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5359269-49.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5359269-49.2026.8.09.0137 Polo ativo: Fabio De Oliveira Martins Polo passivo: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso ou ação autônoma de impugnação para esse fim. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5359269-49.2026.8.09.0137 Polo ativo: Fabio De Oliveira Martins Polo passivo: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso ou ação autônoma de impugnação para esse fim. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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