Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PLANALTINA - GO
Juizado Especial Cível e Criminal
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Processo n.° 5359752-19.2020.8.09.0128
DECISÃO
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente requereu o cumprimento da sentença, relativo à obrigação de pagar.
Pois bem.
Inicialmente, RECEBO o pedido da parte exequente, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Proceda, a Secretaria, as anotações pertinentes quanto à atual fase processual, junto ao sistema PROJUDI.
Ademais, verifica-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte promovida na fase de conhecimento, não houve sua intimação quanto à instauração da fase executiva, providência que se impõe. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 – RS – Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – Publicado 09.06.2023).
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte promovida/executada, por seu(ua) advogado(a) OU no endereço informado nos autos, na hipótese de não ter procurador constituído, para proceder o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, proceda a pesquisa de bens/ativos financeiros da parte executada por meio dos seguintes sistemas conveniados, que deverão ser consultados sucessivamente e na seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Em relação ao SISBAJUD, na forma dos Enunciados 140 e 147 do FONAJE, determino:
I) na hipótese de o requerimento ter sido realizado há mais de 60 (sessenta dias), intime-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais;
II) colacionada a planilha, defiro o BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842. Caso haja pedido expresso fica, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado no memorial de cálculos vincula a esta decisão (evento retro na hipótese de procurador constituído OU evento futuro, quando houver remessa à contadoria), transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo;
II.I) caso reste infrutífera OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio;
II.II) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.;
III) caso haja pagamento voluntário OU concordância da parte executada com os valores constritos OU ausência de manifestação no prazo alhures, converto a penhora em pagamento e, por conseguinte, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada(s), através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte interessada, certificando-se nos autos e intimando a parte pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da parte pessoalmente.
Restando infrutífera(s) a(s) tentativa(s) acima, no que se refere ao RENAJUD, determino:
I) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, sob as cominações legais;
II) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s);
III) sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora do(s) veículo(s), devendo, em caso positivo:
III.I) colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do(s) mencionado(s) veículo(s) (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso;
III.II) indicar o endereço de localização do(s) veículo(s) automotor(es) para início dos atos expropriatórios;
III.III) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, deverá a parte exequente, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório. Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições;
IV) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento OU indicado endereço pela parte exequente, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação;
V) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito;
VI) cumprindo o mandado a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE;
VII) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister;
Certificada que a(s) medida(s) fora(m) infrutífera, autorizo, desde já, a realização de pesquisa, via sistema SNIPER.
I) do resultado das pesquisas no sistema SNIPER, a parte exequente deverá ser intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse no(s) bem(s) eventualmente encontrados;
II) na hipótese de haver interesse em bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar aos autos certidão atualizada do bem, acompanhada da planilha de cálculos atualizada, sob as cominações legais.
Ainda, certificado o envio de qualquer intimação para o endereço/contato que efetivou a citação OU informado nos autos, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito.
Caso a parte exequente não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, determino fica autorizada a remessa dos autos à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo.
Consigna-se, ainda, que somente os atos constritivos deferidos por meio desta decisão serão praticados pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842.
Havendo pedido específico, fica deferida:
a) a expedição de certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando o exequente obrigado a prestar informações nos moldes do §1º de mencionado dispositivo;
b) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do CPC.
Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s).
Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13)
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.
YANNE PEREIRA E SILVA
Juíza de Direito
Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
¹Enunciado 27: A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. (Aprovado no 3º EPJ, outubro/2020).