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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5360396-91.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Disbrave Administradora De Consórcios Ltda Requerida : Edevanis Rodrigues Dos Santos 01 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de EDEVANIS RODRIGUES DOS SANTOS, atualmente em fase de cumprimento de sentença extintiva. O feito foi extinto pelo pagamento, conforme sentença proferida no evento 82, que, reconhecendo a quitação do débito principal noticiada pela própria exequente (ev. 79), determinou a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados (ev. 33) em favor da executada, EDEVANIS RODRIGUES DOS SANTOS. O alvará de transferência para a conta da executada foi expedido no evento de 101 e devidamente encaminhado à Caixa Econômica Federal - CEF. Contudo, conforme manifestações da Defensoria Pública (ev. 88, 107, 135 e 191), a instituição financeira permanece inerte e não cumpre a ordem judicial há quase dois anos, apesar das inúmeras intimações por ofício, e-mail e Aviso de Recebimento (ev. 111, 115, 122, 131, 137, 146). Diante da recalcitrância, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ev. 137), e posteriormente majorada para 10% (dez por cento) (ev. 159 e 176), sem que houvesse, contudo, o cumprimento da ordem ou a apresentação de justificativa plausível. No evento de 191, a Defensoria Pública junta prova de que a própria CEF, em resposta à executada, orientou-a a procurar a Vara de origem para solucionar a pendência, em manifesta conduta protelatória e desrespeitosa. Requer, assim, a majoração da multa para o patamar máximo, sua execução imediata, e a fixação de astreintes. É o relato que interessa. DECIDO. A conduta da Caixa Econômica Federal, ao ignorar reiteradas ordens judiciais para a liberação de valores incontroversamente devidos à executada, configura flagrante e inescusável ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, na qualidade de terceiro participante do processo, tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, o que não o fez, criando embaraços à efetivação da tutela por quase dois anos. A resposta fornecida à cidadã (ev. 191, arq. 2), transferindo a responsabilidade de volta ao Judiciário, que há meses tenta, sem sucesso, obter sua colaboração, ultrapassa a mera ineficiência e caracteriza procedimento temerário e resistência injustificada, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos IV e V, do CPC. As multas anteriormente aplicadas mostraram-se ineficazes. Desta forma, a majoração da sanção para o patamar máximo legal, bem como a fixação de multa diária (astreintes), conforme preceituam os artigos 139, IV, e 537 do CPC, tornam-se as únicas medidas coercitivas capazes de compelir a instituição ao cumprimento de seu dever. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(…) ‘1. A finalidade das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação específica, funcionando como medida coercitiva para garantir a efetividade da decisão judicial. 2. A manutenção do valor da multa diária se justifica diante da inércia prolongada e injustificada do devedor, sendo o valor fixado proporcional ao desrespeito à ordem judicial e compatível com o poder econômico da parte. 3. A revisão do valor da multa cominatória, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se à multa vincenda, não sendo cabível, em regra, a alteração do montante já vencido, para não beneficiar a parte que descumpre a determinação judicial.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5478582-13.2026.8.09.0134, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2026) Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) MAJORO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em desfavor da Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC. b) DETERMINO a intimação da CEF, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que efetue o pagamento da referida multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. c) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de novo descumprimento da ordem de liberação dos valores, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada a 3 (trinta) dias. d) EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de intimação pessoal a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao Gerente-Geral da Agência 2535 da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento integral do alvará expedido no evento de 101, sob pena de incidência da multa diária ora fixada e apuração de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. e) CONDENO a Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e V, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da executada Edevanis Rodrigues Dos Santos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5360396-91.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Disbrave Administradora De Consórcios Ltda Requerida : Edevanis Rodrigues Dos Santos 01 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de EDEVANIS RODRIGUES DOS SANTOS, atualmente em fase de cumprimento de sentença extintiva. O feito foi extinto pelo pagamento, conforme sentença proferida no evento 82, que, reconhecendo a quitação do débito principal noticiada pela própria exequente (ev. 79), determinou a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados (ev. 33) em favor da executada, EDEVANIS RODRIGUES DOS SANTOS. O alvará de transferência para a conta da executada foi expedido no evento de 101 e devidamente encaminhado à Caixa Econômica Federal - CEF. Contudo, conforme manifestações da Defensoria Pública (ev. 88, 107, 135 e 191), a instituição financeira permanece inerte e não cumpre a ordem judicial há quase dois anos, apesar das inúmeras intimações por ofício, e-mail e Aviso de Recebimento (ev. 111, 115, 122, 131, 137, 146). Diante da recalcitrância, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ev. 137), e posteriormente majorada para 10% (dez por cento) (ev. 159 e 176), sem que houvesse, contudo, o cumprimento da ordem ou a apresentação de justificativa plausível. No evento de 191, a Defensoria Pública junta prova de que a própria CEF, em resposta à executada, orientou-a a procurar a Vara de origem para solucionar a pendência, em manifesta conduta protelatória e desrespeitosa. Requer, assim, a majoração da multa para o patamar máximo, sua execução imediata, e a fixação de astreintes. É o relato que interessa. DECIDO. A conduta da Caixa Econômica Federal, ao ignorar reiteradas ordens judiciais para a liberação de valores incontroversamente devidos à executada, configura flagrante e inescusável ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, na qualidade de terceiro participante do processo, tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, o que não o fez, criando embaraços à efetivação da tutela por quase dois anos. A resposta fornecida à cidadã (ev. 191, arq. 2), transferindo a responsabilidade de volta ao Judiciário, que há meses tenta, sem sucesso, obter sua colaboração, ultrapassa a mera ineficiência e caracteriza procedimento temerário e resistência injustificada, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos IV e V, do CPC. As multas anteriormente aplicadas mostraram-se ineficazes. Desta forma, a majoração da sanção para o patamar máximo legal, bem como a fixação de multa diária (astreintes), conforme preceituam os artigos 139, IV, e 537 do CPC, tornam-se as únicas medidas coercitivas capazes de compelir a instituição ao cumprimento de seu dever. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(…) ‘1. A finalidade das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação específica, funcionando como medida coercitiva para garantir a efetividade da decisão judicial. 2. A manutenção do valor da multa diária se justifica diante da inércia prolongada e injustificada do devedor, sendo o valor fixado proporcional ao desrespeito à ordem judicial e compatível com o poder econômico da parte. 3. A revisão do valor da multa cominatória, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se à multa vincenda, não sendo cabível, em regra, a alteração do montante já vencido, para não beneficiar a parte que descumpre a determinação judicial.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5478582-13.2026.8.09.0134, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2026) Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) MAJORO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em desfavor da Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC. b) DETERMINO a intimação da CEF, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que efetue o pagamento da referida multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. c) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de novo descumprimento da ordem de liberação dos valores, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada a 3 (trinta) dias. d) EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de intimação pessoal a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao Gerente-Geral da Agência 2535 da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento integral do alvará expedido no evento de 101, sob pena de incidência da multa diária ora fixada e apuração de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. e) CONDENO a Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e V, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da executada Edevanis Rodrigues Dos Santos. 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