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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358400-76.2026.8.09.0011
COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE SAMUEL DE JESUS SOUZA
APELADO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em virtude do não comparecimento presencial da parte autora à escrivania para ratificação da procuração e confirmação do interesse no ajuizamento da ação, em contexto de apuração de litigância abusiva ou predatória. O apelante busca a cassação da sentença e a reforma da condenação em custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de comparecimento pessoal para ratificação de procuração, em face de indícios de advocacia predatória, constitui diligência indevida e excessiva que obsta o acesso à justiça; (ii) saber se a ausência de comparecimento justificada da parte autora, sem comprovação, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) saber se a extinção do processo, sem citação do réu, impede a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui amplos poderes de direção e fiscalização da relação processual, podendo exigir medidas saneadoras em casos de distribuição massiva de ações com indícios de litigância abusiva.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação nº 159/2024, autorizam o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A determinação de comparecimento pessoal da parte à serventia judicial ou a ratificação do mandato é medida legítima e insere-se no exercício do poder geral de cautela, visando a salvaguardar o jurisdicionado e coibir lides fabricadas.
6. A alegação de impossibilidade de comparecimento sem suporte documental probatório ou busca de alternativas não supre a determinação judicial.
7. A ausência de justificativa idônea para o não comparecimento em cartório, após intimação, configura descumprimento do comando judicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Pelo princípio da causalidade, a extinção anômala do feito motivada pelo descumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial imputa ao autor a responsabilidade pelas despesas processuais.
9. A formação do contraditório e o trabalho desempenhado pelo patrono do réu, mediante apresentação de contrarrazões, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
10. A majoração da verba honorária em sede recursal é cabível, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de comparecimento pessoal da parte em juízo, para ratificar a procuração e o interesse na demanda, é medida legítima em face de indícios de advocacia predatória e no exercício do poder geral de cautela do magistrado." "2. A ausência de justificativa idônea para o não comparecimento pessoal, após intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual." "3. A condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando a extinção anômala do feito ocorre por culpa do autor, especialmente após a citação e apresentação de contrarrazões pelo réu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 82, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 139, III e IX, 321, p.u., 331, § 1º, 485, I e IV; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível nº. 5010781-08.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº. 5713764-43.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº. 5545644-33.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº. 5374874-30.2023.8.09.0011.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (movimentação 16) interposta por SAMUEL DE JESUS SOUZA, contra sentença (movimentação 12) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência, proposta contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual da parte Requerente, a extinção deste processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, em atenção ao artigo 485, I e IV, também do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.”
Em suas razões recursais, o apelante alega que a extinção do processo se deu de forma indevida, uma vez que a determinação para comparecimento pessoal em juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada, constitui diligência desnecessária e excessiva, mormente quando já havia sido apresentada procuração específica e atualizada para a causa.
Argumenta que a justificativa do juízo de origem, pautada em supostos indícios de "advocacia predatória" pelo volume de ações, não se sustenta e representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, além de criminalizar a atuação do advogado, cuja representação decorre justamente das irregularidades praticadas pelas instituições financeiras.
Defende, ainda, a ilegalidade da condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto a relação processual não se completou com a citação da parte adversa, não havendo que se falar em triangularização da demanda que justificasse tal ônus sucumbencial.
Sustenta, por fim, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada, incluindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que veda a exigência de diligências adicionais de forma genérica e sem fundamentação específica, devendo ser prestigiada a presunção de boa-fé e a autenticidade dos documentos apresentados.
O apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já usufruídos em primeiro grau.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, bem como para reformar a condenação em custas processuais.
Ausente o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (movimentação 24), nas quais defende a manutenção da sentença.
Assevera que a magistrada agiu no exercício de seu poder geral de cautela, diante de indícios concretos de litigância abusiva, e que a extinção do feito decorreu do descumprimento de uma determinação judicial legítima pela parte autora, que não comprovou a impossibilidade de comparecer em juízo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir sobre a legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não comparecimento presencial da parte autora à escrivania da UPJ para ratificação da procuração e confirmação do interesse no ajuizamento da ação, em contexto de apuração de litigância abusiva ou predatória.
O ordenamento processual civil confere ao magistrado amplos poderes de direção e fiscalização da relação processual, incumbindo-lhe zelar pela dignidade da prestação jurisdicional e adotar providências preventivas contra condutas temerárias ou artificiais, consoante a dicção do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, quando se depara com a distribuição massiva e fragmentada de ações idênticas, dotadas de petições padronizadas e patrocinadas pelos mesmos patronos, exsurge o dever jurisdicional de exigir medidas saneadoras voltadas a resguardar a regularidade da representação processual e a autenticidade da vontade de litigar manifestada pela parte.
Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS):
“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, igualmente orienta os magistrados e tribunais a implementarem ferramentas e procedimentos administrativos e jurisdicionais idôneos para prevenção, identificação e tratamento da litigância abusiva, autorizando expressamente a realização de diligências probatórias e a coleta de informações destinadas a averiguar a real ciência dos demandantes acerca da existência do processo.
Com efeito, a imposição de diligências saneadoras, como o comparecimento pessoal da parte à serventia judicial ou a ratificação específica do mandato, insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela e visa a salvaguardar o próprio jurisdicionado, evitando que seja utilizado como instrumento de captação ou lides fabricadas.
Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A sentença que possui fundamentação suficiente, ainda que concisa, sobre os motivos da extinção do processo, sem resolução do mérito, não padece de nulidade. 2. Para coibir eventual prática de ?advocacia predatória?, é lícito que o julgador determine a ratificação da procuração ad judicia acostada à peça inicial solicite, mediante comparecimento pessoal da parte autora à Escrivania, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5010781-08.2023.8.09.0149. Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES. julgado em 12/07/2024 11:06:19).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE À ESCRIVANIA PARA CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora e de seu advogado em atender à determinação judicial para regularizar a representação processual, mediante comparecimento pessoal à escrivania para confirmar ciência do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível exigir o comparecimento da parte à escrivania, com documentos originais de identificação, para ratificação dos poderes outorgados ao advogado, diante de indícios de advocacia predatória; e (ii) verificar se a ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade ou fraude, sendo legítima a atuação do magistrado para coibir práticas que comprometam a boa-fé processual e a regularidade da representação. 4. O CNJ, por meio da Recomendação nº 127/2022, e o STJ, no Tema 1198, reconhecem a possibilidade de o juiz exigir providências para comprovar a autenticidade da postulação e o interesse processual quando houver indícios de irregularidade. 5. A determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para confirmar ciência do ajuizamento da demanda está amparada no poder geral de cautela e nos princípios da cooperação e da boa-fé, especialmente quando identificadas irregularidades, como a discrepância de assinaturas e a antiguidade da procuração. 6. A ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, gera presunção de desconhecimento da demanda, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O magistrado pode determinar o comparecimento pessoal da parte à escrivania, com documentos originais de identificação, para confirmar ciência do ajuizamento da ação, quando houver indícios de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual." "2. A ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada para ratificar os poderes conferidos ao advogado, acompanhada de elementos indicativos de irregularidade documental, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Lei n. 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1198; TJGO, Apelação Cível 5659739-70.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 28.02.2025. (TJGO. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível nº.5713764-43.2024.8.09.0006. Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE. julgado em 26/08/2025 18:00:16).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. COMPARE CIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora, por não ter comparecido pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate é se a exigência de comparecimento pessoal para ratificar a procuração, em face da ausência de procuração específica para ajuizamento da demanda, configura formalismo exacerbado e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada decorre do poder geral de condução do processo pelo juiz e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do magistrado solicitar a apresentação de procuração atualizada para evitar a litigância predatória, o que não implica contrariedade ao princípio do acesso à justiça. 6. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, orienta que os juízes e tribunais adotem providências para identificar, prevenir e, sobretudo, reprimir a litigância de má-fé. 7. A ausência de justificativa para o não comparecimento em cartório para ratificar a procuração, após intimação pessoal, configura descumprimento do comando judicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ?1. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação da procuração não configura formalismo exacerbado, mas sim medida legítima para evitar a litigância predatória e garantir a regularidade processual. 2. O não comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração, após intimação pessoal, sem justificativa, configura descumprimento do comando judicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. (TJGO. 2ª Câmara Cível,. Apelação Cível nº. 5545644-33.2023.8.09.0051. Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA. julgado em 22/11/2024 16:19:25).
No caso sob exame, o magistrado de primeiro grau fundamentou a necessidade de comparecimento pessoal com base em elementos objetivos verificados nos registros do sistema Projudi, apontando a existência de inúmeras ações similares na causa de pedir e tese protocoladas pelos mesmos causídicos em curto espaço temporal perante a comarca de Aparecida de Goiânia (Movimentações 6 e 7).
Intimada a parte autora para comparecer à UPJ no prazo de 15 (quinze) dias e atestar a ciência da demanda (movimentação 7/9), limitou-se a protocolar petição genérica afirmando que trabalha durante o dia em obras de construção civil e que o horário forense inviabilizaria seu comparecimento (movimentação 10).
Contudo, a referida alegação veio desprovida de qualquer suporte documental probatório, tais como declaração de empregador, registro de jornada ou comprovação de efetivo impedimento insuperável.
Outrossim, a parte sequer requereu dilação de prazo, comparecimento por videoconferência via Balcão Virtual ou outra alternativa hábil a demonstrar a sua real colaboração processual, descumprindo o dever de cooperação expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
A mera escusa desacompanhada de elementos idôneos de convicção não supre a determinação judicial legítima, tampouco elide a presunção decorrente da inércia em ratificar o interesse na lide.
Ressalte-se que a apresentação de procuração particular com poderes gerais ou específicos não retira do julgador a prerrogativa de fiscalizar a autenticidade e a higidez do mandato quando houver justa motivação contextual. Por conseguinte, desatendido o comando saneador legítimo, afigura-se irrepreensível a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
No tocante à condenação nas custas e despesas processuais, insurge-se o recorrente sustentando que a extinção prematura da demanda anterior à citação do réu impediria sua condenação.
Sem razão o apelante. Pelo princípio da causalidade, a extinção anômala do feito motivada pelo descumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial imputa ao autor a responsabilidade pelas despesas dos atos processuais praticados, conforme previsão do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença concedido expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais encargos permanece sobrestada na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não subsistindo prejuízo patrimonial imediato à parte.
Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que, diante da interposição do recurso de apelação e da ausência de retratação pelo juízo a quo, o apelado foi expressamente citado para integrar a relação processual recursal (artigo 331, § 1º, do CPC), constituindo procurador e apresentando contrarrazões ao apelo (movimentação 24).
Com a formação do contraditório e o trabalho desempenhado pelo patrono do réu, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO 100% DIGITAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. A petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais são expressamente previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. 2. No caso debatido, especificamente, por se tratar de processo 100% digital, a petição inicial também deve ser apresentada com todas as informações requisitadas pelo Decreto Judiciário n° 837/2021 (?Dispõe sobre a ampliação do ?Juízo 100% Digital? no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás?). 3. Diante do não cumprimento da exigência do Decreto Judiciário n° 837/2021 e, por não ter sido atendida a ordem de emenda, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial. 4. Com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor, em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC e à luz do Tema 1076 do STJ, devendo observar o disposto no art. 98, § 3°, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5374874-30.2023.8.09.0011. Rel. Desa. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO. julgado em 20/09/2024 15:58:45).
E ainda, na esteira do entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,o indeferimento da petição inicial, após a citação e apresentação de contrarrazões pelo réu, impõe a condenação do autor em honorários sucumbenciais quando mantida a sentença terminativa.
Tratando-se de recurso integralmente desprovido com confirmação da sentença terminativa, incide a majoração da verba honorária em sede recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1059 do STJ, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV) por este e por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do apelado, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorados nesta sede recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358400-76.2026.8.09.0011
COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE SAMUEL DE JESUS SOUZA
APELADO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em virtude do não comparecimento presencial da parte autora à escrivania para ratificação da procuração e confirmação do interesse no ajuizamento da ação, em contexto de apuração de litigância abusiva ou predatória. O apelante busca a cassação da sentença e a reforma da condenação em custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de comparecimento pessoal para ratificação de procuração, em face de indícios de advocacia predatória, constitui diligência indevida e excessiva que obsta o acesso à justiça; (ii) saber se a ausência de comparecimento justificada da parte autora, sem comprovação, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) saber se a extinção do processo, sem citação do réu, impede a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui amplos poderes de direção e fiscalização da relação processual, podendo exigir medidas saneadoras em casos de distribuição massiva de ações com indícios de litigância abusiva.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação nº 159/2024, autorizam o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A determinação de comparecimento pessoal da parte à serventia judicial ou a ratificação do mandato é medida legítima e insere-se no exercício do poder geral de cautela, visando a salvaguardar o jurisdicionado e coibir lides fabricadas.
6. A alegação de impossibilidade de comparecimento sem suporte documental probatório ou busca de alternativas não supre a determinação judicial.
7. A ausência de justificativa idônea para o não comparecimento em cartório, após intimação, configura descumprimento do comando judicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Pelo princípio da causalidade, a extinção anômala do feito motivada pelo descumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial imputa ao autor a responsabilidade pelas despesas processuais.
9. A formação do contraditório e o trabalho desempenhado pelo patrono do réu, mediante apresentação de contrarrazões, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
10. A majoração da verba honorária em sede recursal é cabível, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de comparecimento pessoal da parte em juízo, para ratificar a procuração e o interesse na demanda, é medida legítima em face de indícios de advocacia predatória e no exercício do poder geral de cautela do magistrado." "2. A ausência de justificativa idônea para o não comparecimento pessoal, após intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual." "3. A condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando a extinção anômala do feito ocorre por culpa do autor, especialmente após a citação e apresentação de contrarrazões pelo réu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 82, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 139, III e IX, 321, p.u., 331, § 1º, 485, I e IV; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível nº. 5010781-08.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº. 5713764-43.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº. 5545644-33.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº. 5374874-30.2023.8.09.0011.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (movimentação 16) interposta por SAMUEL DE JESUS SOUZA, contra sentença (movimentação 12) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência, proposta contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual da parte Requerente, a extinção deste processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, em atenção ao artigo 485, I e IV, também do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.”
Em suas razões recursais, o apelante alega que a extinção do processo se deu de forma indevida, uma vez que a determinação para comparecimento pessoal em juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada, constitui diligência desnecessária e excessiva, mormente quando já havia sido apresentada procuração específica e atualizada para a causa.
Argumenta que a justificativa do juízo de origem, pautada em supostos indícios de "advocacia predatória" pelo volume de ações, não se sustenta e representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, além de criminalizar a atuação do advogado, cuja representação decorre justamente das irregularidades praticadas pelas instituições financeiras.
Defende, ainda, a ilegalidade da condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto a relação processual não se completou com a citação da parte adversa, não havendo que se falar em triangularização da demanda que justificasse tal ônus sucumbencial.
Sustenta, por fim, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada, incluindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que veda a exigência de diligências adicionais de forma genérica e sem fundamentação específica, devendo ser prestigiada a presunção de boa-fé e a autenticidade dos documentos apresentados.
O apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já usufruídos em primeiro grau.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, bem como para reformar a condenação em custas processuais.
Ausente o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (movimentação 24), nas quais defende a manutenção da sentença.
Assevera que a magistrada agiu no exercício de seu poder geral de cautela, diante de indícios concretos de litigância abusiva, e que a extinção do feito decorreu do descumprimento de uma determinação judicial legítima pela parte autora, que não comprovou a impossibilidade de comparecer em juízo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir sobre a legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não comparecimento presencial da parte autora à escrivania da UPJ para ratificação da procuração e confirmação do interesse no ajuizamento da ação, em contexto de apuração de litigância abusiva ou predatória.
O ordenamento processual civil confere ao magistrado amplos poderes de direção e fiscalização da relação processual, incumbindo-lhe zelar pela dignidade da prestação jurisdicional e adotar providências preventivas contra condutas temerárias ou artificiais, consoante a dicção do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, quando se depara com a distribuição massiva e fragmentada de ações idênticas, dotadas de petições padronizadas e patrocinadas pelos mesmos patronos, exsurge o dever jurisdicional de exigir medidas saneadoras voltadas a resguardar a regularidade da representação processual e a autenticidade da vontade de litigar manifestada pela parte.
Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS):
“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, igualmente orienta os magistrados e tribunais a implementarem ferramentas e procedimentos administrativos e jurisdicionais idôneos para prevenção, identificação e tratamento da litigância abusiva, autorizando expressamente a realização de diligências probatórias e a coleta de informações destinadas a averiguar a real ciência dos demandantes acerca da existência do processo.
Com efeito, a imposição de diligências saneadoras, como o comparecimento pessoal da parte à serventia judicial ou a ratificação específica do mandato, insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela e visa a salvaguardar o próprio jurisdicionado, evitando que seja utilizado como instrumento de captação ou lides fabricadas.
Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A sentença que possui fundamentação suficiente, ainda que concisa, sobre os motivos da extinção do processo, sem resolução do mérito, não padece de nulidade. 2. Para coibir eventual prática de ?advocacia predatória?, é lícito que o julgador determine a ratificação da procuração ad judicia acostada à peça inicial solicite, mediante comparecimento pessoal da parte autora à Escrivania, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5010781-08.2023.8.09.0149. Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES. julgado em 12/07/2024 11:06:19).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE À ESCRIVANIA PARA CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora e de seu advogado em atender à determinação judicial para regularizar a representação processual, mediante comparecimento pessoal à escrivania para confirmar ciência do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível exigir o comparecimento da parte à escrivania, com documentos originais de identificação, para ratificação dos poderes outorgados ao advogado, diante de indícios de advocacia predatória; e (ii) verificar se a ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade ou fraude, sendo legítima a atuação do magistrado para coibir práticas que comprometam a boa-fé processual e a regularidade da representação. 4. O CNJ, por meio da Recomendação nº 127/2022, e o STJ, no Tema 1198, reconhecem a possibilidade de o juiz exigir providências para comprovar a autenticidade da postulação e o interesse processual quando houver indícios de irregularidade. 5. A determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para confirmar ciência do ajuizamento da demanda está amparada no poder geral de cautela e nos princípios da cooperação e da boa-fé, especialmente quando identificadas irregularidades, como a discrepância de assinaturas e a antiguidade da procuração. 6. A ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, gera presunção de desconhecimento da demanda, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O magistrado pode determinar o comparecimento pessoal da parte à escrivania, com documentos originais de identificação, para confirmar ciência do ajuizamento da ação, quando houver indícios de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual." "2. A ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada para ratificar os poderes conferidos ao advogado, acompanhada de elementos indicativos de irregularidade documental, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Lei n. 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1198; TJGO, Apelação Cível 5659739-70.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 28.02.2025. (TJGO. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível nº.5713764-43.2024.8.09.0006. Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE. julgado em 26/08/2025 18:00:16).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. COMPARE CIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora, por não ter comparecido pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate é se a exigência de comparecimento pessoal para ratificar a procuração, em face da ausência de procuração específica para ajuizamento da demanda, configura formalismo exacerbado e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada decorre do poder geral de condução do processo pelo juiz e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do magistrado solicitar a apresentação de procuração atualizada para evitar a litigância predatória, o que não implica contrariedade ao princípio do acesso à justiça. 6. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, orienta que os juízes e tribunais adotem providências para identificar, prevenir e, sobretudo, reprimir a litigância de má-fé. 7. A ausência de justificativa para o não comparecimento em cartório para ratificar a procuração, após intimação pessoal, configura descumprimento do comando judicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ?1. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação da procuração não configura formalismo exacerbado, mas sim medida legítima para evitar a litigância predatória e garantir a regularidade processual. 2. O não comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração, após intimação pessoal, sem justificativa, configura descumprimento do comando judicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. (TJGO. 2ª Câmara Cível,. Apelação Cível nº. 5545644-33.2023.8.09.0051. Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA. julgado em 22/11/2024 16:19:25).
No caso sob exame, o magistrado de primeiro grau fundamentou a necessidade de comparecimento pessoal com base em elementos objetivos verificados nos registros do sistema Projudi, apontando a existência de inúmeras ações similares na causa de pedir e tese protocoladas pelos mesmos causídicos em curto espaço temporal perante a comarca de Aparecida de Goiânia (Movimentações 6 e 7).
Intimada a parte autora para comparecer à UPJ no prazo de 15 (quinze) dias e atestar a ciência da demanda (movimentação 7/9), limitou-se a protocolar petição genérica afirmando que trabalha durante o dia em obras de construção civil e que o horário forense inviabilizaria seu comparecimento (movimentação 10).
Contudo, a referida alegação veio desprovida de qualquer suporte documental probatório, tais como declaração de empregador, registro de jornada ou comprovação de efetivo impedimento insuperável.
Outrossim, a parte sequer requereu dilação de prazo, comparecimento por videoconferência via Balcão Virtual ou outra alternativa hábil a demonstrar a sua real colaboração processual, descumprindo o dever de cooperação expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
A mera escusa desacompanhada de elementos idôneos de convicção não supre a determinação judicial legítima, tampouco elide a presunção decorrente da inércia em ratificar o interesse na lide.
Ressalte-se que a apresentação de procuração particular com poderes gerais ou específicos não retira do julgador a prerrogativa de fiscalizar a autenticidade e a higidez do mandato quando houver justa motivação contextual. Por conseguinte, desatendido o comando saneador legítimo, afigura-se irrepreensível a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
No tocante à condenação nas custas e despesas processuais, insurge-se o recorrente sustentando que a extinção prematura da demanda anterior à citação do réu impediria sua condenação.
Sem razão o apelante. Pelo princípio da causalidade, a extinção anômala do feito motivada pelo descumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial imputa ao autor a responsabilidade pelas despesas dos atos processuais praticados, conforme previsão do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença concedido expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais encargos permanece sobrestada na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não subsistindo prejuízo patrimonial imediato à parte.
Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que, diante da interposição do recurso de apelação e da ausência de retratação pelo juízo a quo, o apelado foi expressamente citado para integrar a relação processual recursal (artigo 331, § 1º, do CPC), constituindo procurador e apresentando contrarrazões ao apelo (movimentação 24).
Com a formação do contraditório e o trabalho desempenhado pelo patrono do réu, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO 100% DIGITAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. A petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais são expressamente previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. 2. No caso debatido, especificamente, por se tratar de processo 100% digital, a petição inicial também deve ser apresentada com todas as informações requisitadas pelo Decreto Judiciário n° 837/2021 (?Dispõe sobre a ampliação do ?Juízo 100% Digital? no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás?). 3. Diante do não cumprimento da exigência do Decreto Judiciário n° 837/2021 e, por não ter sido atendida a ordem de emenda, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial. 4. Com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor, em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC e à luz do Tema 1076 do STJ, devendo observar o disposto no art. 98, § 3°, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5374874-30.2023.8.09.0011. Rel. Desa. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO. julgado em 20/09/2024 15:58:45).
E ainda, na esteira do entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,o indeferimento da petição inicial, após a citação e apresentação de contrarrazões pelo réu, impõe a condenação do autor em honorários sucumbenciais quando mantida a sentença terminativa.
Tratando-se de recurso integralmente desprovido com confirmação da sentença terminativa, incide a majoração da verba honorária em sede recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1059 do STJ, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV) por este e por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do apelado, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorados nesta sede recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO