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TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5358277-18.2025.8.09.0010 Requerente: Marciano Ferreira Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 007.965.781-84 Requerido(a): Jhonatan Mateus Souza Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 066.247.891-66 D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARCIANO FERREIRA DA SILVA em desfavor de ÂNGELO GABRIEL SOUZA DA SILVA e JHONATAN MATEUS SOUZA DA SILVA, partes já qualificadas. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (evento 20). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, ante o não comparecimento injustificado do requerido Ângelo Gabriel (evento 45). Os requeridos apresentaram contestação sustentando a manutenção da verba alimentar em razão de despesas com saúde, ingresso em curso superior e limitações decorrentes de seus quadros clínicos, pugnando pela gratuidade da justiça e produção de provas (evento 46). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos (evento 51). Decisão de saneamento e organização do processo fixou as questões controvertidas, deferiu a gratuidade da justiça aos réus e determinou a expedição de ofício ao INSS para apuração da situação previdenciária e laboral dos alimentandos (evento 67). O INSS colacionou informações atestando a existência de vínculo empregatício formal em nome de Ângelo Gabriel perante a empresa T & F Facção de Roupas LTDA, bem como o pagamento regular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Jhonatan Mateus (evento 76). Os requeridos acostaram comprovantes de matrícula em ensino superior e relatórios médicos (evento 84). O Ministério Público manifestou-se pela intimação dos requeridos para juntada de relatório médico circunstanciado sobre o quadro de Jhonatan Mateus e comprovação de eventual curatela (evento 88). Decisão acolheu o requerimento ministerial e determinou a juntada dos documentos, além da regularização da representação processual de Jhonatan Mateus em virtude da superveniência de sua maioridade civil (evento 90). Os requeridos juntaram procuração outorgada diretamente por Jhonatan Mateus e laudo pericial que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, associado a TDAH, com cognição global preservada (evento 98). O Ministério Público ofertou parecer pela ausência de interesse público ou indisponível apto a justificar a sua intervenção, tendo em vista a maioridade e plena capacidade civil de ambos os requeridos (evento 104). Decisão reconheceu o cumprimento das diligências determinadas no evento 90, dispensou nova remessa dos autos ao Ministério Público e determinou a intimação da parte autora para manifestação (evento 114). A parte autora manifestou-se no evento 117 pugnando pela imediata exoneração da pensão em relação a Ângelo Gabriel, ante o vínculo empregatício comprovado, e pela exoneração ou redução da verba quanto a Jhonatan Mateus, em razão do recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, requerendo a desconsideração do laudo médico do corréu Ângelo Gabriel. Certidão atestou a tempestividade da manifestação da parte autora (evento 118). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a regularização cadastral do feito no sistema Projudi. Tratando-se de demanda que versa sobre direito de família e discute condições de saúde e dados econômicos das partes, o processo deve tramitar sob segredo de justiça, a teor do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, faz-se necessária a reinclusão do requerido Ângelo Gabriel Souza da Silva no polo passivo da autuação eletrônica, sanando-se a omissão material verificada nos cadastros recentes. No mérito das manifestações pendentes, a parte autora postula a exoneração imediata em relação a Ângelo Gabriel ante a comprovação oficial de vínculo empregatício formal (evento 76), e a extinção ou minoração do encargo alimentar devido a Jhonatan Mateus, em face da percepção de BPC/LOAS (evento 117). Por outro lado, os requeridos alegaram em sede de contestação (evento 46) e em manifestação avulsa (evento 63) a persistência de necessidades decorrentes de gastos médicos e frequência a cursos de graduação, pugnando pela oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais. O acervo documental coligido aos autos encontra-se substancialmente instruído com as informações oficiais do INSS (evento 76) e com a documentação médica acostada no evento 98, não havendo falar em incapacidade civil dos litigantes nem em obrigatoriedade de intervenção ministerial, ante a plena capacidade civil resguardada pelo artigo 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a manifestação do evento 104. Todavia, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, vedando-se a prolação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), mostra-se imperioso oportunizar aos litigantes a especificação fundamentada de eventuais provas remanescentes que pretendam produzir em audiência, sob pena de preclusão e subsequente julgamento antecipado do mérito no estado em que o feito se encontra. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas em audiência de instrução e julgamento, indicando de forma justificada e individualizada a pertinência temática e a relevância de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento de diligências inúteis/protelatórias, preclusão e julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, c/c artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento justificado de produção de prova oral, voltem os autos conclusos para deliberação saneadora e eventual designação de audiência de instrução e julgamento; caso as partes quedem-se inertes, informem desinteresse na dilação probatória ou formulem pedidos genéricos, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5358277-18.2025.8.09.0010 Requerente: Marciano Ferreira Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 007.965.781-84 Requerido(a): Jhonatan Mateus Souza Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 066.247.891-66 D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARCIANO FERREIRA DA SILVA em desfavor de ÂNGELO GABRIEL SOUZA DA SILVA e JHONATAN MATEUS SOUZA DA SILVA, partes já qualificadas. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (evento 20). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, ante o não comparecimento injustificado do requerido Ângelo Gabriel (evento 45). Os requeridos apresentaram contestação sustentando a manutenção da verba alimentar em razão de despesas com saúde, ingresso em curso superior e limitações decorrentes de seus quadros clínicos, pugnando pela gratuidade da justiça e produção de provas (evento 46). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos (evento 51). Decisão de saneamento e organização do processo fixou as questões controvertidas, deferiu a gratuidade da justiça aos réus e determinou a expedição de ofício ao INSS para apuração da situação previdenciária e laboral dos alimentandos (evento 67). O INSS colacionou informações atestando a existência de vínculo empregatício formal em nome de Ângelo Gabriel perante a empresa T & F Facção de Roupas LTDA, bem como o pagamento regular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Jhonatan Mateus (evento 76). Os requeridos acostaram comprovantes de matrícula em ensino superior e relatórios médicos (evento 84). O Ministério Público manifestou-se pela intimação dos requeridos para juntada de relatório médico circunstanciado sobre o quadro de Jhonatan Mateus e comprovação de eventual curatela (evento 88). Decisão acolheu o requerimento ministerial e determinou a juntada dos documentos, além da regularização da representação processual de Jhonatan Mateus em virtude da superveniência de sua maioridade civil (evento 90). Os requeridos juntaram procuração outorgada diretamente por Jhonatan Mateus e laudo pericial que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, associado a TDAH, com cognição global preservada (evento 98). O Ministério Público ofertou parecer pela ausência de interesse público ou indisponível apto a justificar a sua intervenção, tendo em vista a maioridade e plena capacidade civil de ambos os requeridos (evento 104). Decisão reconheceu o cumprimento das diligências determinadas no evento 90, dispensou nova remessa dos autos ao Ministério Público e determinou a intimação da parte autora para manifestação (evento 114). A parte autora manifestou-se no evento 117 pugnando pela imediata exoneração da pensão em relação a Ângelo Gabriel, ante o vínculo empregatício comprovado, e pela exoneração ou redução da verba quanto a Jhonatan Mateus, em razão do recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, requerendo a desconsideração do laudo médico do corréu Ângelo Gabriel. Certidão atestou a tempestividade da manifestação da parte autora (evento 118). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a regularização cadastral do feito no sistema Projudi. Tratando-se de demanda que versa sobre direito de família e discute condições de saúde e dados econômicos das partes, o processo deve tramitar sob segredo de justiça, a teor do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, faz-se necessária a reinclusão do requerido Ângelo Gabriel Souza da Silva no polo passivo da autuação eletrônica, sanando-se a omissão material verificada nos cadastros recentes. No mérito das manifestações pendentes, a parte autora postula a exoneração imediata em relação a Ângelo Gabriel ante a comprovação oficial de vínculo empregatício formal (evento 76), e a extinção ou minoração do encargo alimentar devido a Jhonatan Mateus, em face da percepção de BPC/LOAS (evento 117). Por outro lado, os requeridos alegaram em sede de contestação (evento 46) e em manifestação avulsa (evento 63) a persistência de necessidades decorrentes de gastos médicos e frequência a cursos de graduação, pugnando pela oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais. O acervo documental coligido aos autos encontra-se substancialmente instruído com as informações oficiais do INSS (evento 76) e com a documentação médica acostada no evento 98, não havendo falar em incapacidade civil dos litigantes nem em obrigatoriedade de intervenção ministerial, ante a plena capacidade civil resguardada pelo artigo 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a manifestação do evento 104. Todavia, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, vedando-se a prolação de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), mostra-se imperioso oportunizar aos litigantes a especificação fundamentada de eventuais provas remanescentes que pretendam produzir em audiência, sob pena de preclusão e subsequente julgamento antecipado do mérito no estado em que o feito se encontra. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas em audiência de instrução e julgamento, indicando de forma justificada e individualizada a pertinência temática e a relevância de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento de diligências inúteis/protelatórias, preclusão e julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, c/c artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento justificado de produção de prova oral, voltem os autos conclusos para deliberação saneadora e eventual designação de audiência de instrução e julgamento; caso as partes quedem-se inertes, informem desinteresse na dilação probatória ou formulem pedidos genéricos, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. 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