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5359420-82.2025.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5359420-82.2025.8.09.0126 Requerente: Cleanto De Azevedo Leite Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO A parte requerente apresentou planilha atualizada do débito, indicando como saldo exequendo o montante de R$ 28.294,86, composto por R$ 3.662,31 a título de danos morais, R$ 8.849,02 referentes à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 11.482,67 relativos à multa por descumprimento da liminar e R$ 4.300,86 correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, requereu o regular prosseguimento dos atos constritivos e expedição de alvará. O requerido, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que a memória apresentada pelo requerente não considerou os depósitos judiciais existentes nos autos, especificamente aqueles mencionados nos eventos 11 e 145. Alegou que o depósito do evento 145 corresponde ao montante de R$ 10.923,09 e que a guia do evento 11 estaria equivocadamente vinculada a outro processo. Requereu, entre outras providências, a suspensão dos atos constritivos, a regularização dos depósitos, a expedição de certidão de saldo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. No caso, verifico que subsiste controvérsia acerca do saldo efetivamente devido, especialmente em razão da existência de depósitos judiciais cuja natureza, vinculação e saldo atualizado ainda precisam ser esclarecidos. Com efeito, embora o requerente tenha apresentado memória de cálculo no valor total de R$ 28.294,86, não se verifica, na planilha juntada, demonstração do abatimento dos depósitos indicados pelo requerido. Tal circunstância assume especial relevância porque já houve pronunciamento judicial reconhecendo a existência de depósito destinado à garantia integral da execução. A Lei nº 9.099/95 admite, no âmbito da execução perante os Juizados Especiais, a discussão acerca de manifesto excesso de execução e erro de cálculo. De igual modo, a execução deve se desenvolver de forma proporcional ao crédito efetivamente exigível. Desse modo, não se mostra prudente, neste momento, homologar o valor de R$ 28.294,86 nem determinar novas medidas constritivas antes de se esclarecer a situação dos depósitos judiciais já realizados. Registro, ainda, que o requerido sustenta que o depósito relacionado ao evento 11 se encontra vinculado a processo diverso, circunstância que demanda prévia conferência pela serventia. Também observo que o requerente indicou honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.300,86, afirmando terem sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa, indicado como R$ 28.252,32. A memória apresentada deverá esclarecer a formação dessa rubrica, inclusive eventual atualização monetária, uma vez que o percentual nominal de 15% sobre o valor informado como base de cálculo não corresponde, por si só, ao montante apontado. Quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e afastamento da multa, o requerido afirma que os contratos foram definitivamente cancelados. Entretanto, os documentos atualmente submetidos à análise não permitem aferir, com segurança, a data efetiva do cumprimento, razão pela qual a parte executada deverá comprovar documentalmente quando efetivamente a obrigação foi cumprida. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente de prosseguimento imediato dos atos constritivos pelo valor integral de R$ 28.294,86, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a definição do saldo remanescente. Determino à serventia que certifique, de forma pormenorizada a existência do depósito judicial mencionado no evento 11, indicando o valor originário, o saldo atualizado, a conta judicial e o processo ao qual se encontra atualmente vinculado. Caso constatada vinculação a processo diverso, informe a possibilidade de regularização ou transferência do numerário para estes autos. Ainda, deverá verificar a existência do depósito mencionado no evento 145, inclusive seu saldo atualizado; Se existem outros depósitos judiciais vinculados ao presente cumprimento de sentença, deverá, deverá indicar os respectivos saldos atualizados. Após a certificação, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Na sequência, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o requerido para, no mesmo prazo, indicar precisamente os documentos que comprovam o cancelamento dos contratos, bem como a data em que a obrigação teria sido integralmente cumprida. Por ora, deixo de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a regularização dos depósitos e a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao cálculo, caso persista divergência meramente aritmética entre as partes, será apreciada a necessidade de remessa à Contadoria Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5359420-82.2025.8.09.0126 Requerente: Cleanto De Azevedo Leite Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO A parte requerente apresentou planilha atualizada do débito, indicando como saldo exequendo o montante de R$ 28.294,86, composto por R$ 3.662,31 a título de danos morais, R$ 8.849,02 referentes à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 11.482,67 relativos à multa por descumprimento da liminar e R$ 4.300,86 correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, requereu o regular prosseguimento dos atos constritivos e expedição de alvará. O requerido, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que a memória apresentada pelo requerente não considerou os depósitos judiciais existentes nos autos, especificamente aqueles mencionados nos eventos 11 e 145. Alegou que o depósito do evento 145 corresponde ao montante de R$ 10.923,09 e que a guia do evento 11 estaria equivocadamente vinculada a outro processo. Requereu, entre outras providências, a suspensão dos atos constritivos, a regularização dos depósitos, a expedição de certidão de saldo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. No caso, verifico que subsiste controvérsia acerca do saldo efetivamente devido, especialmente em razão da existência de depósitos judiciais cuja natureza, vinculação e saldo atualizado ainda precisam ser esclarecidos. Com efeito, embora o requerente tenha apresentado memória de cálculo no valor total de R$ 28.294,86, não se verifica, na planilha juntada, demonstração do abatimento dos depósitos indicados pelo requerido. Tal circunstância assume especial relevância porque já houve pronunciamento judicial reconhecendo a existência de depósito destinado à garantia integral da execução. A Lei nº 9.099/95 admite, no âmbito da execução perante os Juizados Especiais, a discussão acerca de manifesto excesso de execução e erro de cálculo. De igual modo, a execução deve se desenvolver de forma proporcional ao crédito efetivamente exigível. Desse modo, não se mostra prudente, neste momento, homologar o valor de R$ 28.294,86 nem determinar novas medidas constritivas antes de se esclarecer a situação dos depósitos judiciais já realizados. Registro, ainda, que o requerido sustenta que o depósito relacionado ao evento 11 se encontra vinculado a processo diverso, circunstância que demanda prévia conferência pela serventia. Também observo que o requerente indicou honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.300,86, afirmando terem sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa, indicado como R$ 28.252,32. A memória apresentada deverá esclarecer a formação dessa rubrica, inclusive eventual atualização monetária, uma vez que o percentual nominal de 15% sobre o valor informado como base de cálculo não corresponde, por si só, ao montante apontado. Quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e afastamento da multa, o requerido afirma que os contratos foram definitivamente cancelados. Entretanto, os documentos atualmente submetidos à análise não permitem aferir, com segurança, a data efetiva do cumprimento, razão pela qual a parte executada deverá comprovar documentalmente quando efetivamente a obrigação foi cumprida. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente de prosseguimento imediato dos atos constritivos pelo valor integral de R$ 28.294,86, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a definição do saldo remanescente. Determino à serventia que certifique, de forma pormenorizada a existência do depósito judicial mencionado no evento 11, indicando o valor originário, o saldo atualizado, a conta judicial e o processo ao qual se encontra atualmente vinculado. Caso constatada vinculação a processo diverso, informe a possibilidade de regularização ou transferência do numerário para estes autos. Ainda, deverá verificar a existência do depósito mencionado no evento 145, inclusive seu saldo atualizado; Se existem outros depósitos judiciais vinculados ao presente cumprimento de sentença, deverá, deverá indicar os respectivos saldos atualizados. Após a certificação, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Na sequência, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o requerido para, no mesmo prazo, indicar precisamente os documentos que comprovam o cancelamento dos contratos, bem como a data em que a obrigação teria sido integralmente cumprida. Por ora, deixo de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a regularização dos depósitos e a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao cálculo, caso persista divergência meramente aritmética entre as partes, será apreciada a necessidade de remessa à Contadoria Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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