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5360409-54.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5360409-54.2026.8.09.0126 Requerente: Welton Vinicius Nunes Ferreira Requerido: Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Não obstante a pretensão do autor de reconhecimento da inexistência do débito, não se pode ignorar que, caso a parte contrária comprove a existência do débito, a controvérsia se esbarrará no objeto do Tema 1264, o que tornará inviável o seu julgamento, enquanto, como dito, não decidida a temática pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha decisão definitiva no Tema Repetitivo nº 1264, conforme dispõe o art. 982, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5360409-54.2026.8.09.0126 Requerente: Welton Vinicius Nunes Ferreira Requerido: Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Não obstante a pretensão do autor de reconhecimento da inexistência do débito, não se pode ignorar que, caso a parte contrária comprove a existência do débito, a controvérsia se esbarrará no objeto do Tema 1264, o que tornará inviável o seu julgamento, enquanto, como dito, não decidida a temática pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha decisão definitiva no Tema Repetitivo nº 1264, conforme dispõe o art. 982, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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