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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5359276-52.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Cleibe Da Silva Lima
Requerido: Erinelda Marques Fontinele
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se o presente processo de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência e Cobrança de Taxa de Ocupação ajuizada por Cleibe Da Silva Lima e Myriéle Gesiane Batista de Lima em face de Erinelda Marques Fontinele, partes qualificadas.
Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.
As partes requerentes narram na Inicial que adquiriram a propriedade plena do imóvel residencial caracterizado como Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, em Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, após leilões judiciais e venda direta do bem pela Caixa Econômica Federal. Sustentam que em 15/12/2025 foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda perante o 1º Tabelionato de Notas de Luziânia/GO, a qual foi devidamente registrada. Alegam que, a despeito da titularidade dominial e das notificações extrajudiciais para desocupação amigável, a requerida permanece ocupando indevidamente o imóvel sem justo título. Requerem a concessão de tutela de urgência com vistas à expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Requerentes, determinando-se que a Requerida desocupe o imóvel objeto desta ação e, no mérito, pela confirmação da tutela, com a consolidação da posse plena e exclusiva em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento), (mov. 1).
Decisão deste juízo determinando a emenda da petição inicial, com vistas à juntada da certidão de matrícula e atualização do valor da causa, (mov. 6).
Juntada de petição pela parte requerente com certidão atualizada e correção do valor da causa em R$ 37.272,53 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), (mov. 8).
Deferida a Tutela de Urgência, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, sob pena de imissão forçada, (mov. 10).
Audiência de conciliação realizada em 17/06/2026, sem acordo, (mov. 31).
A requerida apresentou Contestação c/c Tutela de Urgência Incidental, e arguiu em preliminar, a ocorrência de prejudicialidade externa, postulando a suspensão da presente ação em virtude do ajuizamento da Ação Anulatória nº 1004459-25.2026.4.01.3501 perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Luziânia/GO, na qual se discute a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula nº 21.464. No mérito, alegou a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de notificação acerca dos leilões e alienação por preço vil, requerendo a improcedência dos pedidos e o afastamento da taxa de ocupação.
Na impugnação à Contestação, os requerentes juntaram a decisão proferida na referida ação anulatória pelo Juízo Federal, e demonstrou o indeferimento da liminar veiculada pela requerida naquele juízo, bem como, e reiteraram os pedidos de procedência integral da exordial, (mov. 37).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento, caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE REQUERIDA.
2.1.1. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL.
A requerida suscita a suspensão do processo ante à existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Anulatória nº 1004459-25.2026.4.01.3501 perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Luziânia/GO (mov. 32).
A ação de imissão na posse possui natureza nitidamente petitória e encontra amparo no direito de propriedade exercido pelo titular do domínio, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil (CC), amparada na fé pública do registro imobiliário.
A eventual tramitação de demanda anulatória em face do agente fiduciário (Caixa Econômica Federal) perante a Justiça Federal não tem o condão de obstar a imissão do adquirente de boa-fé na posse do bem, porquanto se trata de relações jurídicas distintas, com causas de pedir e pedidos autônomos.
Ademais, conforme demonstrado em sede de Impugnação à Contestação, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios e reconheceu expressamente a ausência de probabilidade do direito da devedora fiduciante, atestando a realização de 3 (três) tentativas de intimação pessoal antes da publicação do edital, bem como sua incompetência para interferir nos provimentos do Juízo Estadual, (mov. 37).
Nesse sentido, inexistindo decisão judicial apta a desconstituir ou suspender os efeitos do registro de propriedade formalizado na matrícula do imóvel, impõe-se a rejeição do pedido de sobrestamento do feito.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prejudicialidade externa e deferiu pedido de liminar para imitir o adquirente na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, determinando a desocupação voluntária em 60 dias. Os Agravantes sustentam a ocorrência de prejudicialidade externa, devido à tramitação de ação anulatória na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso da ação de imissão na posse e obstar a concessão da liminar em favor do arrematante do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de imissão na posse do arrematante de boa-fé, que adquire imóvel em leilão extrajudicial e registra a propriedade, encontra amparo legal no art. 30 da Lei nº 9.514/97. 4. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade do autor, devidamente comprovado pelo registro no cartório imobiliário, enquanto a ação anulatória discute vícios do procedimento de expropriação entre o antigo devedor fiduciante e a instituição financeira, sem atingir, em regra, o direito do terceiro arrematante de boa-fé. 5. A existência de ação anulatória não gera prejudicialidade externa, de forma a suspender a ação de imissão na posse, pois o julgamento desta não depende do resultado daquela demanda, especialmente porque o arrematante de boa-fé sequer figura como parte na anulatória e não há decisão judicial suspendendo os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial. 6. Não há irreversibilidade da medida, pois eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão podem ser resolvidos em perdas e danos em favor dos Agravantes, conforme o p.u. do art. 30 da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso da ação de imissão na posse movida pelo arrematante de boa-fé. 2. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial sobre a validade do procedimento expropriatório. 3. Eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão são resolvidos em perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30, caput e parágrafo único; CPC, art. 313, V, 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TJGO - Agravo de Instrumento nº 5633240-34.2025.8.09.0100, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025; TJGO - Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5001251-71.2026.8.09.0117, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) (destaquei).
REJEITADA, portanto, a preliminar.
2.2. DO MÉRITO.
A ação de imissão na posse é o meio processual adequado conferido ao proprietário que detém o domínio, mas não possui a posse direta do bem, para haver a posse contra o alienante ou terceiro que injustamente a detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil (CC):
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao direito dos requerentes em obter a imissão na posse definitiva do imóvel, Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, em Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, e à exigibilidade da taxa de ocupação em desfavor da requerida.
A prova documental é categórica e comprova toda a regularidade da cadeia dominial do imóvel em favor dos requerentes, conforme Certidão de Matrícula, (mov. 8).
Diante do exposto, destaca-se que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente o direito à posse do imóvel:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (destaquei)
Com efeito, as teses de nulidade do procedimento expropriatório suscitadas na contestação, tais como alegada falha na intimação para purga da mora, ausência de notificação dos leilões e suposto preço vil, não são oponíveis aos adquirentes de boa-fé, (mov. 32).
Eventual irregularidade havida na fase extrajudicial de cobrança travada entre a devedora e a credora fiduciária deve ser dirimida em demanda própria contra o agente financeiro e, se for o caso, resolvida em perdas e danos, consoante estabelece expressamente o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Outrossim, no que tange à alegação de alienação por preço vil, a aquisição operou-se pela sistemática de venda direta institucional após a frustração dos leilões públicos regulares, tendo os adquirentes cumprido rigorosamente o valor mínimo estipulado pelo ente público alienante, o que afasta a incidência dos parâmetros de arrematação judicial comum invocados pela defesa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) corrobora com precisão a inoponibilidade de eventuais vícios do leilão em face do terceiro adquirente:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DO LEILÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão da autora na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação. O apelante busca a reforma da decisão, alegando nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e violação ao direito de preferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegada nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante pode ser arguida em ação de imissão na posse ajuizada por terceiro arrematante de boa-fé; e (ii) se é devida a taxa de ocupação mensal pela permanência do fiduciante no imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade e na posse injusta do ocupante, conforme o CC, art. 1.228.4. O art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a reintegração na posse, mediante comprovação da consolidação da propriedade e do registro da aquisição.5. A boa-fé do terceiro arrematante é presumida e decorre da confiança na regularidade dos atos do credor fiduciário e na validade conferida pelo registro público.6. Eventuais vícios no procedimento de leilão extrajudicial, como a ausência de intimação pessoal do fiduciante, possuem natureza procedimental e não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo ser discutidos em ação própria contra o credor fiduciário.7. A taxa de ocupação mensal é devida pelo fiduciante que permanece na posse do imóvel após a arrematação, conforme o art. 37-A da Lei 9.514/97, com caráter indenizatório para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige a comprovação do domínio e da posse injusta do ocupante.2. A alegada nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé em ação de imissão na posse.3. Eventuais vícios no procedimento extrajudicial devem ser discutidos em ação própria contra o credor fiduciário, não afetando o direito do arrematante de boa-fé, que confiou na higidez do título e no registro público.4. É devida a taxa de ocupação mensal pelo fiduciante que permanece na posse do imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial, com fundamento no art. 37-A da Lei 9.514/97, a fim de compensar o proprietário e evitar enriquecimento sem causa. "Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 1.228; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 240, 487, inc. I, 1.012, § 3º; L. 9.514/97, arts. 26, 27, § 2º-A, 30, 37-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2262595 PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1328656/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Q.T., DJe 18.09.2012; STJ, REsp 1622102/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Q.T., DJe 11.10.2016; STJ, AREsp 2791003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJEN 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5090858-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª C. Cív., DJe 07.11.2023; TJGO, AC 5265658-53.2019.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cív., DJe 04.08.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5588204-96.2025.8.09.0090, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026) (destaquei)
Assim, demonstrada a titularidade do domínio pelos requerentes e a posse injusta da requerida desde a consolidação da propriedade, a imissão na posse é medida que se impõe.
No tocante à taxa de ocupação, os requerentes postulam a condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel, R$ 37.272,53 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), calculada a partir da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação (mov. 1).
Nos moldes do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, a sua incidência visa remunerar o titular do bem pelo período em que foi privado da fruição e do uso da coisa em decorrência da ocupação indevida pelo devedor fiduciante:
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (destaquei)
A cobrança revela-se plenamente devida, uma vez que a requerida permaneceu residindo no imóvel sem qualquer contraprestação ou respaldo contratual após perder a propriedade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto à exigibilidade da taxa de ocupação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO. IPTU. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelos autores contra a requerida, proprietária original de um imóvel, que foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Em razão de inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária. Após dois leilões negativos, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Caixa, que o vendeu aos autores. A requerida recusou-se a desocupar o bem, motivando a ação. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a imissão na posse, condenando a requerida ao pagamento de taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade fiduciária e de IPTU. Em embargos de declaração, o termo inicial da taxa de ocupação foi alterado para a data da aquisição do imóvel pelos autores. Ambas as partes apelaram. Os primeiros apelantes (autores) insurgem-se contra a alteração do termo inicial da taxa de ocupação. A segunda apelante (requerida) sustenta a inexistência de posse injusta e requer o afastamento da condenação ao pagamento da taxa de ocupação e do IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela segunda apelante pode ser qualificada como injusta, a ponto de ensejar a imissão na posse dos primeiros apelantes; (ii) saber se a segunda apelante possui responsabilidade pela quitação do IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025; e (iii) saber qual o termo inicial correto para a incidência da taxa de ocupação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de propriedade, conforme o art. 1.228 do CC, permitindo ao proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.4. A posse da segunda apelante, inicialmente legítima, tornou-se precária e injusta a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, por ausência de título jurídico que a amparasse, sendo irrelevante a existência de ação anulatória do leilão sem decisão suspensiva ou desconstitutiva eficaz.5. A obrigação de adimplir o IPTU possui natureza propter rem, porém, nas relações entre as partes, o encargo deve ser suportado por aquele que usufruiu do imóvel durante o período de ocupação indevida, impondo-se à segunda apelante o dever de ressarcir os autores pelos valores despendidos.6. O art. 37-A da L. 9.514/97 estabelece que a taxa de ocupação é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.7. A alteração do termo inicial da taxa de ocupação em sede de embargos de declaração foi inadequada, pois este recurso se destina a corrigir vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O primeiro apelo foi provido e o segundo apelo foi desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228 do CC, exige prova da propriedade do imóvel e posse injusta ou precária do ocupante.2. A posse do devedor fiduciante torna-se injusta ou precária após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, sendo irrelevante a existência de ação anulatória do procedimento extrajudicial sem efeito suspensivo.3. A obrigação de pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de natureza propter rem, recai sobre quem efetivamente usufruiu do bem durante o período de ocupação indevida, devendo o ocupante ressarcir o proprietário pelos valores despendidos.4. O termo inicial da taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da L. 9.514/97, é a data da consolidação da propriedade fiduciária, sendo incabível sua alteração para a data de aquisição do imóvel por terceiros em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios formais da decisão."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; L. 9.514/97, arts. 24, inc. VI, p.u., 26, 27, §§ 5º e 6º, 30, 37-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 487, I, 1.022; CTN, art. 34.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 31065725220248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 18.09.2024, pub. 18.09.2024; TJ-GO, 5606356-28.2021.8.09.0093, Relatora.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, pub. 13.04.2023; TJ-GO, 5511487-39.2020.8.09.0051, Relatora.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, pub. 15.06.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5618304-06.2025.8.09.0164, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) (destaquei)
Assim, a requerida deverá ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação, conforme disposto na Inicial.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para:
a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (mov. 10) e determinar a IMISSÃO DEFINITIVA dos autores CLEIBE DA SILVA LIMA e MYRIÉLE GESIANE BATISTA DE LIMA na posse exclusiva e plena do imóvel residencial situado no Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, bem como, a TRANSMISSÃO da posse direta e definitiva daquele imóvel;
b) DETERMINAR à requerida, ERINELDA MARQUES FONTINELE, caso ainda não o tenha feito, a DESOCUPAÇÃO do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que já havia sido determinado, sob pena descumprimento à ordem judicial, podendo ser imposto multa diária;
c) CONDENAR a requerida ERINELDA MARQUES FONTINELE ao pagamento de taxa de ocupação em favor dos requerentes, no percentual legal de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de aquisição do imóvel R$ 37.272,53, (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), correspondente à quantia mensal de R$ 372,72 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), devida e calculada desde a data da consolidação da propriedade, até a data da efetiva e integral desocupação do imóvel e imissão dos promoventes na posse;
d) Determinar que sobre os valores vencidos da taxa de ocupação incida correção monetária pelo índice IPCA desde o vencimento de cada fração mensal, além da incidência da taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida.
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, caso não haja cumprimento espontâneo da desocupação, nem interposição de recurso, expeça-se com urgência o competente mandado de imissão forçada na posse.
Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção.
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e não havendo manifestações dentro de 10 (dez) dias arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5359276-52.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Cleibe Da Silva Lima
Requerido: Erinelda Marques Fontinele
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se o presente processo de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência e Cobrança de Taxa de Ocupação ajuizada por Cleibe Da Silva Lima e Myriéle Gesiane Batista de Lima em face de Erinelda Marques Fontinele, partes qualificadas.
Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.
As partes requerentes narram na Inicial que adquiriram a propriedade plena do imóvel residencial caracterizado como Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, em Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, após leilões judiciais e venda direta do bem pela Caixa Econômica Federal. Sustentam que em 15/12/2025 foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda perante o 1º Tabelionato de Notas de Luziânia/GO, a qual foi devidamente registrada. Alegam que, a despeito da titularidade dominial e das notificações extrajudiciais para desocupação amigável, a requerida permanece ocupando indevidamente o imóvel sem justo título. Requerem a concessão de tutela de urgência com vistas à expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Requerentes, determinando-se que a Requerida desocupe o imóvel objeto desta ação e, no mérito, pela confirmação da tutela, com a consolidação da posse plena e exclusiva em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento), (mov. 1).
Decisão deste juízo determinando a emenda da petição inicial, com vistas à juntada da certidão de matrícula e atualização do valor da causa, (mov. 6).
Juntada de petição pela parte requerente com certidão atualizada e correção do valor da causa em R$ 37.272,53 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), (mov. 8).
Deferida a Tutela de Urgência, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, sob pena de imissão forçada, (mov. 10).
Audiência de conciliação realizada em 17/06/2026, sem acordo, (mov. 31).
A requerida apresentou Contestação c/c Tutela de Urgência Incidental, e arguiu em preliminar, a ocorrência de prejudicialidade externa, postulando a suspensão da presente ação em virtude do ajuizamento da Ação Anulatória nº 1004459-25.2026.4.01.3501 perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Luziânia/GO, na qual se discute a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula nº 21.464. No mérito, alegou a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de notificação acerca dos leilões e alienação por preço vil, requerendo a improcedência dos pedidos e o afastamento da taxa de ocupação.
Na impugnação à Contestação, os requerentes juntaram a decisão proferida na referida ação anulatória pelo Juízo Federal, e demonstrou o indeferimento da liminar veiculada pela requerida naquele juízo, bem como, e reiteraram os pedidos de procedência integral da exordial, (mov. 37).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento, caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE REQUERIDA.
2.1.1. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL.
A requerida suscita a suspensão do processo ante à existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Anulatória nº 1004459-25.2026.4.01.3501 perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Luziânia/GO (mov. 32).
A ação de imissão na posse possui natureza nitidamente petitória e encontra amparo no direito de propriedade exercido pelo titular do domínio, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil (CC), amparada na fé pública do registro imobiliário.
A eventual tramitação de demanda anulatória em face do agente fiduciário (Caixa Econômica Federal) perante a Justiça Federal não tem o condão de obstar a imissão do adquirente de boa-fé na posse do bem, porquanto se trata de relações jurídicas distintas, com causas de pedir e pedidos autônomos.
Ademais, conforme demonstrado em sede de Impugnação à Contestação, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios e reconheceu expressamente a ausência de probabilidade do direito da devedora fiduciante, atestando a realização de 3 (três) tentativas de intimação pessoal antes da publicação do edital, bem como sua incompetência para interferir nos provimentos do Juízo Estadual, (mov. 37).
Nesse sentido, inexistindo decisão judicial apta a desconstituir ou suspender os efeitos do registro de propriedade formalizado na matrícula do imóvel, impõe-se a rejeição do pedido de sobrestamento do feito.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prejudicialidade externa e deferiu pedido de liminar para imitir o adquirente na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, determinando a desocupação voluntária em 60 dias. Os Agravantes sustentam a ocorrência de prejudicialidade externa, devido à tramitação de ação anulatória na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso da ação de imissão na posse e obstar a concessão da liminar em favor do arrematante do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de imissão na posse do arrematante de boa-fé, que adquire imóvel em leilão extrajudicial e registra a propriedade, encontra amparo legal no art. 30 da Lei nº 9.514/97. 4. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade do autor, devidamente comprovado pelo registro no cartório imobiliário, enquanto a ação anulatória discute vícios do procedimento de expropriação entre o antigo devedor fiduciante e a instituição financeira, sem atingir, em regra, o direito do terceiro arrematante de boa-fé. 5. A existência de ação anulatória não gera prejudicialidade externa, de forma a suspender a ação de imissão na posse, pois o julgamento desta não depende do resultado daquela demanda, especialmente porque o arrematante de boa-fé sequer figura como parte na anulatória e não há decisão judicial suspendendo os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial. 6. Não há irreversibilidade da medida, pois eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão podem ser resolvidos em perdas e danos em favor dos Agravantes, conforme o p.u. do art. 30 da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso da ação de imissão na posse movida pelo arrematante de boa-fé. 2. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial sobre a validade do procedimento expropriatório. 3. Eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão são resolvidos em perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30, caput e parágrafo único; CPC, art. 313, V, 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TJGO - Agravo de Instrumento nº 5633240-34.2025.8.09.0100, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025; TJGO - Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5001251-71.2026.8.09.0117, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) (destaquei).
REJEITADA, portanto, a preliminar.
2.2. DO MÉRITO.
A ação de imissão na posse é o meio processual adequado conferido ao proprietário que detém o domínio, mas não possui a posse direta do bem, para haver a posse contra o alienante ou terceiro que injustamente a detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil (CC):
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao direito dos requerentes em obter a imissão na posse definitiva do imóvel, Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, em Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, e à exigibilidade da taxa de ocupação em desfavor da requerida.
A prova documental é categórica e comprova toda a regularidade da cadeia dominial do imóvel em favor dos requerentes, conforme Certidão de Matrícula, (mov. 8).
Diante do exposto, destaca-se que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente o direito à posse do imóvel:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (destaquei)
Com efeito, as teses de nulidade do procedimento expropriatório suscitadas na contestação, tais como alegada falha na intimação para purga da mora, ausência de notificação dos leilões e suposto preço vil, não são oponíveis aos adquirentes de boa-fé, (mov. 32).
Eventual irregularidade havida na fase extrajudicial de cobrança travada entre a devedora e a credora fiduciária deve ser dirimida em demanda própria contra o agente financeiro e, se for o caso, resolvida em perdas e danos, consoante estabelece expressamente o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Outrossim, no que tange à alegação de alienação por preço vil, a aquisição operou-se pela sistemática de venda direta institucional após a frustração dos leilões públicos regulares, tendo os adquirentes cumprido rigorosamente o valor mínimo estipulado pelo ente público alienante, o que afasta a incidência dos parâmetros de arrematação judicial comum invocados pela defesa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) corrobora com precisão a inoponibilidade de eventuais vícios do leilão em face do terceiro adquirente:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DO LEILÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão da autora na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação. O apelante busca a reforma da decisão, alegando nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e violação ao direito de preferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegada nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante pode ser arguida em ação de imissão na posse ajuizada por terceiro arrematante de boa-fé; e (ii) se é devida a taxa de ocupação mensal pela permanência do fiduciante no imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade e na posse injusta do ocupante, conforme o CC, art. 1.228.4. O art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a reintegração na posse, mediante comprovação da consolidação da propriedade e do registro da aquisição.5. A boa-fé do terceiro arrematante é presumida e decorre da confiança na regularidade dos atos do credor fiduciário e na validade conferida pelo registro público.6. Eventuais vícios no procedimento de leilão extrajudicial, como a ausência de intimação pessoal do fiduciante, possuem natureza procedimental e não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo ser discutidos em ação própria contra o credor fiduciário.7. A taxa de ocupação mensal é devida pelo fiduciante que permanece na posse do imóvel após a arrematação, conforme o art. 37-A da Lei 9.514/97, com caráter indenizatório para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige a comprovação do domínio e da posse injusta do ocupante.2. A alegada nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé em ação de imissão na posse.3. Eventuais vícios no procedimento extrajudicial devem ser discutidos em ação própria contra o credor fiduciário, não afetando o direito do arrematante de boa-fé, que confiou na higidez do título e no registro público.4. É devida a taxa de ocupação mensal pelo fiduciante que permanece na posse do imóvel após a arrematação em leilão extrajudicial, com fundamento no art. 37-A da Lei 9.514/97, a fim de compensar o proprietário e evitar enriquecimento sem causa. "Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 1.228; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 240, 487, inc. I, 1.012, § 3º; L. 9.514/97, arts. 26, 27, § 2º-A, 30, 37-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2262595 PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1328656/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Q.T., DJe 18.09.2012; STJ, REsp 1622102/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Q.T., DJe 11.10.2016; STJ, AREsp 2791003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJEN 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5090858-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª C. Cív., DJe 07.11.2023; TJGO, AC 5265658-53.2019.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cív., DJe 04.08.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5588204-96.2025.8.09.0090, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026) (destaquei)
Assim, demonstrada a titularidade do domínio pelos requerentes e a posse injusta da requerida desde a consolidação da propriedade, a imissão na posse é medida que se impõe.
No tocante à taxa de ocupação, os requerentes postulam a condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel, R$ 37.272,53 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), calculada a partir da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação (mov. 1).
Nos moldes do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, a sua incidência visa remunerar o titular do bem pelo período em que foi privado da fruição e do uso da coisa em decorrência da ocupação indevida pelo devedor fiduciante:
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (destaquei)
A cobrança revela-se plenamente devida, uma vez que a requerida permaneceu residindo no imóvel sem qualquer contraprestação ou respaldo contratual após perder a propriedade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto à exigibilidade da taxa de ocupação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO. IPTU. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelos autores contra a requerida, proprietária original de um imóvel, que foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Em razão de inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária. Após dois leilões negativos, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Caixa, que o vendeu aos autores. A requerida recusou-se a desocupar o bem, motivando a ação. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a imissão na posse, condenando a requerida ao pagamento de taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade fiduciária e de IPTU. Em embargos de declaração, o termo inicial da taxa de ocupação foi alterado para a data da aquisição do imóvel pelos autores. Ambas as partes apelaram. Os primeiros apelantes (autores) insurgem-se contra a alteração do termo inicial da taxa de ocupação. A segunda apelante (requerida) sustenta a inexistência de posse injusta e requer o afastamento da condenação ao pagamento da taxa de ocupação e do IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela segunda apelante pode ser qualificada como injusta, a ponto de ensejar a imissão na posse dos primeiros apelantes; (ii) saber se a segunda apelante possui responsabilidade pela quitação do IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025; e (iii) saber qual o termo inicial correto para a incidência da taxa de ocupação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de propriedade, conforme o art. 1.228 do CC, permitindo ao proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.4. A posse da segunda apelante, inicialmente legítima, tornou-se precária e injusta a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, por ausência de título jurídico que a amparasse, sendo irrelevante a existência de ação anulatória do leilão sem decisão suspensiva ou desconstitutiva eficaz.5. A obrigação de adimplir o IPTU possui natureza propter rem, porém, nas relações entre as partes, o encargo deve ser suportado por aquele que usufruiu do imóvel durante o período de ocupação indevida, impondo-se à segunda apelante o dever de ressarcir os autores pelos valores despendidos.6. O art. 37-A da L. 9.514/97 estabelece que a taxa de ocupação é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.7. A alteração do termo inicial da taxa de ocupação em sede de embargos de declaração foi inadequada, pois este recurso se destina a corrigir vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O primeiro apelo foi provido e o segundo apelo foi desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228 do CC, exige prova da propriedade do imóvel e posse injusta ou precária do ocupante.2. A posse do devedor fiduciante torna-se injusta ou precária após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, sendo irrelevante a existência de ação anulatória do procedimento extrajudicial sem efeito suspensivo.3. A obrigação de pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de natureza propter rem, recai sobre quem efetivamente usufruiu do bem durante o período de ocupação indevida, devendo o ocupante ressarcir o proprietário pelos valores despendidos.4. O termo inicial da taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da L. 9.514/97, é a data da consolidação da propriedade fiduciária, sendo incabível sua alteração para a data de aquisição do imóvel por terceiros em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios formais da decisão."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; L. 9.514/97, arts. 24, inc. VI, p.u., 26, 27, §§ 5º e 6º, 30, 37-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 487, I, 1.022; CTN, art. 34.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 31065725220248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 18.09.2024, pub. 18.09.2024; TJ-GO, 5606356-28.2021.8.09.0093, Relatora.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, pub. 13.04.2023; TJ-GO, 5511487-39.2020.8.09.0051, Relatora.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, pub. 15.06.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5618304-06.2025.8.09.0164, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) (destaquei)
Assim, a requerida deverá ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação, conforme disposto na Inicial.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para:
a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (mov. 10) e determinar a IMISSÃO DEFINITIVA dos autores CLEIBE DA SILVA LIMA e MYRIÉLE GESIANE BATISTA DE LIMA na posse exclusiva e plena do imóvel residencial situado no Apartamento 302, 2º Pavimento, Condomínio Residencial Bela Vida P8, Parque Estrela D'Alva IX, Luziânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 21.464 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, bem como, a TRANSMISSÃO da posse direta e definitiva daquele imóvel;
b) DETERMINAR à requerida, ERINELDA MARQUES FONTINELE, caso ainda não o tenha feito, a DESOCUPAÇÃO do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que já havia sido determinado, sob pena descumprimento à ordem judicial, podendo ser imposto multa diária;
c) CONDENAR a requerida ERINELDA MARQUES FONTINELE ao pagamento de taxa de ocupação em favor dos requerentes, no percentual legal de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de aquisição do imóvel R$ 37.272,53, (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), correspondente à quantia mensal de R$ 372,72 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), devida e calculada desde a data da consolidação da propriedade, até a data da efetiva e integral desocupação do imóvel e imissão dos promoventes na posse;
d) Determinar que sobre os valores vencidos da taxa de ocupação incida correção monetária pelo índice IPCA desde o vencimento de cada fração mensal, além da incidência da taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida.
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, caso não haja cumprimento espontâneo da desocupação, nem interposição de recurso, expeça-se com urgência o competente mandado de imissão forçada na posse.
Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção.
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e não havendo manifestações dentro de 10 (dez) dias arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito