Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5359058-77.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Josiane Coelho Goncalves Recorrido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. JOSIANE COELHO GONCALVES, representada por advogado devidamente constituído, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em desproveito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que, no âmbito da Ação Monitória nº 5827857-78.2024.8.09.0051, em fase de cumprimento de sentença, foi efetivada restrição judicial, via RENAJUD, sobre o veículo JEEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placas RGS4J43. Sustentou ter adquirido o referido automóvel do executado, Fabiano Costa e Silva, em 15 de outubro de 2023, por meio de contrato particular de compra e venda, com a devida autorização para transferência de propriedade firmada e reconhecida em cartório na mesma data. Alegou ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, defendendo que a tradição ocorreu muito antes da constrição judicial, datada de 25 de março de 2026. Afirmou que a restrição indevida impede o pleno exercício de seu direito de propriedade, incluindo a alienação do veículo para saldar dívidas. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para o imediato cancelamento da restrição. Ao final, postulou a procedência da ação para tornar definitiva a baixa da constrição, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 15), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e concedida a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo. No mesmo ato, foi determinada a intimação da embargada. O comprovante de remoção da restrição nos autos principais foi juntado no evento 22. A parte embargada apresentou manifestação (evento 27), na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido de levantamento da constrição, diante das provas de que o negócio jurídico foi celebrado em data anterior, contudo, opôs-se à sua condenação nos ônus sucumbenciais, argumentando, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, que a própria embargante deu causa à instauração da demanda ao não providenciar a transferência de propriedade do veículo no prazo legal. Requereu, assim, a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários ou, subsidiariamente, a isenção de sua responsabilidade por tais verbas. Determinada a especificação de provas (evento 29), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, evento 34. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito. A controvérsia da demanda consiste em definir se a restrição judicial incidente sobre veículo adquirido pela embargante antes da constrição deve ser definitivamente desconstituída e como deve ser distribuído o ônus sucumbencial diante da ausência de transferência administrativa do bem. Passa-se, então, à análise das teses deduzidas. Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual a embargante busca a desconstituição da restrição imposta sobre o automóvel EEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placas RGS4J43, nos autos do cumprimento de sentença nº 5827857-78.2024.8.09.0051. O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Da análise dos autos, depreende-se que o executado alienou o veículo JEEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placa RGS4J43, à embargante em 15/10/2023, assinando a autorização para transferência e com firma reconhecida na mesma data (evento 1, arquivos 5 e 6). Sabe-se que é incumbência do cidadão realizar a transferência do veículo, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 233 do CTB. Por outro lado, é a tradição que transfere a propriedade do bem móvel, portanto, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade junto ao órgão competente não impede que a prova da alienação se faça por outros meios. Neste caso, evidenciada a venda feita à embargante, não se pode prejudicar terceiro de boa-fé que recebeu o bem em período que não havia sobre ele qualquer tipo de ônus ou restrição. Em alinhamento com a matéria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (…) 6. A aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, em momento anterior à restrição judicial, afasta a eficácia da constrição. 7. A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição. A ausência de registro administrativo formal, como a ATPV-e ou o processo administrativo do DETRAN, não invalida a aquisição de boa-fé quando não há prova de fraude ou má-fé do terceiro adquirente. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5192506-59.2025.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026) suprimi Assim, é medida que se impõe a retirada de restrição sobre o bem bloqueado. É de bom alvitre salientar que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, só podendo ser afastada mediante prova do conluio do embargante com a executada, o que não restou demonstrado nos autos. Cumpre ressaltar ainda que a embargada, ao tomar conhecimento da titularidade real do bem, não se opôs aos argumentos trazidos à baila pela embargante, concordando com a liberação do veículo, o que impõe a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e descaracteriza a pretensão resistida. Nesse teor, cabe à embargante arcar com os encargos sucumbenciais, incidindo na hipótese o raciocínio consagrado no Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e CONFIRMO a liminar, de modo a tornar definitiva a desconstituição da restrição judicial que incidiu sobre o bem em estudo nos autos do cumprimento de sentença nº 5827857-78.2024.8.09.0051. Levando-se em conta a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 872, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais, juntando-se cópia desta à ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5359058-77.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Josiane Coelho Goncalves Recorrido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. JOSIANE COELHO GONCALVES, representada por advogado devidamente constituído, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em desproveito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que, no âmbito da Ação Monitória nº 5827857-78.2024.8.09.0051, em fase de cumprimento de sentença, foi efetivada restrição judicial, via RENAJUD, sobre o veículo JEEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placas RGS4J43. Sustentou ter adquirido o referido automóvel do executado, Fabiano Costa e Silva, em 15 de outubro de 2023, por meio de contrato particular de compra e venda, com a devida autorização para transferência de propriedade firmada e reconhecida em cartório na mesma data. Alegou ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, defendendo que a tradição ocorreu muito antes da constrição judicial, datada de 25 de março de 2026. Afirmou que a restrição indevida impede o pleno exercício de seu direito de propriedade, incluindo a alienação do veículo para saldar dívidas. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para o imediato cancelamento da restrição. Ao final, postulou a procedência da ação para tornar definitiva a baixa da constrição, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 15), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e concedida a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo. No mesmo ato, foi determinada a intimação da embargada. O comprovante de remoção da restrição nos autos principais foi juntado no evento 22. A parte embargada apresentou manifestação (evento 27), na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido de levantamento da constrição, diante das provas de que o negócio jurídico foi celebrado em data anterior, contudo, opôs-se à sua condenação nos ônus sucumbenciais, argumentando, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, que a própria embargante deu causa à instauração da demanda ao não providenciar a transferência de propriedade do veículo no prazo legal. Requereu, assim, a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários ou, subsidiariamente, a isenção de sua responsabilidade por tais verbas. Determinada a especificação de provas (evento 29), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, evento 34. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito. A controvérsia da demanda consiste em definir se a restrição judicial incidente sobre veículo adquirido pela embargante antes da constrição deve ser definitivamente desconstituída e como deve ser distribuído o ônus sucumbencial diante da ausência de transferência administrativa do bem. Passa-se, então, à análise das teses deduzidas. Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual a embargante busca a desconstituição da restrição imposta sobre o automóvel EEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placas RGS4J43, nos autos do cumprimento de sentença nº 5827857-78.2024.8.09.0051. O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Da análise dos autos, depreende-se que o executado alienou o veículo JEEP COMPASS SÉRIE S TF 2021/2022, placa RGS4J43, à embargante em 15/10/2023, assinando a autorização para transferência e com firma reconhecida na mesma data (evento 1, arquivos 5 e 6). Sabe-se que é incumbência do cidadão realizar a transferência do veículo, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 233 do CTB. Por outro lado, é a tradição que transfere a propriedade do bem móvel, portanto, o fato de não ter sido registrada a transferência da propriedade junto ao órgão competente não impede que a prova da alienação se faça por outros meios. Neste caso, evidenciada a venda feita à embargante, não se pode prejudicar terceiro de boa-fé que recebeu o bem em período que não havia sobre ele qualquer tipo de ônus ou restrição. Em alinhamento com a matéria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (…) 6. A aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, em momento anterior à restrição judicial, afasta a eficácia da constrição. 7. A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição. A ausência de registro administrativo formal, como a ATPV-e ou o processo administrativo do DETRAN, não invalida a aquisição de boa-fé quando não há prova de fraude ou má-fé do terceiro adquirente. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5192506-59.2025.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026) suprimi Assim, é medida que se impõe a retirada de restrição sobre o bem bloqueado. É de bom alvitre salientar que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, só podendo ser afastada mediante prova do conluio do embargante com a executada, o que não restou demonstrado nos autos. Cumpre ressaltar ainda que a embargada, ao tomar conhecimento da titularidade real do bem, não se opôs aos argumentos trazidos à baila pela embargante, concordando com a liberação do veículo, o que impõe a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e descaracteriza a pretensão resistida. Nesse teor, cabe à embargante arcar com os encargos sucumbenciais, incidindo na hipótese o raciocínio consagrado no Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e CONFIRMO a liminar, de modo a tornar definitiva a desconstituição da restrição judicial que incidiu sobre o bem em estudo nos autos do cumprimento de sentença nº 5827857-78.2024.8.09.0051. Levando-se em conta a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 872, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais, juntando-se cópia desta à ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.