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5359026-52.2021.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Autos n. 5359026-52.2021.8.09.0179 Parte autora/exequente: Orley Rodrigues Dos Santos Parte ré/executada: Banco Safra S/a DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Consignatória c/c Revisional proposta por ORLEY RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S/A e outros, partes devidamente qualificadas. Por decisão proferida no ev. 166, diante da inércia do profissional anteriormente designado, foi nomeado o contador ELIONE CIPRIANO DA SILVA para realização da prova pericial contábil. O expert apresentou, no ev. 180, proposta de honorários periciais no importe de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais). Sobrevieram impugnações à proposta (evs. 193 e 194), sustentando-se, em síntese, a excessividade do montante diante da natureza e da complexidade do trabalho a ser realizado, com requerimento de redução dos honorários. DECIDO Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da proposta pelo perito e a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o valor da remuneração do auxiliar da Justiça. Embora se reconheçam a qualificação profissional do expert e a necessidade de remuneração compatível com a responsabilidade inerente ao encargo, a fixação dos honorários deve guardar correspondência com a natureza da prova, sua complexidade, o tempo razoavelmente necessário à execução dos trabalhos e a extensão das diligências exigidas no caso concreto. Na hipótese, a perícia tem por objeto, essencialmente, a análise contábil dos contratos discutidos nos autos, mediante exame das operações financeiras, taxas aplicadas e respectivos cálculos, não se verificando, a princípio, necessidade de diligências externas de especial complexidade ou circunstâncias excepcionais capazes de justificar honorários no montante de R$ 20.250,00. Ademais, a tabela utilizada pelo profissional constitui parâmetro de orientação para elaboração da proposta, não retirando do Juízo a atribuição de arbitrar a remuneração de forma adequada às particularidades da prova determinada no caso concreto. Nesse contexto, ponderadas a extensão do trabalho, a quantidade de contratos submetidos à análise, a natureza eminentemente contábil da perícia e a necessidade de compatibilizar a justa remuneração do profissional com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a realização da prova pericial. Assim, acolho parcialmente as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando, contudo, a manifesta discrepância entre a proposta apresentada pelo profissional e o valor ora arbitrado, bem como visando conferir regular prosseguimento ao feito, destituo do encargo o perito ELIONE CIPRIANO DA SILVA. Em observância à ordem sucessiva já estabelecida na decisão do ev. 166, intime-se o perito nomeado em substituição para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apresentando, em caso positivo, os documentos e informações exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, caso ainda não constantes do cadastro respectivo. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Autos n. 5359026-52.2021.8.09.0179 Parte autora/exequente: Orley Rodrigues Dos Santos Parte ré/executada: Banco Safra S/a DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Consignatória c/c Revisional proposta por ORLEY RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S/A e outros, partes devidamente qualificadas. Por decisão proferida no ev. 166, diante da inércia do profissional anteriormente designado, foi nomeado o contador ELIONE CIPRIANO DA SILVA para realização da prova pericial contábil. O expert apresentou, no ev. 180, proposta de honorários periciais no importe de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais). Sobrevieram impugnações à proposta (evs. 193 e 194), sustentando-se, em síntese, a excessividade do montante diante da natureza e da complexidade do trabalho a ser realizado, com requerimento de redução dos honorários. DECIDO Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da proposta pelo perito e a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o valor da remuneração do auxiliar da Justiça. Embora se reconheçam a qualificação profissional do expert e a necessidade de remuneração compatível com a responsabilidade inerente ao encargo, a fixação dos honorários deve guardar correspondência com a natureza da prova, sua complexidade, o tempo razoavelmente necessário à execução dos trabalhos e a extensão das diligências exigidas no caso concreto. Na hipótese, a perícia tem por objeto, essencialmente, a análise contábil dos contratos discutidos nos autos, mediante exame das operações financeiras, taxas aplicadas e respectivos cálculos, não se verificando, a princípio, necessidade de diligências externas de especial complexidade ou circunstâncias excepcionais capazes de justificar honorários no montante de R$ 20.250,00. Ademais, a tabela utilizada pelo profissional constitui parâmetro de orientação para elaboração da proposta, não retirando do Juízo a atribuição de arbitrar a remuneração de forma adequada às particularidades da prova determinada no caso concreto. Nesse contexto, ponderadas a extensão do trabalho, a quantidade de contratos submetidos à análise, a natureza eminentemente contábil da perícia e a necessidade de compatibilizar a justa remuneração do profissional com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a realização da prova pericial. Assim, acolho parcialmente as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando, contudo, a manifesta discrepância entre a proposta apresentada pelo profissional e o valor ora arbitrado, bem como visando conferir regular prosseguimento ao feito, destituo do encargo o perito ELIONE CIPRIANO DA SILVA. Em observância à ordem sucessiva já estabelecida na decisão do ev. 166, intime-se o perito nomeado em substituição para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apresentando, em caso positivo, os documentos e informações exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, caso ainda não constantes do cadastro respectivo. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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