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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3219652/GO (2026/0123827-0)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:JOSE DA SILVA JORGE
ADVOGADO:SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO064411
AGRAVADO:JORCELINA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO:CARLOS ANTONIO SOUZA - GO013383
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE DA SILVA JORGE contra decisão que obstou à subida do recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 51-60):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA MEDIANTE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão, que indeferiu o pedido de arquivamento da lide, em razão de ter havido a reconsideração da sentença de extinção da lide originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que reconsiderou a sentença de extinção do feito originário, por meio de simples pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo resolvendo ou não o mérito da causa e, uma vez publicada, está sujeita a recursos, sendo vedada a sua alteração, à exceção das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC. 4. Proferida sentença de extinção do feito, inexiste previsão legal para que o juízo singular, mediante mero pedido de reconsideração, torne sem efeito a decisão extintiva e determine o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Ao prolatar a decisão que reconsiderou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, o julgador singular extrapolou os limites da sua atuação, razão pela qual deve ser reconhecida a sua nulidade e restabelecida, em consequência, a sentença de extinção outrora prolatada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494. Jurisprudência relevante: TJGO, AI nº 5349837-75.2023.8.09.0051.
Sem embargos de declaração.
O agravante, por meio de petição única (fls. 67-74), interpôs recurso especial e recurso extraordinário, buscando o reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal e da Constituição Federal.
Alega violação dos arts. 494, 505 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que é possível a reconsideração da sentença antes do trânsito em julgado para correção de inexatidões materiais ou nas hipóteses previstas em lei; que decisões interlocutórias podem ser modificadas até a sentença final; e que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois a anulação do processo imporia ônus desproporcional e criaria obstáculo injustificado ao direito de ação e à duração razoável do processo, além de contrariar o dever de cooperação processual do art. 6º do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-116).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 119-121), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 138-138).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente interpôs, em peça única, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário, buscando o reconhecimento de violação à lei federal e à Constituição Federal (fls. 67-74).
A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento do apelo nobre, por violação do art. 1.029 do CPC, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
2. O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a irregularidade.
3. A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário configura irregularidade formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a admissibilidade de cada espécie recursal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.124.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS