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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5358595-61.2026.8.09.0011
Polo ativo: Samuel De Jesus Souza
Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Natureza: Obrigação de fazer
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, no evento nº 47, contra a sentença proferida no evento nº 42, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Samuel de Jesus Souza, para declarar a irregularidade da inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por ausência de prévia notificação, tendo, contudo, julgado improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão do apontamento, por reputar válida e regular a relação jurídica subjacente.
A embargante sustenta que a sentença padece de omissão por não ter enfrentado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.259.143/RS, segundo o qual o Sistema de Informações de Créditos possui natureza regulatória e fiscalizatória, sendo suficiente, para fins do dever de informação, a comunicação prévia realizada no momento da contratação, nos termos do artigo 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037, de 2022, sem necessidade de comunicação a cada atualização mensal dos registros.
Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar as cláusulas 12.8, 12.9 e 12.10 do contrato firmado entre as partes, das quais extrairia a prova de que o autor consentiu previamente com o compartilhamento de seus dados junto ao referido sistema.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 53, nas quais sustenta a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, aduzindo que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa por via inadequada.
Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o propósito manifestamente protelatório.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à apresentação de fundamento jurídico ou de prova não submetidos ao contraditório antes do julgamento.
Da leitura da sentença de evento nº 42, verifico que a questão relativa à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito e à exigência de prévia comunicação ao consumidor foi expressamente enfrentada.
A despeito de o cadastro possuir natureza compulsória e função de supervisão do sistema financeiro nacional, tal circunstância não afasta o dever de comunicação prévia imposto às instituições financeiras, na forma da Resolução CMN nº 4.571, de 2017, ali referida, destacando que a parte ré, em sua contestação de evento nº 31, limitou-se a sustentar a regularidade e a natureza compulsória do cadastro, sem impugnar especificamente a ausência de comunicação relativa ao apontamento discutido nos autos.
O fundamento agora trazido pela embargante, relativo à aplicação do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, e ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.259.143/RS, não foi deduzido na contestação nem submetido ao contraditório em momento anterior à prolação da sentença. Sua introdução, neste momento, por meio de embargos de declaração, não configura omissão a ser sanada, mas inovação argumentativa incompatível com os limites estreitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a menção às cláusulas 12.8, 12.9 e 12.10 do contrato firmado entre as partes, ainda que a contestação tenha aludido genericamente à existência de cláusula contratual autorizativa do compartilhamento de dados, não veio especificada nem instruída à época oportuna, não competindo a este juízo, em sede de embargos, reabrir a instrução processual ou reexaminar fundamento não deduzido de forma específica pela parte que agora o invoca.
Ainda que se admitisse a pertinência da tese suscitada, sua eventual acolhida representaria não a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas verdadeira reforma do julgado quanto ao mérito da causa, providência estranha à natureza dos embargos de declaração, mesmo quando se pretenda lhes atribuir efeitos infringentes.
O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada na sentença há de ser veiculado pela via recursal própria, não podendo os embargos servir de sucedâneo do recurso de apelação, tal como corretamente ponderado pela parte embargada em suas contrarrazões de evento nº 53.
Não vislumbro, contudo, propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a embargante amparou sua irresignação em fundamento jurídico e em precedente concreto, ainda que inadequados à via eleita, não se extraindo dos autos elementos que evidenciem intuito de retardar o andamento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 47, ante a ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a autorizar a integração ou a reforma da sentença proferida no evento nº 42, que permanece íntegra em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, e verificando que a embargante ainda não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora no evento nº 48, intimem a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, tal como já determinado na sentença de evento nº 42.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a UPJ das Varas Cíveis e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, para o devido processamento do recurso de apelação.
Intimem as partes desta decisão. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5358595-61.2026.8.09.0011
Polo ativo: Samuel De Jesus Souza
Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Natureza: Obrigação de fazer
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, no evento nº 47, contra a sentença proferida no evento nº 42, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Samuel de Jesus Souza, para declarar a irregularidade da inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por ausência de prévia notificação, tendo, contudo, julgado improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão do apontamento, por reputar válida e regular a relação jurídica subjacente.
A embargante sustenta que a sentença padece de omissão por não ter enfrentado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.259.143/RS, segundo o qual o Sistema de Informações de Créditos possui natureza regulatória e fiscalizatória, sendo suficiente, para fins do dever de informação, a comunicação prévia realizada no momento da contratação, nos termos do artigo 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037, de 2022, sem necessidade de comunicação a cada atualização mensal dos registros.
Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar as cláusulas 12.8, 12.9 e 12.10 do contrato firmado entre as partes, das quais extrairia a prova de que o autor consentiu previamente com o compartilhamento de seus dados junto ao referido sistema.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 53, nas quais sustenta a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, aduzindo que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa por via inadequada.
Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o propósito manifestamente protelatório.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à apresentação de fundamento jurídico ou de prova não submetidos ao contraditório antes do julgamento.
Da leitura da sentença de evento nº 42, verifico que a questão relativa à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito e à exigência de prévia comunicação ao consumidor foi expressamente enfrentada.
A despeito de o cadastro possuir natureza compulsória e função de supervisão do sistema financeiro nacional, tal circunstância não afasta o dever de comunicação prévia imposto às instituições financeiras, na forma da Resolução CMN nº 4.571, de 2017, ali referida, destacando que a parte ré, em sua contestação de evento nº 31, limitou-se a sustentar a regularidade e a natureza compulsória do cadastro, sem impugnar especificamente a ausência de comunicação relativa ao apontamento discutido nos autos.
O fundamento agora trazido pela embargante, relativo à aplicação do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, e ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.259.143/RS, não foi deduzido na contestação nem submetido ao contraditório em momento anterior à prolação da sentença. Sua introdução, neste momento, por meio de embargos de declaração, não configura omissão a ser sanada, mas inovação argumentativa incompatível com os limites estreitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a menção às cláusulas 12.8, 12.9 e 12.10 do contrato firmado entre as partes, ainda que a contestação tenha aludido genericamente à existência de cláusula contratual autorizativa do compartilhamento de dados, não veio especificada nem instruída à época oportuna, não competindo a este juízo, em sede de embargos, reabrir a instrução processual ou reexaminar fundamento não deduzido de forma específica pela parte que agora o invoca.
Ainda que se admitisse a pertinência da tese suscitada, sua eventual acolhida representaria não a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas verdadeira reforma do julgado quanto ao mérito da causa, providência estranha à natureza dos embargos de declaração, mesmo quando se pretenda lhes atribuir efeitos infringentes.
O inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada na sentença há de ser veiculado pela via recursal própria, não podendo os embargos servir de sucedâneo do recurso de apelação, tal como corretamente ponderado pela parte embargada em suas contrarrazões de evento nº 53.
Não vislumbro, contudo, propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a embargante amparou sua irresignação em fundamento jurídico e em precedente concreto, ainda que inadequados à via eleita, não se extraindo dos autos elementos que evidenciem intuito de retardar o andamento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 47, ante a ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a autorizar a integração ou a reforma da sentença proferida no evento nº 42, que permanece íntegra em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, e verificando que a embargante ainda não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora no evento nº 48, intimem a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, tal como já determinado na sentença de evento nº 42.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a UPJ das Varas Cíveis e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, para o devido processamento do recurso de apelação.
Intimem as partes desta decisão. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05.