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Processo 5358356-67.2026.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5358356-67.2026.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES PARTE AUTORA: ZORAIDE NARCISO PEDRO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAPIRA/SP - 2ª VARA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo nobre Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP (ID 39343650), que julgou procedente o pedido deduzido por Zoraide Narciso Pedro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para deferir à autora aposentadoria por idade rural (NB 189.189.751-6), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (21/11/2023), determinando o pagamento das prestações em atraso em parcela única, com acréscimo de correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Ao proferir a sentença, o digno magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal com fundamento na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Com essa conformação, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. A hipótese não engendra reexame necessário. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório é expressamente afastada nas sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Ao interpretar o aludido preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.081 (REsp nº 1.849.815/PR e REsp nº 1.849.817/PR), fixou a tese jurídica segundo a qual, mesmo nas sentenças ilíquidas proferidas sob a égide do CPC/2015, afasta-se o reexame necessário quando for possível constatar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassará o patamar limitador legal de 1.000 salários mínimos, restando superada a aplicação irrestrita da Súmula nº 490 do STJ em tais situações. No caso vertente, o benefício de aposentadoria por idade rural deferido à parte autora no valor de um salário mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91) teve termo inicial fixado em 21/11/2023 (DER). A sentença foi prolatada em 10/03/2026 (ID 393436501). Assim, o lapso temporal compreendido entre a concessão e o proferir da sentença perfaz menos de trinta meses de prestações devidas. Mesmo computados o abono anual, a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios fixados, comparece a inequívoca certeza matemática de que o valor total da condenação não atinge e sequer se aproxima do teto de 1.000 (um mil) salários mínimos estabelecido pelo diploma processual. Desse modo, constatada a manifesta inadmissibilidade do reexame necessário, impõe-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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