2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara das Fazendas Públicas Processo n°: 5360063-22.2018.8.09.0179 Promovente: Claudio Scheer Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora requereu, à petição de ev. 126, o regular prosseguimento do feito, sob a alegação de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como a intimação do INSS para apresentação de cálculos de liquidação. Como certificado por este Juízo por ocasião do exame anterior dos autos, a sentença de ev. 87 foi objeto de apelação interposta pelo INSS (ev. 91), tendo a egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão de ev. 100, reconhecido sua incompetência para o julgamento do recurso — por se tratar de sentença proferida por juízo estadual investido de jurisdição federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88) —, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que efetivamente ocorreu (ev. 109/110), tendo o feito sido lá autuado sob o nº 1019582-71.2023.4.01.9999. Constatou-se, à época, que os documentos juntados nos eventos 116, 119, 124 e 127 — que serviram de base para os sucessivos despachos de suspensão do feito (eventos 114, 117, 120 e 125) — não guardavam relação com a apelação em trâmite no TRF-1, referindo-se, na realidade, a processo distinto (nº 1000972-05.2021.4.01.3507), de natureza consumerista, envolvendo a parte autora e a Caixa Econômica Federal, em trâmite perante a Turma Recursal da Bahia, sem qualquer vinculação com a presente demanda previdenciária, razão pela qual não havia, até então, nos autos, comprovação idônea do julgamento do recurso nem do alegado trânsito em julgado. Ocorre que sobreveio aos autos, no ev. 130, o extrato correto do processo nº 1019582-71.2023.4.01.9999, extraído do sistema PJe do TRF-1, do qual se extrai que: a) a egrégia 9ª Turma do TRF-1, em sessão virtual de julgamento por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do(a) relator(a), mantendo incólume a sentença de procedência em parte proferida no ev. 87; b) o respectivo acórdão foi juntado aos autos de origem em 03/09/2025 (Id 442672482), precedido de certidão de julgamento colegiado de 01/09/2025 (Id 442624969); c) foi expedida, em 28/10/2025, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão; d) a Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção do TRF-1 comunicou oficialmente, por e-mail de 29/10/2025, à Vara de origem, o trânsito em julgado da decisão, com o extrato ora juntado aos autos. Dessa forma, restando agora devidamente comprovado, por documento oficial e idôneo, o julgamento do recurso e o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de ev. 87, DECIDO: 1) RECONHEÇO o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1019582-71.2023.4.01.9999, ocorrido em 28/10/2025, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve a sentença de procedência em parte proferida no ev. 87; 2) DETERMINO o desentranhamento dos documentos relativos ao processo nº 1000972-05.2021.4.01.3507 (eventos 116, 119, 124 e 127), por serem estranhos à presente lide, certificando-se nos autos o ocorrido, a fim de evitar equívocos futuros quanto ao efetivo andamento processual; 3) DEFIRO o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC; 4) Considerando que, em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de liquidação do valor devido, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão; 5) Apresentado o cálculo, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, caso queira. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito