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TJGO · 2ª Seção Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESQUEMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA POR ENTREGA. GESTÃO FINANCEIRA E PARTICIPAÇÃO NA DINÂMICA OPERACIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A pretensão revisional busca afastar a condenação pelo tráfico sob o fundamento de que a atuação atribuída à requerente se limitou à gestão e à movimentação de valores provenientes da comercialização de entorpecentes, sem vínculo suficiente com os núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Voto divergente pela improcedência da revisão criminal e preservação integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP permite nova valoração do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias e extraordinárias; (ii) saber se a gestão sistemática de valores provenientes da venda de drogas, associada à participação em definições operacionais sobre a atuação dos entregadores, demonstra vínculo suficiente com a atividade de tráfico; e (iii) saber se o conjunto de provas testemunhais, documentais, periciais e decorrentes de interceptações telefônicas evidencia erro judiciário manifesto capaz de justificar a desconstituição da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui sucedâneo recursal destinado ao amplo reexame da condenação. Na hipótese do art. 621, I, do CPP, a desconstituição da coisa julgada pressupõe manifesta contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos, não bastando interpretação diversa sobre o peso ou a suficiência das provas já examinadas. O conjunto probatório revela esquema estruturado de comercialização de cocaína por entrega, com divisão de tarefas entre os integrantes, distribuição diária de porções de entorpecentes, entrega aos adquirentes e recolhimento dos valores provenientes das vendas. A apreensão de cocaína com usuário e outros integrantes, inclusive em embalagens idênticas, confere suporte material à existência da cadeia de distribuição. A atuação atribuída à requerente não se restringe ao recebimento isolado de valores. Depoimentos policiais indicam conhecimento das atividades ilícitas, gerenciamento financeiro do grupo e movimentação sistemática, em conta própria, de valores provenientes diretamente da comercialização das drogas, além de participação em discussões sobre aspectos práticos da atuação dos entregadores. Em estrutura organizada de tráfico por entrega, a gestão contínua dos valores obtidos com a comercialização, quando vinculada ao conhecimento da origem ilícita e à participação na organização das entregas, integra a dinâmica operacional da mercancia. O fluxo financeiro não se apresenta, no caso concreto, como ato isolado, externo e meramente posterior à comercialização, mas como componente do funcionamento do esquema ilícito. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder da requerente não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de participação no tráfico, diante da prova testemunhal, documental e decorrente das interceptações telefônicas acerca de sua inserção consciente e contínua na estrutura de comercialização dos entorpecentes. A manutenção da condenação por associação para o tráfico, diante do reconhecimento da adesão estável e permanente ao grupo e da gestão dos recursos oriundos da mercancia, reforça, nas circunstâncias concretas descritas nos autos, a vinculação da requerente ao circuito operacional de comercialização das drogas, sem possibilidade de cisão artificial entre a atividade financeira desempenhada e a dinâmica de venda dos entorpecentes. A condenação encontra suporte em depoimentos policiais coerentes, registros de movimentações financeiras, provas periciais relativas às drogas apreendidas e interceptações telefônicas demonstrativas da estrutura e do funcionamento do grupo. Inexiste contrariedade manifesta à evidência dos autos ou erro judiciário que autorize a rescisão da coisa julgada, pois a pretensão revisional traduz nova valoração de acervo probatório anteriormente apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não admite simples revaloração do conjunto probatório, pois a desconstituição da coisa julgada exige manifesta contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos. 2. A gestão sistemática dos valores provenientes da venda de drogas, quando associada ao conhecimento da origem ilícita dos recursos e à participação na dinâmica operacional das entregas, pode evidenciar inserção consciente na atividade de tráfico. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em poder do agente não afasta a condenação por tráfico quando o conjunto de provas demonstra sua participação consciente e relevante na estrutura de comercialização. 4. A existência de conjunto probatório testemunhal, documental, pericial e decorrente de interceptações telefônicas apto a sustentar a condenação impede o acolhimento de revisão criminal fundada em mera pretensão de nova valoração das provas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br Revisão Criminal nº 5359691-47.2026.8.09.0000 Comarca : Goiânia Requerente : Isabella Santos Moreira Requerido : Ministério Público Relator : Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em 2º grau EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESQUEMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA POR ENTREGA. GESTÃO FINANCEIRA E PARTICIPAÇÃO NA DINÂMICA OPERACIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A pretensão revisional busca afastar a condenação pelo tráfico sob o fundamento de que a atuação atribuída à requerente se limitou à gestão e à movimentação de valores provenientes da comercialização de entorpecentes, sem vínculo suficiente com os núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Voto divergente pela improcedência da revisão criminal e preservação integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP permite nova valoração do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias e extraordinárias; (ii) saber se a gestão sistemática de valores provenientes da venda de drogas, associada à participação em definições operacionais sobre a atuação dos entregadores, demonstra vínculo suficiente com a atividade de tráfico; e (iii) saber se o conjunto de provas testemunhais, documentais, periciais e decorrentes de interceptações telefônicas evidencia erro judiciário manifesto capaz de justificar a desconstituição da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui sucedâneo recursal destinado ao amplo reexame da condenação. Na hipótese do art. 621, I, do CPP, a desconstituição da coisa julgada pressupõe manifesta contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos, não bastando interpretação diversa sobre o peso ou a suficiência das provas já examinadas. O conjunto probatório revela esquema estruturado de comercialização de cocaína por entrega, com divisão de tarefas entre os integrantes, distribuição diária de porções de entorpecentes, entrega aos adquirentes e recolhimento dos valores provenientes das vendas. A apreensão de cocaína com usuário e outros integrantes, inclusive em embalagens idênticas, confere suporte material à existência da cadeia de distribuição. A atuação atribuída à requerente não se restringe ao recebimento isolado de valores. Depoimentos policiais indicam conhecimento das atividades ilícitas, gerenciamento financeiro do grupo e movimentação sistemática, em conta própria, de valores provenientes diretamente da comercialização das drogas, além de participação em discussões sobre aspectos práticos da atuação dos entregadores. Em estrutura organizada de tráfico por entrega, a gestão contínua dos valores obtidos com a comercialização, quando vinculada ao conhecimento da origem ilícita e à participação na organização das entregas, integra a dinâmica operacional da mercancia. O fluxo financeiro não se apresenta, no caso concreto, como ato isolado, externo e meramente posterior à comercialização, mas como componente do funcionamento do esquema ilícito. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder da requerente não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de participação no tráfico, diante da prova testemunhal, documental e decorrente das interceptações telefônicas acerca de sua inserção consciente e contínua na estrutura de comercialização dos entorpecentes. A manutenção da condenação por associação para o tráfico, diante do reconhecimento da adesão estável e permanente ao grupo e da gestão dos recursos oriundos da mercancia, reforça, nas circunstâncias concretas descritas nos autos, a vinculação da requerente ao circuito operacional de comercialização das drogas, sem possibilidade de cisão artificial entre a atividade financeira desempenhada e a dinâmica de venda dos entorpecentes. A condenação encontra suporte em depoimentos policiais coerentes, registros de movimentações financeiras, provas periciais relativas às drogas apreendidas e interceptações telefônicas demonstrativas da estrutura e do funcionamento do grupo. Inexiste contrariedade manifesta à evidência dos autos ou erro judiciário que autorize a rescisão da coisa julgada, pois a pretensão revisional traduz nova valoração de acervo probatório anteriormente apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não admite simples revaloração do conjunto probatório, pois a desconstituição da coisa julgada exige manifesta contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos. 2. A gestão sistemática dos valores provenientes da venda de drogas, quando associada ao conhecimento da origem ilícita dos recursos e à participação na dinâmica operacional das entregas, pode evidenciar inserção consciente na atividade de tráfico. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em poder do agente não afasta a condenação por tráfico quando o conjunto de provas demonstra sua participação consciente e relevante na estrutura de comercialização. 4. A existência de conjunto probatório testemunhal, documental, pericial e decorrente de interceptações telefônicas apto a sustentar a condenação impede o acolhimento de revisão criminal fundada em mera pretensão de nova valoração das provas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Revisão Criminal nº 5359691-47.2026.8.09.0000 Comarca : Goiânia Requerente : Isabella Santos Moreira Requerido : Ministério Público Relator : Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em 2º grau ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2º seção Criminal, conhecer e julgar improcedente a revisão, nos termos do voto do Redator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Redator VOTO PREVALECENTE Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir. Entendo que o pedido revisional é improcedente, devendo ser integralmente mantida a condenação da requerente Isabella Santos Moreira pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cumulado com o crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), tal como decidido na ação penal nº 5151257-65.2024.8.09.0051 e confirmado pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 03/12/2025. 1. Da natureza excepcional da revisão criminal e dos limites de cognição Rememoro, de início, que a revisão criminal, disciplinada nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não constitui via recursal ordinária nem instância de reexame amplo do mérito da condenação. Sua hipótese de cabimento invocada pela requerente — art. 621, I, do CPP (sentença contrária à evidência dos autos) — pressupõe erro judiciário manifesto, ostensivo, aferível a partir dos próprios elementos de prova já produzidos, e não simples reavaliação do peso ou da suficiência da prova, tarefa já exaurida pelas instâncias ordinárias e extraordinárias. No caso, a condenação da requerente não decorreu de juízo isolado de primeiro grau. Foi objeto de exame específico, quanto à autoria e à materialidade do tráfico, pela Desembargadora Relatora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, na Apelação Criminal (Proc. 5151257-65, mov. 385), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em sucessivas instâncias recursais (Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental julgado pela Sexta Turma, mov. 435, fls. 76/80) e pela Corte Especial do STJ em sede de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário (mov. 435, fls. 137/153 e 162/167). Em nenhuma dessas oportunidades reconheceu-se fragilidade probatória quanto à situação individual da requerente. Reabrir agora, em sede de revisão criminal, a angústia entre "associação" e "tráfico" relativamente à requerente — quando as instâncias ordinária e superiores já se debruçaram sobre o mesmo acervo fático-probatório e o reputaram suficiente para as duas condenações — significa converter a revisão em sucedâneo do recurso especial e do recurso extraordinário. 2. Da suficiência da prova de materialidade quanto à requerente Divirjo, com a devida vênia, da premissa central do voto condutor, segundo a qual a atuação da requerente se teria limitado ao recebimento de valores em conta bancária, circunstância dissociada da elementar "substância entorpecente" do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os autos revelam quadro fático mais amplo e diretamente vinculado à operação de tráfico. 2.1. Do contexto probatório geral. Entre o segundo semestre de 2023 e o primeiro trimestre de 2024, na cidade de Goiânia/GO, funcionou esquema de comercialização de cocaína no formato "delivery", liderado por Matheus Avalos Carvalho, com participação de Thales Gomes Carvalho — companheiro da requerente — como responsável direto por repassar, guardar e entregar drogas aos motociclistas Welter Ferreira Barbosa, Walter Ferreira Barbosa Filho e João Victor de Souza Ribeiro. Em 06/02/2024, agentes da DENARC monitoraram entrega ao usuário Fabrício Mendes Ferreira Brito, apreendendo-se 1,838 g de cocaína (laudo de constatação, fls. 18/20). Em 23/02/2024, no cumprimento de mandados de busca e prisão temporária, apreenderam-se 28,764 g de cocaína na residência de Walter Ferreira Barbosa Filho e 19,780 g na residência de Welter Ferreira Barbosa (termos de apreensão de fls. 73 e 98; laudos de fls. 83 e 111/113), embalagens estas idênticas às apreendidas com o usuário monitorado em 06/02/2024 — elemento pericial que amarra objetivamente a cadeia de distribuição. 2.2. Da vinculação direta da requerente ao núcleo operacional. A requerente não é personagem periférica desprovida de nexo com a substância entorpecente. Segundo o depoimento judicial do Delegado Rhaniel de Almeida Pires, que presidiu as investigações (mov. 166), "as companheiras de Matheus Avalos Carvalho e Thales Gomes Carvalho, ora acusadas Laís Lauane Dias Correa e Isabela Santos Moreira, tinham conhecimento das operações e gerenciavam as finanças do grupo, utilizando suas contas bancárias para receber os pagamentos". No mesmo sentido, o agente Renan Ferreira Marques (mov. 166 e 167) atestou que a requerente "auxiliava na movimentação financeira do grupo... e tinha conhecimento das atividades ilícitas e ajudava ativamente na operação". 2.3. Da prova mais incisiva, veja o depoimento do agente João Henrique Alves Reis. Esse depoente, com atuação direta nas interceptações telefônicas (mov. 167), foi expresso ao afirmar que "Thales Gomes Carvalho separava a droga em 'kits' de cinco gramas e distribuía aos motociclistas diariamente, também recolhendo os valores arrecadados. Thales Gomes Carvalho depositava grande parte do dinheiro nas contas de Isabela Santos Moreira, sua companheira, que movimentava cerca de 20 mil reais por semana". Não se trata, portanto, de depósito isolado e não identificado, mas de fluxo contínuo, semanal, de valor expressivo (R$ 20.000,00/semana), diretamente proveniente da distribuição diária de cocaína operada por Thales, e recebido pela requerente com pleno conhecimento de sua origem — fato que, aliás, a própria denúncia consignou expressamente ("tendo pleno conhecimento de que o dinheiro advinha da mercancia vil"). 2.4. Da participação na coordenação operacional. A denúncia, integralmente acolhida pela sentença condenatória e confirmada em grau recursal, também descreveu que a requerente "possuía participação direta nos crimes ora investigados, debatendo com o denunciado Thales Gomes Carvalho aspectos práticos do esquema criminoso, como as condutas a serem seguidas pelos entregadores da quadrilha". O acórdão da apelação, por sua vez, reforçou que Laís e Isabella "participavam da empreitada criminosa de forma a emprestar suas contas bancárias para movimentar os valores provenientes do tráfico de drogas; atuação coordenada na venda de entorpecentes". Tais elementos — debate sobre a conduta dos entregadores e atuação coordenada na venda — extrapolam a mera colaboração associativa financeira e alcançam, ainda que por via reflexa, o próprio verbo nuclear "vender", na medida em que a requerente integrava o núcleo decisório sobre a operacionalização das entregas, contribuindo para o êxito da mercancia. 3. Da distinção equivocada entre "materialidade" e "fluxo financeiro integrado à traficância" O voto condutor assenta que "emprestar a conta bancária para receber e movimentar o produto da mercancia... não equivale a guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, oferecer, vender ou entregar a droga", classificando o recebimento de valores como "ato externo e posterior à traficância propriamente dita". Com a devida vênia, tal distinção não resiste ao exame do modus operandi comprovado nos autos. Em esquemas de tráfico estruturados sob o formato delivery — como o reconhecido nesses autos, com rotina diária de repasse de "kits", coleta de pagamentos e reabastecimento dos entregadores — a gestão financeira em tempo real não é etapa posterior e desvinculada da mercancia, mas condição de funcionamento do próprio negócio ilícito: sem o escoamento contínuo dos valores auferidos com a venda, o esquema não sustentaria a reposição diária de drogas nem a remuneração dos entregadores, fatos também narrados pelos depoentes policiais (custeio de motocicletas, combustível e "remuneração semanal aos motociclistas"). A requerente, ao disponibilizar sua conta para o recebimento sistemático e semanal de R$ 20.000,00 provenientes diretamente da venda diária de cocaína, e ao participar das definições operacionais quanto à conduta dos entregadores, inseriu-se na dinâmica de viabilização da venda, e não em conduta meramente acessória e temporalmente posterior. Nesse particular, cumpre destacar que embora nenhuma droga tenha sido apreendida em seu poder direto, mas sua ligação com Thales Gomes Carvalho, flagrado guardando, repassando e transportando cocaína, inclusive em episódio no qual foi "encontrado com drogas por uma equipe da ROTAM", está robustamente delineada pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos policiais uniformes e pelo fluxo financeiro semanal e sistemático. 4. Da impossibilidade de cisão artificial entre associação e tráfico no caso concreto O voto condutor, ao manter a condenação da requerente pelo art. 35 e afastar o art. 33, reconhece que ela aderiu de forma estável e permanente ao grupo dedicado ao tráfico, gerindo os valores da mercancia. Ora, se a própria adesão associativa reconhecida se dá justamente em razão da gestão financeira da droga comercializada pelo núcleo do qual seu companheiro fazia parte como operador direto (guarda, repasse e entrega), não há como isolar essa mesma conduta, gestão do produto financeiro da venda diária de entorpecentes, com pleno conhecimento de sua origem e participação nas definições sobre os entregadores - da materialidade do tráfico, sob pena de se admitir, contraditoriamente, que a requerente sabia da origem ilícita dos valores e deles participava ativamente (associação), mas não tinha qualquer vínculo com a própria substância cuja venda gerava tais valores (tráfico). As duas condutas, no caso concreto, formam um único e contínuo circuito de mercancia. Logo, tenho que a condenação da requerente Isabella Santos Moreira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) encontra amparo em prova testemunhal uniforme e coerente (depoimentos dos policiais Rhaniel de Almeida Pires, Renan Ferreira Marques e João Henrique Alves Reis), em prova documental (extratos e registros de transferências bancárias no valor aproximado de R$ 20.000,00 semanais), em prova pericial relativa às apreensões de drogas com o usuário Fabrício Mendes Ferreira Brito (1,838 g, em 06/02/2024) e com os corréus Walter Ferreira Barbosa Filho (28,764 g) e Welter Ferreira Barbosa (19,780 g), em 23/02/2024, e em interceptações telefônicas que evidenciam a estrutura organizada do grupo liderado por Matheus Avalos Carvalho e operado, quanto ao repasse e guarda das drogas, por Thales Gomes Carvalho, companheiro da requerente, a quem esta se encontrava direta e continuamente vinculada. Não se vislumbra, portanto, sentença contrária à evidência dos autos, tampouco erro judiciário apto a autorizar a rescisão do julgado condenatório nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Ao revés, a pretensão revisional busca reabrir debate probatório já exaurido em três instâncias de jurisdição, o que não se coaduna com a natureza excepcional da via eleita. 5. Dispositivo Ante o exposto, divirjo do e. Relator para conhecer da revisão criminal e, no mérito, acompanhando o parecer ministerial, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente a condenação da requerente Isabella Santos Moreira pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), na forma da sentença proferida na ação penal nº 5151257-65.2024.8.09.0051, confirmada em grau de apelação e nas instâncias extraordinárias. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON DIAS Redator
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