Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5359269-49.2026.8.09.0137
Polo ativo: Fabio De Oliveira Martins
Polo passivo: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a.
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso ou ação autônoma de impugnação para esse fim.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5359269-49.2026.8.09.0137
Polo ativo: Fabio De Oliveira Martins
Polo passivo: Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S.a.
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso ou ação autônoma de impugnação para esse fim.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito