e, invocando o art. 66 do CPC, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a suscitação do conflito de competência.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro, reciprocamente, a competência para o processamento e o julgamento da causa. É precisamente essa a hipótese dos autos.
A certidão cartorária de mov. 6 registra a existência de duas demandas anteriores entre as mesmas partes e com idêntico objeto: o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051, que tramitou perante a 18ª Vara Cível e Ambiental, e o processo n. 6037290-25.2024.8.09.0051, que tramitou perante este Juízo da 27ª Vara Cível, ambos extintos sem resolução do mérito.
O elemento determinante para a fixação da competência reside em que o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051 foi a primeira demanda instaurada em torno da controvérsia ora renovada. A presente ação reproduz, em essência, a mesma pretensão de extinção de condomínio sobre os bens deixados por Joaquim Ferreira da Silva, identidade já reconhecida na decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Diante desse quadro, incide de forma direta o art. 286, II, do CPC, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O dispositivo estabelece verdadeira regra de prevenção para a hipótese de repropositura da ação. Sua finalidade é impedir que a extinção meramente processual de uma demanda enseje nova distribuição aleatória e, por via oblíqua, a escolha do órgão julgador mediante sucessivos ajuizamentos da mesma controvérsia. Preservam-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural e a estabilidade da competência previamente fixada.
Por essa razão, a extinção do processo anterior sem resolução do mérito não rompe a prevenção. Ao contrário, constitui justamente o pressuposto de incidência do art. 286, II, do CPC. Entendimento diverso esvaziaria o conteúdo normativo do preceito, pois autorizaria que toda repropositura posterior a sentença terminativa fosse livremente submetida a novo juízo.
Registre-se, ainda, que a existência de demanda anterior perante este Juízo (processo n. 6037290-25.2024.8.09.0051) não desloca a prevenção. Sendo o processo n. 5857868-90.2024.8.09.0051 o primeiro ajuizado, também aquela reiteração deveria ter sido distribuída por dependência à 18ª Vara Cível e Ambiental, de modo que a distribuição diversa não tem o condão de instaurar prevenção nova, sob pena de a própria regra do art. 286, II, do CPC restar contornada por meio de sucessivas repropositura.
Nesse sentido é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE EXTINTO POR OUTRO JULGADOR SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CONFIGURADA A PREVENÇÃO PELA REPROPOSITURA DA AÇÃO COM NOMENCLATURA DIVERSA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR ATESTADA NA ESPÉCIE. 1. Uma vez distribuída a ação e extinta a mesma sem a resolução do mérito da causa, o juízo para o qual foi ela originalmente enviada se tornará prevento para recebê-la novamente em caso de repropositura, modificando-se, assim, aquela competência anterior que abstratamente era concorrente entre diversos juízos, de modo a restringi-la apenas ao juízo então prevento. 2. A prevenção do juízo nesses casos ocorre independentemente da nomenclatura que se dê à nova demanda proposta ou mesmo do procedimento adotado pela parte, porquanto o que realmente importa para esse fim é o objetivo almejado na ação reaviada e a parcial identidade dos polos ativo e passivo da cizânia guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5267389-77 .2018.8.09.0000, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (negritei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DISTINTAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 286, INCISO II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR PROVENIENTE DA DEMANDA JÁ ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR, NO JUÍZO AD QUEM, PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VINCULADO À NOVA AÇÃO IDÊNTICA, EM TRÂMITE. ART. 930 DO CPC. APLICAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESE DE CONEXÃO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, com aforamento de nova ação idêntica, ainda que parcialmente alterados litisconsortes da demanda e/ou com eventual modificação dos limites subjetivos da lide, deverá a nova ação ser distribuída, por dependência, para o mesmo juízo em que tramitou a ação anterior, já arquivada (art. 286, II, do CPC). [...] (TJ-GO - Conflito de competência cível: 58478397120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). (negritei)
Foi exatamente esse o fundamento adotado na decisão anteriormente proferida por este Juízo, na qual se consignou que a distribuição por dependência subsiste ainda que extinto o feito originário sem resolução do mérito, competindo o julgamento ao Juízo perante o qual ajuizada a primeira demanda relativa à controvérsia.
Não há, portanto, fundamento para a alteração do entendimento já externado. A competência da 18ª Vara Cível e Ambiental decorre da prevenção estabelecida pela primeira distribuição e da regra expressa do art. 286, II, do CPC.
De outro lado, tendo o Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental igualmente recusado a competência e determinado o retorno dos autos, restou objetivamente caracterizado o conflito negativo de competência, não se afigurando juridicamente adequada a mera sucessão de remessas entre os órgãos jurisdicionais.
Impõe-se, pois, a submissão da controvérsia ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão competente para definir qual dos Juízos processará e julgará a demanda, nos termos dos arts. 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, figurando como Juízo suscitado o da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.
Instrua-se o incidente com cópia das decisões em que ambos os Juízos recusaram a competência, da petição inicial, da certidão relativa às ações anteriormente ajuizadas e das demais peças necessárias à adequada compreensão da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
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Leonardo Naciff Bezerra
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