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5359482-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5359482-22.2026.8.09.0051 Requerente:Marcus Vinicius Santos De Oliveira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Marcus Vinicius Santos De Oliveira com pretensão de condenação da parte ré, Tam Linhas Aéreas S/a., ao pagamento de indenização moral e material por cancelamento de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 21) e sem réplica por escrito (evento n. 26), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento em virtude de manutenção não programada. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Afasto a preliminar quanto a ausência do interesse de agir, porque não é obrigatório o esgotamento da via administrativa/judicial para obter a prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da CRFB). Ademais conforme se abstrai da peça de defesa, a parte autora tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (de Recife/REC, com conexão em Guarulhos/GRU, para chegar ao destino final, Goiânia/GYN), para o dia 25/03/2026. porém, foi vítima de cancelamento, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas. A chegada no destino final junto à requerida estava previsto para 18h55, todavia em virtude da cancelamento o remanejamento ocorreu para voo com chegada às 00h55, do dia seguinte, cerca de 06 horas de atraso. A despeito disso, a empresa aérea requerida apresentou defesa de mérito consubstanciada em manutenção não programada do voo; fornecimento de assistência; além da ausência de danos morais e materiais. Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a manutenção não programada não configura força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelo requerente. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à parte autora pela imposição de viagem mais longa e cansativa; atraso em torno de 06 horas; fornecimento de assistência material insuficiente. Tais circunstâncias demonstram clara ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, pilares que regem as relações de consumo. O consumidor, ao contratar o serviço de transporte, deposita legítima expectativa na segurança, pontualidade e eficiência do deslocamento contratado. O descumprimento desses deveres gera abalo que ultrapassa o mero dissabor, impondo às requeridas a obrigação de compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela parte autora. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, e submissão a espera prolongada e exaustiva, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fornecimento de assistência material à parte autora, em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não isenta, por si só, a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante os consumidores, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5359482-22.2026.8.09.0051 Requerente:Marcus Vinicius Santos De Oliveira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5359482-22.2026.8.09.0051 Requerente:Marcus Vinicius Santos De Oliveira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Marcus Vinicius Santos De Oliveira com pretensão de condenação da parte ré, Tam Linhas Aéreas S/a., ao pagamento de indenização moral e material por cancelamento de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 21) e sem réplica por escrito (evento n. 26), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento em virtude de manutenção não programada. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Afasto a preliminar quanto a ausência do interesse de agir, porque não é obrigatório o esgotamento da via administrativa/judicial para obter a prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da CRFB). Ademais conforme se abstrai da peça de defesa, a parte autora tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (de Recife/REC, com conexão em Guarulhos/GRU, para chegar ao destino final, Goiânia/GYN), para o dia 25/03/2026. porém, foi vítima de cancelamento, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas. A chegada no destino final junto à requerida estava previsto para 18h55, todavia em virtude da cancelamento o remanejamento ocorreu para voo com chegada às 00h55, do dia seguinte, cerca de 06 horas de atraso. A despeito disso, a empresa aérea requerida apresentou defesa de mérito consubstanciada em manutenção não programada do voo; fornecimento de assistência; além da ausência de danos morais e materiais. Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a manutenção não programada não configura força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelo requerente. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à parte autora pela imposição de viagem mais longa e cansativa; atraso em torno de 06 horas; fornecimento de assistência material insuficiente. Tais circunstâncias demonstram clara ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, pilares que regem as relações de consumo. O consumidor, ao contratar o serviço de transporte, deposita legítima expectativa na segurança, pontualidade e eficiência do deslocamento contratado. O descumprimento desses deveres gera abalo que ultrapassa o mero dissabor, impondo às requeridas a obrigação de compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela parte autora. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, e submissão a espera prolongada e exaustiva, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fornecimento de assistência material à parte autora, em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não isenta, por si só, a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante os consumidores, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5359482-22.2026.8.09.0051 Requerente:Marcus Vinicius Santos De Oliveira Requerido(a):Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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