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5360273-69.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360273-69.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA Apelados: CARLOS FERNANDO DE MELO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 244) interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, sucessora da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, inconformada com a sentença (mov. 228), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 239), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Hélios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por CARLOS FERNANDO DE MELO, ora apelado. 1.1 A petição inicial (mov. 01) narra que o autor é proprietário de um imóvel rural em Trindade-GO, do qual uma área de 3,8559 hectares foi objeto de apossamento administrativo pela AGETOP, conforme Decreto Estadual n. 7.658/2012, para implantação da rodovia GO-469. Sustentou que a oferta indenizatória administrativa, no valor de R$ 51.783,77, era irrisória e não refletia o valor de mercado do bem. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de justa indenização, a ser apurada em avaliação judicial, além de danos morais e consectários legais. 1.2 O Estado de Goiás, inicialmente no polo passivo, foi excluído da lide por decisão saneadora (mov. 63), que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 1.3 A AGETOP, atual GOINFRA, apresentou contestação intempestiva (mov. 34), arguindo a prescrição e defendendo a justeza do valor ofertado. 1.4 Durante a instrução, foi realizada prova pericial, cujo laudo (mov. 185) avaliou a área desapropriada em R$ 219.846,64, valor arredondado para R$ 220.000,00. A GOINFRA concordou com o laudo (mov. 196 e 216), mas o autor o impugnou (mov. 197 e 217), apresentando parecer de assistente técnico que estimou o valor em R$ 578.385,00. A impugnação foi rejeitada e o laudo homologado (mov. 219). 1.5 Sobreveio a sentença de mérito (mov. 228), cujo dispositivo foi assim declinado: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA a pagar ao autor, CARLOS FERNANDO DE MELO, a quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a título de indenização pela desapropriação indireta da área de 3,8559 (três vírgula oito mil, quinhentos e cinquenta e nove) hectares descrita na inicial. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (outubro de 2025 – evento 185), em observância ao princípio da contemporaneidade da justa indenização previsto no art. 26 do Decreto Lei n. 3.365/41; b) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do efetivo apossamento administrativo da área objeto da desapropriação para utilidade pública, incidentes sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF e do Tema 282 da Repercussão Geral; c) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. (...) Condeno, assim, a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor da condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e das Súmulas 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça.” 1.5.1 Opondo embargos de declaração, a GOINFRA obteve a integração da sentença, que passou a viger com a seguinte redação em seu dispositivo (mov. 239): “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA a pagar ao autor, CARLOS FERNANDO DE MELO, a quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a título de indenização pela desapropriação indireta da área de 3,8559 (três vírgula oito mil, quinhentos e cinquenta e nove) hectares descrita na inicial. a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (outubro de 2025 – evento 185), em observância ao princípio da contemporaneidade da justa indenização previsto no art. 26 do Decreto Lei n. 3.365/41; b) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. Deixo de condenar a GOINFRA ao pagamento de juros compensatórios, ausência de comprovação de perda de renda ou de produtividade do imóvel ("terra nua"), em estrita observância à tese firmada pelo STF na ADI 2.332/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Determino que o pagamento do montante condenatório observe, obrigatoriamente, o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante final da execução, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 865 do STF. Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, ante a improcedência do pedido de danos morais e a exclusão dos juros compensatórios. Assim, com fulcro no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios (mantido o percentual fixado na sentença), deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Observe-se eventual suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça deferida a alguma das partes (art. 98, §3º, CPC).” 1.6 Em suas razões recursais (mov. 244), a apelante GOINFRA sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em dois pontos: (i) a redução do percentual dos honorários advocatícios de 5% para um patamar entre 0,5% e 2%, por se tratar de causa de baixa complexidade, resolvida por perícia com a qual concordou; e (ii) a majoração da proporção da sucumbência do apelado para, no mínimo, 70%, uma vez que ele decaiu da maior parte de sua pretensão (valor da indenização, danos morais e juros compensatórios), tornando a divisão de 50% desproporcional. 1.7 O apelado apresentou contrarrazões (mov. 248), pugnando pelo desprovimento do recurso, por considerá-lo meramente protelatório e por entender que as questões já foram exaustivamente debatidas. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço integralmente da apelação cível. O recurso é cabível, tempestivo (considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública), e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. A apelante possui legitimidade e interesse recursal, e as razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 3. Mérito 3.1 A controvérsia recursal cinge-se à adequação do percentual dos honorários advocatícios e à proporção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 4. Dos Honorários Advocatícios 4.1 A apelante requer a redução do percentual dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da condenação e a oferta administrativa, para um patamar entre 0,5% e 2%. 4.2 A matéria é regida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece que os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, serão fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, ambos corrigidos monetariamente. 4.2.1 A fixação do percentual dentro desse intervalo deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.3 No caso em tela, a aferição da sucumbência e da adequada remuneração do trabalho advocatício deve considerar o desenvolvimento integral da demanda, e não apenas a postura processual adotada após a conclusão da prova técnica. No caso, a necessidade de ajuizamento da ação decorreu justamente da divergência existente entre o valor ofertado administrativamente pela expropriante e a indenização reputada devida pelo expropriado. 4.3.1 A circunstância de a requerida ter posteriormente aderido às conclusões do perito judicial não afasta a resistência inicialmente manifestada à pretensão deduzida na inicial, tampouco descaracteriza a utilidade da atuação profissional desenvolvida ao longo de toda a marcha processual para obtenção da justa indenização reconhecida judicialmente. 4.3.2 Ademais, a concordância com o laudo somente ocorreu após a realização de extensa instrução probatória, que demandou a nomeação de perito, elaboração de laudo técnico, manifestação das partes e apreciação judicial das controvérsias suscitadas, circunstâncias que evidenciam que o resultado alcançado não decorreu de reconhecimento imediato do direito vindicado pelo autor. 4.3.3 Nesse contexto, a adesão posterior da apelante às conclusões periciais não constitui fundamento apto a justificar a redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, sobretudo diante da longa tramitação (quase 8 anos) do feito e da expressiva diferença entre a oferta administrativa e o valor da indenização judicialmente estabelecida. 4.5 Portanto, não merece provimento o recurso neste ponto. 5. Da Sucumbência Recíproca 5.1 A apelante se insurge contra a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, defendendo que o autor/apelado decaiu de parte substancialmente maior de seus pedidos. 5.2 Não assiste razão à recorrente. 5.2.1 O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes. A distribuição deve refletir a dimensão da derrota de cada parte, e não um simples rateio aritmético. 5.2.2 Embora o autor não tenha obtido integral procedência de suas pretensões, verifica-se que alcançou êxito expressivo na demanda. Isso porque a presente ação foi ajuizada em razão da discordância quanto ao valor da indenização ofertada administrativamente pela expropriante, fixada em R$ 51.783,77, tendo sido a indenização arbitrada judicialmente em R$ 220.000,00. 5.2.3 Desse modo, o autor logrou obter em juízo acréscimo patrimonial superior a R$ 168.000,00 em relação à oferta administrativa, circunstância que evidencia o acolhimento substancial da pretensão indenizatória deduzida na inicial. 5.2.4 É certo que houve sucumbência do demandante quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à incidência de juros compensatórios, o que justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca. Todavia, tais parcelas não autorizam concluir que o autor tenha decaído em proporção superior àquela reconhecida pelo magistrado singular. 5.2.5 Com efeito, a aferição da sucumbência deve observar o contexto global da demanda e a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. Nessa perspectiva, o expressivo aumento da indenização em relação ao valor ofertado administrativamente impede o reconhecimento de que o autor tenha sido o principal sucumbente da lide, como pretende a apelante. 5.3 Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o êxito obtido pelo autor quanto ao pedido indenizatório principal e a rejeição dos pedidos de danos morais e juros compensatórios, mostra-se adequada e proporcional a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse ponto. 6. Dos Honorários Recursais 6.1 Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a verba honorária foi fixada com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, não sendo possível a extrapolação do limite estabelecido na legislação especial. 7. Dispositivo 7.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 7.2 Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a verba honorária já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360273-69.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA Apelados: CARLOS FERNANDO DE MELO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela entidade expropriante contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta, fixou o valor da indenização com base em laudo pericial e distribuiu os ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1.1. A apelante busca a reforma da sentença para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e para majorar a proporção da sucumbência atribuída ao autor/apelado, ao argumento de que este decaiu de parte substancial da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas são: (i) a adequação do percentual de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a condenação, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (ii) a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 5% (cinco por cento) é justificada pela necessidade do ajuizamento da ação para obtenção de justa indenização, a qual se revelou consideravelmente superior à oferta administrativa. A posterior concordância da expropriante com o laudo pericial não descaracteriza a resistência inicial nem minimiza o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo de quase oito anos de tramitação processual. 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte revela-se adequada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Embora o autor tenha sucumbido nos pedidos de indenização por danos morais e de incidência de juros compensatórios, obteve êxito expressivo no pedido principal, que era a fixação de uma indenização justa, resultando em acréscimo patrimonial substancial. 3.2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) é incabível, pois a verba de primeiro grau já foi fixada no teto de 5% (cinco por cento) estabelecido pela legislação especial (Decreto-Lei nº 3.365/41), sendo vedada sua extrapolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Em ação de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% (cinco por cento), previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mostra-se razoável quando a atuação do advogado foi determinante para a obtenção de indenização significativamente superior à oferta administrativa, independentemente da posterior concordância da parte expropriante com o laudo pericial. 4.2. A aferição da sucumbência recíproca deve ponderar a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. O êxito substancial no pedido principal de indenização justifica a distribuição proporcional dos ônus, mesmo que pedidos acessórios tenham sido julgados improcedentes. 4.3. Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando a verba sucumbencial de primeiro grau, fixada com base em legislação especial, já atingiu o percentual máximo nela previsto. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11, e 86, caput; Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2.332/DF; STF, Tema 865; STJ, Tema Repetitivo 282; STJ, Súmulas 131 e 141. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360273-69.2018.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figura como apelante AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA e como apelado CARLOS FERNANDO DE MELO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado(a) no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado(a) no extrato agregado aos autos. 5. Dr. Gabriel Lopes Alfradique Alves fez sustentação oral pela apelante. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360273-69.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA Apelados: CARLOS FERNANDO DE MELO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela entidade expropriante contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta, fixou o valor da indenização com base em laudo pericial e distribuiu os ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1.1. A apelante busca a reforma da sentença para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e para majorar a proporção da sucumbência atribuída ao autor/apelado, ao argumento de que este decaiu de parte substancial da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas são: (i) a adequação do percentual de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a condenação, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (ii) a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 5% (cinco por cento) é justificada pela necessidade do ajuizamento da ação para obtenção de justa indenização, a qual se revelou consideravelmente superior à oferta administrativa. A posterior concordância da expropriante com o laudo pericial não descaracteriza a resistência inicial nem minimiza o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo de quase oito anos de tramitação processual. 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte revela-se adequada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Embora o autor tenha sucumbido nos pedidos de indenização por danos morais e de incidência de juros compensatórios, obteve êxito expressivo no pedido principal, que era a fixação de uma indenização justa, resultando em acréscimo patrimonial substancial. 3.2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) é incabível, pois a verba de primeiro grau já foi fixada no teto de 5% (cinco por cento) estabelecido pela legislação especial (Decreto-Lei nº 3.365/41), sendo vedada sua extrapolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Em ação de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% (cinco por cento), previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mostra-se razoável quando a atuação do advogado foi determinante para a obtenção de indenização significativamente superior à oferta administrativa, independentemente da posterior concordância da parte expropriante com o laudo pericial. 4.2. A aferição da sucumbência recíproca deve ponderar a relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. O êxito substancial no pedido principal de indenização justifica a distribuição proporcional dos ônus, mesmo que pedidos acessórios tenham sido julgados improcedentes. 4.3. Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando a verba sucumbencial de primeiro grau, fixada com base em legislação especial, já atingiu o percentual máximo nela previsto. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11, e 86, caput; Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2.332/DF; STF, Tema 865; STJ, Tema Repetitivo 282; STJ, Súmulas 131 e 141. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

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