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5358769-76.2021.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: Nildo José Da Silva Classe/Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Euripedes Adalberto Da Silva Polo Passivo: Euripedes Adalberto Da Silva DECISÃO NILDO JOSÉ DA SILVA e OGLEIDE ALVES DA SILVA requerem autorização judicial para averbação, nas matrículas correspondentes aos Lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 136, da existência da presente Ação de Usucapião Extraordinária, sob o argumento de que os requeridos estariam promovendo tratativas para alienação dos imóveis. A providência requerida tem por finalidade conferir publicidade à existência da demanda e prevenir eventual prejuízo a terceiros adquirentes, não implicando, por si só, indisponibilidade, constrição ou qualquer restrição ao direito de propriedade dos titulares registrais. A existência de ação que verse sobre direito real ou sobre a propriedade de imóvel constitui circunstância relevante para a publicidade registral, especialmente quando a medida se destina a resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e a evitar alegações futuras de desconhecimento da demanda. Assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando a averbação da existência da presente Ação de Usucapião Extraordinária, processo nº 5358769-76.2021.8.09.0001, nas matrículas correspondentes aos Lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 136, desde que devidamente identificadas pelo Oficial Registrador. Consigne-se que a presente averbação se destina exclusivamente à publicidade da existência da demanda, não importando em indisponibilidade, penhora, bloqueio, restrição à alienação ou antecipação dos efeitos de eventual sentença de procedência. Após, cumprida a diligência, junte-se aos autos o respectivo comprovante e voltem os autos conclusos para análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o presente pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: Nildo José Da Silva Classe/Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Euripedes Adalberto Da Silva Polo Passivo: Euripedes Adalberto Da Silva DECISÃO NILDO JOSÉ DA SILVA e OGLEIDE ALVES DA SILVA requerem autorização judicial para averbação, nas matrículas correspondentes aos Lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 136, da existência da presente Ação de Usucapião Extraordinária, sob o argumento de que os requeridos estariam promovendo tratativas para alienação dos imóveis. A providência requerida tem por finalidade conferir publicidade à existência da demanda e prevenir eventual prejuízo a terceiros adquirentes, não implicando, por si só, indisponibilidade, constrição ou qualquer restrição ao direito de propriedade dos titulares registrais. A existência de ação que verse sobre direito real ou sobre a propriedade de imóvel constitui circunstância relevante para a publicidade registral, especialmente quando a medida se destina a resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e a evitar alegações futuras de desconhecimento da demanda. Assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando a averbação da existência da presente Ação de Usucapião Extraordinária, processo nº 5358769-76.2021.8.09.0001, nas matrículas correspondentes aos Lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 136, desde que devidamente identificadas pelo Oficial Registrador. Consigne-se que a presente averbação se destina exclusivamente à publicidade da existência da demanda, não importando em indisponibilidade, penhora, bloqueio, restrição à alienação ou antecipação dos efeitos de eventual sentença de procedência. Após, cumprida a diligência, junte-se aos autos o respectivo comprovante e voltem os autos conclusos para análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o presente pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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