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5358704-11.2023.8.09.0034

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5358704-11.2023.8.09.0034 Promovente: Maria Gomes Freitas Promovido: Osmar Da Rocha Freitas Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA GOMES FREITAS para desarquivamento dos autos e nova expedição de alvará destinado à transferência do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2004/2005, placa JGL-7024, chassi n. 9BD15822554622648. Pois bem. O direito da requerente à transferência do veículo foi reconhecido por sentença transitada em julgado. O primeiro alvará perdeu a validade sem que a transferência fosse efetivada. Posteriormente, por meio da decisão da mov. 19, foi deferida sua renovação, tendo sido expedido, na mov. 23, novo alvará com validade de 90 dias. Embora o segundo documento também tenha expirado, o decurso de seu prazo de validade não modifica o direito material reconhecido nem impede a renovação necessária ao cumprimento da sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de novo alvará judicial, com validade de 180 dias, autorizando a transferência do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2004/2005, cor vermelha, placa JGL-7024, chassi n. 9BD15822554622648, em favor de MARIA GOMES FREITAS, CPF n. 290.704.491-53. O alvará não afasta eventuais débitos ou restrições administrativas e judiciais regularmente incidentes sobre o veículo, cuja verificação e tratamento competirão aos órgãos responsáveis. Mantenham-se os benefícios da gratuidade da justiça. Expedido o documento e intimada a requerente, arquivem-se novamente os autos. Autoriza-se, desde já, a intimação por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, conforme os princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas. Concedo a esta decisão o poder de mandado/ofício, conforme os princípios da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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