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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5360433-54.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Aparecida De Carvalho Fernandes Parte ré/executada: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO envolvendo as partes devidamente qualificadas. Antes do recebimento da inicial, a parte autora pugnou pela desistência do presente feito (mov. 20). É o breve relato. Decido. Ante o exposto, presente os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC. De consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do aludido diploma legal. Sem custas. Por fim, levando em conta que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
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