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5360291-12.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5360291-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Josiane Sousa Da Silva Requerido: Vitru Educacao S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por Josiane Sousa Da Silva em face de Vitru Educacao S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais. Arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5360291-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Josiane Sousa Da Silva Requerido: Vitru Educacao S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por Josiane Sousa Da Silva em face de Vitru Educacao S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Decido. A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais. Arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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