2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5359537-78.2026.8.09.0113 Parte autora: Roberto Bezerra Da Silva Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO BEZERRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postulou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em síntese, alega a parte autora que formulou requerimento administrativo, em 02/04/2026, para concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. Sustenta que, embora tenham sido previamente agendadas perícia médica e avaliação social, a autarquia indeferiu o benefício antes da realização de tais avaliações. Aduz que sempre exerceu atividades braçais, especialmente no meio rural, e que, após sofrer acidente com maquinário, passou a apresentar sequelas graves na mão esquerda, com perda funcional decorrente de lesão do nervo ulnar e dos tendões flexores, quadro que afirma ser irreversível e impeditivo para o exercício de atividade laborativa. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda fixa e dependente da ajuda de terceiros para sua subsistência. Ao final, requer a concessão do benefício assistencial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. À mov. 05, este juízo recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou a realização de perícia médica. Foram juntados aos autos o laudo socioeconômico e laudo médico, respectivamente nas movs. 16 e 18. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. Impugnação à contestação apresentada no evento 29. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as demandas previdenciárias frequentemente exijam ampla instrução probatória, no caso concreto, os elementos documentais juntados aos autos, aliados às demais provas regularmente produzidas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Assim, a realização de novas diligências ou a produção de outras provas não se mostram úteis ou necessárias à solução da lide. Desse modo, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, passa-se ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sustentando preencher os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 2.1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Dessa forma, a caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre exclusivamente da existência de doença ou incapacidade laborativa, exigindo-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras existentes no ambiente em que vive a parte autora, produza efetiva restrição à sua participação social. A análise, portanto, deve observar o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente, considerando não apenas as limitações decorrentes da condição de saúde, mas também seus reflexos concretos na autonomia e na inclusão social do requerente. No caso concreto, a aferição desse requisito deve ser realizada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da perícia médica e, quando pertinente, da avaliação social, as quais permitem verificar a natureza, a extensão e a duração do impedimento, bem como seus impactos na vida cotidiana da parte autora. No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta sequelas de traumatismo de nervos ao nível do punho e da mão (CID-10 T92.4) e outras deformidades adquiridas dos membros (CID-10 M21.3). Ao exame físico, foram identificados déficit articular, deformidade dos dedos em garra, aspecto cicatricial do quinto dedo com perfusão sanguínea prejudicada e redução da força da mão esquerda. Na avaliação biopsicossocial realizada segundo os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IFBrM, o perito atribuiu ao requerente pontuação total de 575 pontos, resultado compatível com deficiência leve, destacando comprometimento particularmente relevante no domínio relativo à educação, trabalho e vida econômica. O expert, ademais, respondeu expressamente que as dificuldades apresentadas pelo autor produzem impactos por período superior a dois anos, concordando com o enquadramento do requerente como pessoa com deficiência e fixando o início do impedimento em 22/12/2025. Em sua conclusão, o perito reafirmou a existência de impedimento decorrente do comprometimento motor da mão esquerda, caracterizado por déficit articular, dedos em garra, alteração cicatricial e prejuízo da perfusão sanguínea, além da redução da força, consignando a necessidade de tratamento por período prolongado, estimado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses. As limitações constatadas devem, ainda, ser examinadas em conjunto com as condições pessoais e sociais do requerente. O estudo socioeconômico registra que ele exerceu, ao longo da vida, atividades essencialmente braçais, como pedreiro e carpinteiro, justamente ocupações que demandam utilização funcional dos membros superiores e esforço físico. Segundo o estudo social, as sequelas na mão esquerda, com redução de força muscular e dos movimentos, comprometem o desempenho das atividades laborais anteriormente exercidas. Ressalte-se que, para fins de concessão do benefício assistencial, não se exige incapacidade absoluta para todos os atos da vida diária ou incapacidade laborativa total e permanente. O conceito legal de deficiência é mais amplo, devendo ser aferida a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras enfrentadas pelo indivíduo, restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, a prova pericial produzida nos autos demonstra objetivamente a existência de impedimento físico de longo prazo, com repercussões funcionais relevantes e duração superior ao período mínimo legal, circunstâncias que, consideradas em conjunto com o histórico ocupacional predominantemente braçal da parte autora, constituem barreiras concretas à sua participação social e laboral em igualdade de condições. Dessa forma, tenho por comprovado o requisito da deficiência, para os fins previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 2.2. Do requisito da situação de vulnerabilidade social Além da caracterização da deficiência, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a renda familiar per capita constitui importante elemento para aferição da condição de miserabilidade. Todavia, a aferição da situação de vulnerabilidade deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva do benefício assistencial, não se restringindo à análise objetiva da renda familiar per capita. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido critério não possui natureza absoluta, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros elementos constantes dos autos. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve observar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, considerando-se, entre outros aspectos, a composição familiar, as despesas indispensáveis ao sustento, os gastos extraordinários decorrentes da deficiência, as condições de moradia, a existência de patrimônio apto à geração de renda e demais elementos evidenciados pelo estudo social. No caso concreto, o estudo socioeconômico realizado mediante visita domiciliar evidencia quadro de acentuada vulnerabilidade. Constatou-se que o requerente reside sozinho, não exerce atividade remunerada e não possui renda própria, sendo a renda familiar e a renda per capita apuradas pela assistente social no valor de R$ 150,00. A ausência de recursos próprios é corroborada pelas condições de subsistência verificadas durante a perícia. O autor reside há poucos meses em imóvel cedido gratuitamente por um casal de idosos, que, sensibilizado com sua situação, disponibilizou-lhe pequeno barraco localizado ao lado da própria residência. As despesas com água e energia elétrica também são suportadas pelos proprietários, enquanto a alimentação e o vestuário são provenientes de doações. Segundo relatado, sua manutenção é complementada por auxílio eventual de vizinhos e conhecidos. As condições habitacionais igualmente reforçam o quadro de privação material. A residência foi descrita como simples e precária, apresentando rachaduras, infiltrações, telhas quebradas, ausência de forro, piso de cimento queimado desgastado e mobiliário extremamente reduzido. Não foram constatados eletrodomésticos, e os poucos bens existentes encontravam-se em estado precário de conservação, tendo a assistente social registrado condições limitadas de habitabilidade. Também não foi identificado patrimônio capaz de assegurar a subsistência do requerente. Conforme registrado no estudo social, o autor declarou não possuir imóvel, lote, veículo automotor ou outros bens em seu nome. O benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, que recebia anteriormente, encontrava-se suspenso, de modo que, por ocasião da avaliação social, não dispunha de qualquer renda mensal. A situação mostra-se ainda mais relevante diante da fragilidade da rede familiar de apoio. Embora o requerente possua um filho, informou não manter contato com ele há aproximadamente 35 anos, desconhecendo inclusive seu paradeiro e suas atuais condições socioeconômicas. Assim, inexiste, no momento, suporte financeiro proveniente de familiares, dependendo o autor substancialmente da solidariedade de terceiros para satisfação de suas necessidades básicas. Nesse contexto, não se está diante de mera dificuldade financeira, mas de situação concreta de privação socioeconômica. A ausência absoluta de renda própria, a inexistência de patrimônio, a moradia cedida e em condições precárias, a dependência de doações para alimentação e vestuário e a inexistência de rede familiar efetiva demonstram que o requerente não dispõe de meios suficientes para assegurar autonomamente sua subsistência em condições minimamente dignas. Tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas pela assistente social, que concluiu encontrar-se o requerente em situação de expressiva vulnerabilidade socioeconômica, com dificuldades para prover a própria manutenção e satisfazer suas necessidades básicas de sobrevivência, dependendo substancialmente da solidariedade de terceiros. Dessa forma, tenho por comprovado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, necessário à concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2.3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A perícia médica judicial reconheceu que a parte autora apresenta impedimento físico de longo prazo, classificando-a como pessoa com deficiência, ao passo que o estudo socioeconômico constatou situação de expressiva vulnerabilidade social e econômica, restando, portanto, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria situação de vulnerabilidade vivenciada pelo requerente. Conforme apurado no estudo social, a parte autora não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, reside em imóvel cedido e depende substancialmente da solidariedade de terceiros para suprir necessidades básicas, inclusive alimentação e moradia. Trata-se, ademais, de benefício de natureza alimentar, destinado à garantia das condições mínimas de subsistência da pessoa em situação de vulnerabilidade. Nesse cenário, a demora na implantação do benefício mostra-se apta a perpetuar situação de privação material já suficientemente demonstrada nos autos, razão pela qual se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 02/04/2026). Advirta-se a parte autora acerca da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante atualização cadastral a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos da legislação aplicável. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1.495.144/RS), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em face da sucumbência, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente, observando-se eventual incidência do art. 85, §11, do CPC em grau recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito