Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5358735-14.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Debora De Oliveira Dutra Franca
POLO PASSIVO: Unimed De Jatai Cooperativa De Trabalho Medico
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por Débora de Oliveira Dutra Franca em desfavor de Unimed de Jatai Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas.
Pagamento no mov. 42 e concordância no mov. 43.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5358735-14.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Debora De Oliveira Dutra Franca
POLO PASSIVO: Unimed De Jatai Cooperativa De Trabalho Medico
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por Débora de Oliveira Dutra Franca em desfavor de Unimed de Jatai Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas.
Pagamento no mov. 42 e concordância no mov. 43.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR