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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo nº 5359868-66.2026.8.09.0014
Polo ativo: Reginaldo Goncalves Leao Filho
Polo Passivo: Municipio De Baliza
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por REGINALDO GONÇALVES LEÃO FILHO contra atos atribuídos ao PREFEITO MUNICIPAL DE BALIZA, consubstanciados no Decreto Executivo nº 25/2026, que recompôs a comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, e no Decreto Executivo nº 23/2026, que determinou seu afastamento cautelar das funções públicas do cargo de engenheiro civil municipal.
O impetrante alegou, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Baliza em agosto de 2025, mediante aprovação em concurso público para o cargo efetivo de engenheiro civil.
Afirmou que responde ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, instaurado para apurar supostas irregularidades funcionais, no âmbito do qual foi determinado seu afastamento cautelar.
Sustentou a existência de ilegalidade insanável na constituição da comissão processante disciplinar designada pelo Decreto Executivo nº 25/2026, ao fundamento de que dois de seus integrantes, Milena Lopes Fernandes de Oliveira e Jimmy Carter Sousa, ingressaram no serviço público municipal apenas em julho de 2025, encontrando-se em estágio probatório e sem estabilidade funcional.
Defendeu a aplicação do artigo 149 da Lei Federal nº 8.112/1990 e do artigo 150 da Lei Municipal nº 146/1998, sob o argumento de que a ausência de estabilidade dos processantes vulnera a independência funcional do colegiado, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Postulou a concessão de gratuidade da justiça, medida liminar para suspender os atos do procedimento administrativo disciplinar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos atos da comissão processante e determinar sua reintegração ao exercício do cargo.
Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, o Município de Baliza manifestou-se espontaneamente nos autos (Evento 5).
Arguiu preliminar de continência em relação à Ação Cautelar Antecedente nº 5263281-79.2026.8.09.0014, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a regularidade do colegiado disciplinar, sustentando que a substituição originária se deu após renúncia dos membros anteriores provocada por condutas do próprio servidor investigado, afirmando ainda a plena legalidade do afastamento cautelar e pugnando pela condenação do impetrante por litigância de má-fé.
Pela decisão proferida em 07 de maio de 2026, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar postulada para suspensão integral do processo administrativo disciplinar e revogação do afastamento cautelar, determinando-se, contudo, ao impetrado que promovesse a substituição dos membros não estáveis da comissão processante por servidores efetivos e estáveis no prazo de vinte dias, sob pena de nulidade dos atos subsequentes (Evento 6).
O impetrante interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão interlocutória (Evento 11).
A tutela de urgência recursal restou indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Evento 11), vindo a Quinta Câmara Cível da Corte Estadual, ao final, a negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão deste juízo (Evento 23).
Em cumprimento à ordem judicial, o impetrado colacionou aos autos o Decreto Executivo nº 51/2026, comprovando a recomposição da comissão processante disciplinar do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, constituída integralmente por servidores estáveis do quadro permanente municipal, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou a denegação da segurança (Evento 13).
Intimado a respeito do cumprimento da determinação e da documentação juntada (Eventos 15 e 16), o impetrante deixou transcorrer o prazo manifestativo sem manifestação (Evento 17).
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou manifestação deixando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público qualificado ou indisponível a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar.
A matéria controvertida independe de outras providências instrutórias, autorizando o julgamento do processo com base nas provas documentais pré-constituídas.
2.1. QUESTÕES PENDENTES
Não há questões processuais pendentes de exame.
O pedido incidental de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante já foi expressamente apreciado e deferido na decisão de Evento 6, inexistindo elemento idôneo superveniente capaz de infirmar referida conclusão.
2.2. PRELIMINARES
2.2.1. Da Inocorrência de Continência
O impetrado sustentou a existência de continência entre o presente mandado de segurança e a Tutela Cautelar Antecedente nº 5263281-79.2026.8.09.0014, ajuizada pela municipalidade perante esta Vara das Fazendas Públicas.
Não assiste razão ao impetrado.
A teor do artigo 56 do CPC[1], a continência se estabelece quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, com pedido de uma das demandas mais amplo que abranja o da outra.
Na hipótese, a ação cautelar antecedente visa salvaguardar a regular instrução probatória do procedimento disciplinar contra alegadas interferências, ao passo que o presente remédio constitucional veicula pretensão mandamental restrita à impugnação da higidez da comissão processante e à legalidade do afastamento preventivo.
Não concorrem a identidade de causas de pedir nem a relação de continência de pedidos.
Tratam-se de pretensões autônomas com ritos e naturezas distintas, inexistindo risco de decisões logicamente incompatíveis a exigir a extinção preconizada no artigo 57 do estatuto processual civil.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
2.2.2. Da Adequação da Via Mandamental
O impetrado suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação da situação funcional dos integrantes da comissão processante e o contexto fático das substituições exigiriam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança (Evento 5).
A preliminar não prospera.
O mandado de segurança ostenta assento constitucional no artigo 5º, LXIX, da CF[2], e no artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[3], destinando-se a proteger direito líquido e certo demonstrável de plano por prova pré-constituída.
No caso sob enfoque, a discussão jurídica orbita em torno da conformação legal da comissão processante disciplinar e do ato de afastamento cautelar, questões demonstradas mediante atos administrativos, editais e decretos municipais já encartados aos autos.
A existência de controvérsia jurídica em torno da estabilidade dos integrantes da comissão não se confunde com necessidade de dilação probatória, impondo-se a rejeição da preliminar.
2.2.3. Da Alegada Perda Superveniente do Objeto
O impetrado sustentou a perda superveniente do objeto da ação mandamental sob o argumento de que a edição do Decreto Executivo nº 51/2026 recompôs a comissão processante disciplinar com servidores efetivos e estáveis (Evento 13).
A preliminar não merece acolhimento.
A posterior recomposição da comissão não esvazia o interesse de agir do impetrante.
A pretensão deduzida na petição inicial não se restringe à substituição funcional dos membros do colegiado, abrangendo expressamente o pedido de anulação retroativa de todos os atos pretéritos do procedimento disciplinar e a revogação do afastamento cautelar do cargo.
Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5421577-05.2026.8.09.0014 conexo a estes autos, a correção ulterior do colegiado não retira a necessidade de pronunciamento judicial sobre a validade dos atos antecedentes e do afastamento preventivo (Evento 23).
Rejeita-se, pois, a preliminar.
2.3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado, a teor do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009[4].
No caso vertente, os Decretos Executivos nº 23/2026 e nº 25/2026 foram editados e publicados em março de 2026, tendo a impetração ocorrido em 24 de abril de 2026.
Constata-se, dessa forma, a estrita tempestividade da ação mandamental, inexistindo prejudicial de decadência ou prescrição a ser declarada.
2.4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
2.4.1. Da Composição da Comissão Processante e do Saneamento do Vício Funcional
A pretensão de fundo deduzida pelo impetrante consiste na anulação integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, fundada na alegação de que a comissão processante designada pelo Decreto Executivo nº 25/2026 continha servidores em estágio probatório, bem como na invalidação do ato administrativo que determinou seu afastamento preventivo do cargo de engenheiro civil.
No âmbito do regime disciplinar, a exigência de que a comissão seja composta por servidores públicos estáveis traduz expressiva salvaguarda da imparcialidade e da independência institucional dos seus membros, evitando pressões hierárquicas na apuração das faltas funcionais, consoante estabelece o artigo 149 da Lei Federal nº 8.112/1990[5], de aplicação subsidiária aos procedimentos municipais.
Nada obstante a irregularidade originária da comissão constituída pelo Decreto Executivo nº 25/2026, o sistema de nulidades do direito administrativo brasileiro orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos administrativos e do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade de ato ou procedimento sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a declaração de invalidade em processo disciplinar reclama inequívoca demonstração de prejuízo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PORTARIA DE INAUGURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESIDENTE DA COMISSÃO. NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. 1 ? Não configura nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) a ausência de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor na Portaria de inauguração, vez que sua finalidade é apenas a de dar publicidade da instauração do processo e da constituição da Comissão Processante. 2 ? No processo administrativo disciplinar apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 3 ? Somente ao servidor nomeado para exercer a função de Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é exigido que seja detentor de cargo com nível hierárquico igual ou superior ao do processado, em respeito ao princípio administrativo da hierarquia. APELO CONHECIDO E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0279637-46.2014.8.09.0051, WALTER CARLOS LEMES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021 17:54:40) - negritei
Na espécie em exame, o vício na composição do colegiado foi identificado em momento embrionário do procedimento disciplinar.
A Administração Pública Municipal, em estrito acatamento à determinação interlocutória exarada por este juízo (Evento 6), editou tempestivamente o Decreto Executivo nº 51/2026 (Evento 13), recompondo integralmente a comissão processante com servidores públicos detentores de estabilidade funcional: Divino Francisco Martins Maia (matrícula 263, Presidente), Leizer Assis Cruzeiro (matrícula 36, Secretário/Relator) e Valdivino Faustino da Silva (matrícula 69, Membro/Vogal).
A correção do órgão apurador operou-se antes da prática de atos instrutórios materiais de mérito, antes da coleta de depoimentos testemunhais e antes da própria formalização do indiciamento e apresentação de defesa final do servidor.
Desse modo, o procedimento disciplinar não foi contaminado por qualquer decisão desfavorável exarada por autoridade incompetente.
A matéria foi expressamente apreciada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5421577-05.2026.8.09.0014, conexo ao presente feito, restando firmado o entendimento de que a tempestiva substituição dos membros antes da instrução preserva a higidez do procedimento:
"A exigência de estabilidade dos membros da comissão constitui garantia de imparcialidade e independência, mas a decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A irregularidade foi sanada antes da realização de atos instrutórios, de produção de provas ou de apresentação de defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao recorrente" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5421577-05.2026.8.09.0014, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, Evento 23).
Portanto, conquanto a composição da comissão processante tenha sido posteriormente regularizada pelo Decreto Executivo nº 51/2026, a providência decorreu diretamente do cumprimento de determinação judicial proferida neste feito.
Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda ao praticar ato desconforme à lei deve responder pelos consectários sucumbenciais e ter reconhecida a procedência da pretensão mandamental que impôs a retificação do ato coator.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5142289-85.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BR DE OLIVEIRA E CIA LTDA EMBARGADOS : COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO(S) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA. PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, existindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC, impositivo a acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar o erro material detectado. 2.Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à interposição da ação, ainda que não vencida, tendo em vista a perda posterior do objeto da demanda, deve arcar com o reembolso das despesas processuais. Neste caso, quem responde pelo pagamento dessa despesa é o Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada a autoridade impetrada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR AS OMISSÕES DETECTADAS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5142289-85.2020.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2021 00:00:00) - negritei
2.4.2. Da Legalidade do Afastamento Cautelar do Cargo
Quanto à pretensão de anulação do afastamento cautelar do cargo de engenheiro civil, cumpre registrar que se trata de provimento preventivo, com assento no artigo 147 da Lei Federal nº 8.112/1990[6] e normas correlatas, dotado de natureza jurídica autônoma.
O ato de afastamento preventivo foi expedido diretamente pela autoridade administrativa competente por meio do Decreto Executivo nº 23/2026, motivado pela imperiosa necessidade de resguardar a lisura das apurações funcionais e impedir potenciais interferências na instrução probatória das obras municipais sob averiguação (Evento 5).
A validade do ato de afastamento não ostenta nexo de dependência causal com a composição originária da comissão de processo disciplinar.
Inexistindo ilegalidade patente ou desvio de finalidade na decretação cautelar de afastamento, a manutenção da medida até a regular conclusão do procedimento disciplinar é providência que atende aos postulados da moralidade, da eficiência administrativa e do interesse público primário.
2.4.3. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé
O impetrado pleiteou a condenação do impetrante às penas por litigância de má-fé, apontando o ajuizamento de requerimentos administrativos obstrutivos e distorção fática (Evento 5).
Não se divisa conduta processual dolosa apta a ensejar a sanção prevista no artigo 80 do CPC[7]. O impetrante limitou-se a exercer o direito subjetivo de ação, fundando sua pretensão em irregularidade objetivamente constatada na comissão processante primitiva, circunstância que desautoriza a caracterização de dolo processual no bojo deste remédio constitucional.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC[8], CONCEDO A SEGURANÇA postulada pelo impetrante para confirmar a determinação judicial de recomposição da comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 exclusivamente por servidores efetivos e estáveis, reconhecendo a legalidade da comissão estruturada pelo Decreto Executivo nº 51/2026 e mantendo a higidez do ato de afastamento cautelar do cargo e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido de condenação do impetrante em litigância de má-fé formulado pelo impetrado.
CONDENO o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da presente ação mandamental;
Sem honorários sucumbenciais, por expressa vedação do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009[10] e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça[11].
Sem remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória de segurança, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009[12] a contrario sensu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Art. 56 do Código de Processo Civil: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
[2] Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
[3] Art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.”
[4] Art. 23 da Lei nº 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
[5] Art. 149 da Lei nº 8.112/1990: “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”
[6] Art. 147 da Lei nº 8.112/1990: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”
[7] Art. 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
[8] Art. 487, I, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”
[10] Art. 25 da Lei nº 12.016/2009: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”
[11] Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Súmula vigente.
PROCESSUAL CIVIL Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Súmula vigente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
[12] Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”