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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5359640-12.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Promovente: Larissa Alves Pereira - CPF 024.338.991-41
Promovido: Diogo Pereira De Sousa Santos - CPF 024.029.311-83
Observo que o processo tramitou regularmente, com a devida intimação do executado (mov. 73), que, embora ciente da demanda, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado na mov. 79.
A parte exequente, na mov. 83, pleiteia o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia. Contudo, entendo que tais institutos não se aplicam ao presente caso da forma como pleiteado. Trata-se de um Cumprimento de Sentença, um procedimento executivo, e não de um processo de conhecimento. A ausência de manifestação do executado após a devida citação/intimação para pagamento não configura, tecnicamente, revelia nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, nem autoriza o julgamento antecipado do mérito, pois o direito da exequente já foi reconhecido no título executivo judicial que fundamenta esta execução.
O efeito da inércia do devedor no processo de execução é o prosseguimento dos atos executivos, com a incidência dos consectários legais pela falta de pagamento voluntário e a realização de atos de constrição patrimonial para satisfação forçada do crédito, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC.
Noto que a exequente apresentou, na mov. 83, planilha de cálculo atualizada, apontando um débito no montante de R$ 10.649,66 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Analisando a referida planilha, verifico que a mesma contempla a correção monetária e os juros de mora aplicados sobre o valor principal, em conformidade com o título executivo e a legislação pertinente. Assim, não havendo pagamento nem impugnação por parte do devedor, o valor apresentado deve ser homologado para que sirva de base para os ulteriores atos executivos.
Portanto, o feito deve prosseguir com a busca pela satisfação do crédito homologado, mediante a realização das medidas constritivas já determinadas na decisão da mov. 19, que estabeleceu o rito da penhora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pela parte exequente na mov. 83, fixando o montante devido em R$ 10.649,66 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, por se tratar de procedimento de cumprimento de sentença.
c) DETERMINO o prosseguimento do feito, com a realização dos atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito, devendo a escrivania dar cumprimento integral à decisão proferida na mov. 19, iniciando-se pela tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme item 7.1 da referida decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito