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5360396-57.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5360396-57.2024.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - Cynthia Luzia Borges E Silva RÉU: Espólio de Oseni Ferreira Borges DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de OSENI FERREIRA BORGES. 2. O ponto central a ser deliberado é o pedido de suspensão do processo de inventário, formulado pela inventariante na mov. 97 e corroborado pelo Ministério Público na mov. 106, em razão da pendência da Ação de Deserdação n. 5371067-71.2026.8.09.0051. 3. A questão configura uma típica hipótese de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. De fato, a definição de quem são os herdeiros e qual a proporção de seus quinhões hereditários, matéria a ser decidida na Ação de Deserdação, impacta diretamente a partilha de bens, objeto final do inventário. O prosseguimento do feito sem a resolução dessa questão prejudicial poderia acarretar a prolação de decisões conflitantes e a necessidade de refazimento de atos processuais. 5. Desse modo, para garantir a segurança jurídica e a correta destinação do acervo hereditário, a suspensão do inventário é a medida mais prudente e adequada, alinhada com o parecer ministerial. 6. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante (mov. 97), com a concordância do Ministério Público (mov. 106). 7. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação de Deserdação nº 5371067-71.2026.8.09.0051. 8. Caberá à parte inventariante comunicar a este juízo o desfecho da referida ação, a fim de que se possa dar prosseguimento ao inventário. 9. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5360396-57.2024.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - Cynthia Luzia Borges E Silva RÉU: Espólio de Oseni Ferreira Borges DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de OSENI FERREIRA BORGES. 2. O ponto central a ser deliberado é o pedido de suspensão do processo de inventário, formulado pela inventariante na mov. 97 e corroborado pelo Ministério Público na mov. 106, em razão da pendência da Ação de Deserdação n. 5371067-71.2026.8.09.0051. 3. A questão configura uma típica hipótese de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. De fato, a definição de quem são os herdeiros e qual a proporção de seus quinhões hereditários, matéria a ser decidida na Ação de Deserdação, impacta diretamente a partilha de bens, objeto final do inventário. O prosseguimento do feito sem a resolução dessa questão prejudicial poderia acarretar a prolação de decisões conflitantes e a necessidade de refazimento de atos processuais. 5. Desse modo, para garantir a segurança jurídica e a correta destinação do acervo hereditário, a suspensão do inventário é a medida mais prudente e adequada, alinhada com o parecer ministerial. 6. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante (mov. 97), com a concordância do Ministério Público (mov. 106). 7. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação de Deserdação nº 5371067-71.2026.8.09.0051. 8. Caberá à parte inventariante comunicar a este juízo o desfecho da referida ação, a fim de que se possa dar prosseguimento ao inventário. 9. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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