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Processo 5360016-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(a) despacho/decisão/sentença (evento 50) com força de ofício, na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2026. Janaína Munique Martins Analista Judiciário (assinado digitalmente)

2026-08-24 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5360016-63.2026.8.09.0051 Promovente (s): Marcio Carvalho Ribeiro CPF/CNPJ: 145.221.606-15) Endereço: COND LAGUNA, QUADRA, LOTE 18, BARRA NOVA, MARECHAL DEODORO, AL, 57160000 Promovido: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. (CPF/CNPJ: 02.935.307/0001-00) Endereço: Rua C-139, 1087, QUADRA337 LOTE 03, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74275070 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. (mov. 55) contra a sentença de mov. 50, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes. A embargante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o julgamento teria se apoiado, como fundamento determinante, em documento juntado com a réplica (mov. 33) sobre o qual não lhe foi aberta manifestação específica, com violação dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) contradição e omissão quanto ao conteúdo e à cronologia daquele documento; e (iii) omissão quanto ao argumento da ciência inequívoca do embargado sobre o inadimplemento e sobre o procedimento extrajudicial. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 56), pugnando pela rejeição integral do recurso, pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Os embargos são tempestivos. Conheço e DECIDO. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se ajusta, a rigor, a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: não se aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas vício de atividade anterior ao julgamento, cuja sede própria é o recurso de apelação. Ainda assim, porque a embargante a articula como omissão do decisum quanto à observância do contraditório, e para que não remanesça dúvida sobre o ponto, passo a enfrentá-la. A premissa fática do pedido é que a embargante "jamais foi intimada para se manifestar" sobre o documento de mov. 33. A cronologia dos autos não confirma essa afirmação. A réplica e o documento que a acompanha foram protocolados em 09/07/2026 (mov. 33). Em seguida, a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35) examinou expressamente aquele documento, ao apreciar o pedido de reconsideração da tutela de urgência, consignando que a expedição de notificação para desocupação em momento posterior à consolidação não demonstrava, por si só, conhecimento prévio do paradeiro do autor. Vale dizer: o documento não apenas ingressou nos autos como foi objeto de deliberação judicial explícita, de que a embargante foi regularmente intimada (movs. 37 e 39). Na mesma decisão, este juízo determinou às partes que, em prazo comum de 5 (cinco) dias, apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, indicassem a matéria que consideravam incontroversa e aquela que reputavam já provada, "destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação", e especificassem, motivadamente, as provas que pretendessem produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontrasse o processo. Aberta essa janela (cujo objeto era precisamente o acervo documental já constituído, nele incluído o documento de mov. 33), a embargante manifestou-se em 22/07/2026 (mov. 40). E o fez em termos que afastam qualquer surpresa: delimitou como "a única questão de fato controvertida" a regularidade do procedimento de intimação para purgação da mora, declarou que "não tem provas adicionais a produzir", afirmou que a controvérsia "é exclusivamente documental e já está suficientemente instruída" e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Disso decorrem três consequências. Primeira: a finalidade do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil foi integralmente atingida. A norma assegura à parte contrária a oportunidade de se pronunciar sobre documento juntado pelo adversário; não impõe fórmula sacramental de intimação. Tendo sido aberto prazo específico para que as partes se manifestassem sobre a prova documental dos autos e sobre a necessidade de outras provas, e tendo a embargante efetivamente se manifestado, a forma cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil). O que a embargante deixou de fazer, naquele momento, foi impugnar o documento (o que é escolha processual, não privação de oportunidade). Segunda: não houve decisão-surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil veda que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. O fundamento da sentença de mov. 50 foi a insuficiência das diligências de localização pessoal do fiduciante anteriores ao edital, exatamente o tema que a própria embargante identificou, em mov. 40, como a única questão de fato controvertida, e sobre o qual discorreu longamente na contestação (mov. 30). Fundamento debatido desde a petição inicial e reafirmado pela parte como o núcleo da lide não é fundamento surpreendente. Terceira: não há prejuízo demonstrado. O sistema de nulidades processuais é regido pela instrumentalidade e pela ausência de prejuízo, nos termos do arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A embargante não indicou, nos embargos, uma única alegação que a manifestação específica lhe teria permitido deduzir e que não pudesse deduzir em mov. 40, nem uma única prova que estivesse impedida de produzir. Ao contrário: todos os argumentos que agora apresenta (a identidade da destinatária da notificação, a ausência de endereço de remessa, a data de expedição, a cronologia das diligências cartorárias) extraem-se de documentos que ela própria trouxe aos autos com a contestação (mov. 30) e do próprio documento de mov. 33, disponíveis integralmente à época de sua manifestação de mov. 40. Rejeito, pois, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e, por consequência, o pedido de anulação da sentença com reabertura da instrução. II – DA PREMISSA FÁTICA RELATIVA À NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO (MOV. 33) Neste ponto específico assiste razão parcial à embargante, e o vício deve ser sanado. A sentença de mov. 50 registrou que a parte promovente teria trazido com a réplica "a comprovação de que a própria parte promovida lhe enviou notificação de desocupação no mesmo endereço onde deveria tê-lo intimado para purgar a mora", extraindo daí a demonstração inequívoca de que a credora conhecia o paradeiro atual do devedor. O exame direto do documento (mov. 33, arq. 2) não confirma essa premissa em toda a sua extensão. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel ali juntada: (a) é dirigida nominalmente a RAQUEL VALES RIBEIRO, e não a Márcio Carvalho Ribeiro; (b) não indica o endereço para o qual foi remetida, limitando-se a identificar o endereço do imóvel objeto da notificação; e (c) está datada de 26 de junho de 2026, portanto posterior ao procedimento de consolidação da propriedade. Não é possível, desse documento e apenas dele, concluir que a credora conhecia, à época da constituição em mora, o endereço atual do autor. A premissa, tal como enunciada, é mais ampla do que a prova a sustenta. Configura-se, aí, a contradição entre a fundamentação e o elemento probatório invocado, sanável na via eleita, com correção do correspondente erro material. Retifico, por isso, a premissa. Duas ressalvas, contudo, são necessárias, porque a embargante extrai do acerto parcial de sua crítica consequência que ela não comporta. A primeira diz respeito à qualificação da destinatária. A embargante refere-se a Raquel Vales Ribeiro como "terceira pessoa", estranha à lide. Não o é. Foi a própria embargante quem declarou, em mov. 40, item "b", como fato incontroverso, "a constituição de garantia fiduciária sobre os imóveis descritos nas CCBs, com o registro da alienação fiduciária nas matrículas competentes do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama/GO, em nome de Raquel Vales Ribeiro como garantidora fiduciante". Ora, a intimação para purgação da mora de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 dirige-se justamente ao fiduciante. Documento expedido pela credora à fiduciante, a respeito dos mesmos imóveis, não é documento estranho ao procedimento expropriatório, mas documento que nele se insere. O que dele não se extrai é a conclusão específica sobre o conhecimento do endereço do autor no momento da constituição em mora; nada além disso. A segunda, e decisiva, é que a correção da premissa não altera a conclusão, porque esta encontra suporte autônomo em prova documental que já constava dos autos e que foi produzida pela própria embargante, conforme se passa a expor. III – DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO: A INDICAÇÃO CERTIFICADA DE MUDANÇA PARA MACEIÓ/AL E A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NÃO EXPLORADA A embargante sustenta, como núcleo de sua tese, que "todos os endereços conhecidos foram diligenciados" e que o endereço de Marechal Deodoro/AL "era completamente desconhecido da Embargante à época da consolidação". As certidões que ela mesma reproduziu no corpo da contestação (mov. 30) dizem coisa diversa. Colhe-se da contestação (mov. 30, arquivo 1, fls. 13/20), onde reproduzida pela própria promovida, a certidão expedida pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos do Distrito Federal, relativa à notificação extrajudicial registrada sob o nº 0030339 que, em 26/09/2025, às 11h00, compareceu ao endereço SHIS QI 25, Conjunto 04, Casa 19, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF, e deixou de intimar Márcio Carvalho Ribeiro do teor da notificação prevista nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo em vista que o notificando mudou-se, consignando expressamente que a pessoa que o recebeu na diligência informou que o notificando "mudou-se para Maceió/AL". A certidão foi expedida em Brasília/DF, em 29 de setembro de 2025. Certidão de idêntico teor, sob o nº 00303387, foi expedida pela mesma serventia, na mesma data e no mesmo horário, quanto à fiduciante Raquel Vales Ribeiro, com o mesmo registro de mudança para Maceió/AL. O dado é de importância decisiva e não foi considerado na fundamentação da sentença, razão pela qual, suprida a omissão, integra-se agora ao julgado. Em 26 de setembro de 2025, portanto antes da publicação do edital e meses antes da consolidação da propriedade, a credora dispunha, por certidão que ela própria requereu, produziu e trouxe aos autos, de indicação concreta e nominada do destino dos fiduciantes: Maceió, Estado de Alagoas. Não se trata de suposição, de indício frágil ou de informação obtida a posteriori. Trata-se de informação certificada por oficial registrador, no curso do próprio procedimento de intimação, e incorporada ao conjunto que a embargante apresenta como prova do esgotamento de suas diligências. Não há nos autos, todavia, qualquer notícia de diligência, consulta, pesquisa de endereço ou tentativa de intimação no Estado de Alagoas. Da certidão de 26/09/2025 passou-se diretamente à via editalícia. É precisamente esse salto que o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 não autoriza. A intimação por edital pressupõe que o fiduciante se encontre "em local ignorado, incerto ou inacessível". Local a respeito do qual existe indicação certificada de mudança não é local ignorado: é local não diligenciado. A distinção não é semântica, mas é a diferença entre o esgotamento real das possibilidades de localização, que a lei exige, e a mera formalização de tentativas em endereços que já se sabiam superados, que a lei não admite. Registre-se, ainda, que a certidão de 26/09/2025 é internamente tensionada: no mesmo período, consigna que o notificando "mudou-se para Maceió/AL" e conclui que o fiduciante "encontra-se em LOCAL IGNORADO". As duas proposições não se harmonizam, e a tensão não pode ser resolvida em favor de quem produziu o documento e dele pretende extrair o efeito mais gravoso ao devedor, como a perda da propriedade sem oportunidade de purgação da mora. Nesse contexto, o ônus de demonstrar o esgotamento das diligências, que incumbe ao credor fiduciário por se tratar de fato impeditivo do direito do devedor à intimação pessoal (art. 373, II, do Código de Processo Civil) e por ser excepcional a via expropriatória extrajudicial, não foi satisfeito. Subsiste íntegra, pois, a conclusão da sentença de mov. 50: a parte promovida não demonstrou o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor antes de valer-se da intimação por edital, o que contamina a consolidação da propriedade e os atos subsequentes. IV – DA CRONOLOGIA E DO ENDEREÇO DE MARECHAL DEODORO/AL A embargante insiste em que o endereço do Condomínio Laguna, em Marechal Deodoro/AL, só lhe foi revelado com a petição inicial desta ação, em 24/04/2026, e que a consolidação já se havia operado. A afirmação é correta quanto ao endereço completo, mas não conduz ao resultado pretendido. O que a lei exige do credor fiduciário não é o conhecimento prévio do endereço exato do devedor, mas o esgotamento das possibilidades de localização. E a informação certificada de que os notificandos haviam se mudado para Maceió/AL constituía ponto de partida idôneo e disponível, que a credora não explorou por nenhum meio, nem por diligência cartorária na comarca indicada, nem por consulta a cadastros, nem por pedido de busca de endereço, faculdade que lhe estava aberta. Não há, portanto, omissão sobre a cronologia: ela foi considerada e é incapaz de infirmar a conclusão. O intervalo de catorze dias entre a consolidação e o ajuizamento desta ação nada acrescenta, porque o vício se consumou antes, no momento em que a credora optou pelo edital dispondo de linha de investigação certificada e não perseguida. V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO Sustenta a embargante que a sentença silenciou sobre o fato de o embargado ser parte executada, com advogada constituída, nos autos da execução nº 5595131-06.2022.8.09.0051 desde 2022, tendo lá oposto exceção de pré-executividade, de modo que não poderia alegar surpresa com a consolidação. O argumento é incapaz de infirmar a conclusão, e é por isso que o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impunha seu enfrentamento analítico. Explicito, todavia, a razão da incapacidade. A intimação do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 não é aviso genérico de inadimplemento. É ato formal, de conteúdo vinculado e finalidade específica: comunicar ao fiduciante o valor da prestação vencida e das que se vencerem até a data do pagamento, dos juros convencionais, das penalidades, dos encargos contratuais e legais, dos tributos, das contribuições condominiais e das despesas de cobrança e de intimação, abrindo-lhe prazo certo de quinze dias para a purgação, com o efeito legal de convalescimento do contrato. Ciência do inadimplemento, ciência da execução judicial e acompanhamento processual por advogado não quantificam o débito, não abrem o prazo legal e não produzem o efeito que a purgação produziria. Por isso a validade da consolidação à regularidade daquele ato específico, e não à ciência genérica do devedor quanto à sua situação de mora. Rejeito, pois, a alegação de omissão. VI – DO PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O embargado requer, subsidiariamente, a condenação da embargante à multa por embargos manifestamente protelatórios. O pedido não procede. Os embargos apontaram vício real na fundamentação da sentença quanto à premissa fática extraída do documento de mov. 33, tanto que ora acolhidos em parte para esse fim. Recurso que identifica defeito efetivo do julgado, ainda que dele não resulte a modificação do dispositivo, não é protelatório. Indefiro. VII – DA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES O acolhimento é estritamente integrativo. Retifica-se a premissa fática do item II, supre-se a omissão do item III e explicitam-se as razões dos itens IV e V, tudo sem tocar no dispositivo da sentença de mov. 50, que permanece íntegro em todos os seus termos — inclusive quanto à sucumbência. Observado o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e não havendo modificação do julgado, fica prejudicado o pedido subsidiário formulado na alínea "e" das contrarrazões (mov. 56), de abertura de prazo específico para manifestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. (mov. 55) e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. REJEITO a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o consequente pedido de anulação do julgado com reabertura da instrução, pelas razões do item I; 2. ACOLHO os embargos para sanar a contradição e o erro material apontados, RETIFICANDO a premissa fática constante da fundamentação da sentença de mov. 50, para que dela conste que a notificação extrajudicial para desocupação juntada em mov. 33 é dirigida a Raquel Vales Ribeiro, garantidora fiduciante, não indica o endereço de remessa e foi expedida em 26/06/2026, de modo que dela não se extrai, isoladamente, a demonstração de que a credora conhecesse o endereço atual do autor à época da constituição em mora; 3. ACOLHO os embargos para SUPRIR A OMISSÃO apontada, INTEGRANDO à fundamentação da sentença de mov. 50 os fundamentos constantes dos itens III e IV desta decisão, notadamente o de que as certidões nº 00303393 e nº 00303387, expedidas pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos do Distrito Federal em 29/09/2025 e reproduzidas pela própria promovida no corpo da contestação (mov. 30, arquivo 1, fls. 13/20), registram que os fiduciantes haviam se mudado para Maceió/AL, sem que os autos noticiem qualquer diligência de localização no Estado de Alagoas antes da intimação por edital, do que decorre não demonstrado o esgotamento dos meios de localização pessoal exigido pelo art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97; 4. REJEITO as demais alegações de omissão e de contradição, na forma dos itens IV e V; 5. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado; 6. MANTENHO INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO da sentença de mov. 50, em todos os seus termos e itens, inclusive quanto à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária averbada nas matrículas ali relacionadas e dos atos subsequentes, ao retorno das partes ao status quo ante, à determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Gama/GO após o trânsito em julgado, e à condenação da promovida em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esta decisão integra a sentença de mov. 50 para todos os efeitos, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Interrompido o prazo recursal na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes desta decisão, reiniciando-se a contagem do prazo para apelação. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la em igual prazo. Findos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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