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5359694-40.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5359694-40.2025.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Luciano José Ribeiro Polo Passivo: Cirlei Mendes Pereira Oliveira Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, por ocasião da decisão de evento 52, este Juízo, ao apreciar o requerimento de penhora do imóvel da matrícula n. 97.223, formulado no evento 50, deixou de determinar de plano a constrição, porquanto a sua efetivação reclamava a prévia verificação da atual situação registral do bem e da exata expressão do débito exequendo, sobretudo diante da notícia, constante da certidão do evento 41, de que a matrícula originária n. 15.797 foi encerrada por fusão e posterior desmembramento, circunstância que exige cautela redobrada na correta identificação do imóvel. Por tal razão, determinou-se a intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, juntasse aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 97.223, expedida há no máximo trinta dias, bem como planilha de débito atualizada. Intimado, o exequente apresentou, no evento 55, a planilha de débito atualizada, no valor de R$ 154.364,49, e, a título de documento registral, a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em 25 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Conquanto a planilha de débito atenda ao comando judicial, a certidão apresentada não satisfaz a exigência formulada no evento 52. Com efeito, o documento juntado consiste em certidão de ônus reais e ações reais ou pessoais reipersecutórias, que se limita a relacionar os gravames incidentes sobre o imóvel, quais sejam, a averbação premonitória (Av.3) e as indisponibilidades (Av.5 a Av.10), ao passo que o que se determinou foi a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula, a única apta a reproduzir integralmente o histórico registral, a descrição do bem, a cadeia dominial e a qualificação de seus titulares. Tal distinção não é meramente formal, mas essencial à deliberação sobre a penhora, justamente porque a certidão de inteiro teor é o instrumento hábil a esclarecer a atual situação registral do imóvel e a viabilizar a sua exata identificação diante da fusão e do desmembramento da matrícula originária n. 15.797, providência que a certidão de ônus não permite. Ademais, a própria certidão apresentada consigna ter sido emitida sem a qualificação de um dos proprietários, o que confirma a sua insuficiência para os fins pretendidos e reforça a imprescindibilidade da certidão de inteiro teor. Dessa forma, remanescendo pendente o cumprimento integral da determinação do evento 52, e em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa, revela-se prudente conceder ao exequente derradeira oportunidade para regularizar a diligência, antes de qualquer deliberação. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 97.223, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Apresentada a certidão, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora do imóvel requerida no evento 50. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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