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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIAS DE ALMEIDA TAVARES. O teor da sentença vergastada se assenta nos seguintes termos (mov. 29): Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação/cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813, celebrado entre a parte autora Elias de Almeida Tavares e a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A., diante da ausência de comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINAR que a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A. exclua do saldo devedor do contrato nº 670633813 eventual valor ainda vinculado ao seguro prestamista, caso existente saldo contratual pendente; c) CONDENAR a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir à parte autora Elias de Almeida Tavares, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista no contrato nº 670633813, observando-se, como base de cálculo, o prêmio securitário de R$ 109,61, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme o Tema 929 do STJ, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 656536120, 663852313 e 670633813, bem como o pedido de recálculo integral do saldo devedor com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) As custas processuais serão suportadas em igual proporção, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida; b) Os honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser rateados igualmente, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida, e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida ao patrono da parte autora. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em seu favor. Em suas razões (mov. 34), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, ao argumento de que houve manifestação expressa de vontade do consumidor mediante assinatura de proposta de adesão apartada, e insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, ao fundamento de inexistência de má-fé. Pois bem. De chofre, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é típica de consumo, com aplicação do CDC. Nesta senda é o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à aferição da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813 e, caso reconhecida a abusividade da cobrança, à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor. No tocante ao seguro prestamista, a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, o precedente não conduz, automaticamente, à nulidade da rubrica em todo e qualquer caso, uma vez que exige-se, no caso concreto, prova de imposição ou, ao menos, elementos seguros de que a contratação não foi fruto de adesão consciente e destacada. Na hipótese em exame, os elementos constantes dos autos não evidenciam que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro ou que a contratação tenha constituído condição indispensável à obtenção do crédito. Ao contrário, verifica-se que a avença securitária foi formalizada mediante proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, na qual constam a identificação do segurado, os dados do seguro, as coberturas contratadas, os respectivos capitais segurados e o prêmio correspondente, além da manifestação de adesão ao produto. Além disso, merece especial relevo o fato de que, nas próprias cláusulas do contrato principal que fazem referência ao seguro, consta expressamente a ressalva “se contratado”, evidenciando o caráter facultativo e eventual do produto securitário. A referida expressão revela que o seguro não foi estabelecido como elemento obrigatório ou indissociável da operação de crédito, mas como serviço acessório. Tal circunstância, somada à existência de instrumento específico e apartado de adesão ao seguro, constitui elemento relevante para afastar, no caso concreto, a alegação de que a concessão do financiamento estaria condicionada à aquisição do produto securitário. Não se trata, portanto, de cláusula inserida no contrato de forma automática ou impositiva. Ao revés, a própria redação do instrumento principal distingue a operação de crédito da eventual contratação do seguro, condicionando expressamente as disposições a ele relacionadas à hipótese de o produto ter sido efetivamente contratado. Desse modo, a documentação apresentada não apenas demonstra a formalização autônoma do seguro, como também revela que o próprio contrato bancário o tratava como produto de contratação facultativa, circunstâncias que, examinadas conjuntamente e na ausência de prova concreta de imposição, corroboram a regularidade da avença. Por conseguinte, incumbia ao autor apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar que, não obstante o conteúdo dos instrumentos firmados, a adesão ao seguro lhe teria sido imposta como condição para a obtenção do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há demonstração de que o financiamento estivesse condicionado à adesão ao produto securitário, tampouco de que a instituição financeira tenha recusado ou informado que recusaria a operação caso o consumidor não contratasse o seguro. Corroborando essas prefaladas ilações, vejamos o entendimento adotado pelo Sodalício Goiano em caso deveras semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante proposta de adesão autônoma, com manifestação livre e consciente de vontade, ausente prova de coação ou restrição à escolha da seguradora, afastando a configuração de venda casada, conforme o Tema Repetitivo n.º 972 do STJ. [...] (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, ApCiv 5337062-36.2023.8.09.0113. (TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). – grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada em instrumento específico, com declaração expressa de sua facultatividade e inexistindo prova de imposição como condição para a concessão do financiamento. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026). – grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A contratação de seguro prestamista é válida quando ocorre de forma autônoma e facultativa, com manifestação expressa de vontade do consumidor em documento apartado, não configurando venda casada. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). – grifei À vista disso, ausente demonstração de condicionamento entre os serviços, não se configura a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a esse título, ficando prejudicada a análise da insurgência recursal quanto à modalidade de repetição do indébito. Considerando, ainda, que os demais pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e não constituem objeto de insurgência recursal, o acolhimento da pretensão deduzida pela instituição financeira conduz à improcedência integral dos pedidos iniciais, impondo-se, por consequência, a readequação dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813, afastando, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação/cobrança, a determinação de exclusão de eventual valor correspondente do saldo devedor e a condenação à repetição do indébito, de modo a JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em razão da inversão integral da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e da cobrança de seguro prestamista, determinar a exclusão de eventual valor relativo ao seguro do saldo devedor e condenar à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegada ausência de liberdade de escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e facultativa, sem condicionamento à concessão do crédito; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação, é cabível a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Porém, a incidência do precedente exige, no caso concreto, prova de imposição ou elementos seguros de ausência de adesão consciente e destacada. 5. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, com identificação do segurado, coberturas, capitais segurados, prêmio e manifestação de adesão ao produto. 6. O contrato principal qualificou o seguro como produto facultativo ao utilizar a expressão “se contratado”, sem estabelecer a aquisição do produto como condição para a concessão do crédito. 7. A ausência de prova de que o financiamento estivesse condicionado à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC e conduz ao reconhecimento da regularidade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência de cobrança indevida, não há restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais integralmente improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em instrumento próprio e apartado, com indicação de sua facultatividade e sem prova de imposição como condição para concessão do crédito, não configura venda casada. 2. A ausência de cobrança indevida decorrente da regularidade da contratação do seguro prestamista afasta o dever de restituição dos valores pagos a esse título.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e da cobrança de seguro prestamista, determinar a exclusão de eventual valor relativo ao seguro do saldo devedor e condenar à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegada ausência de liberdade de escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e facultativa, sem condicionamento à concessão do crédito; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação, é cabível a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Porém, a incidência do precedente exige, no caso concreto, prova de imposição ou elementos seguros de ausência de adesão consciente e destacada. 5. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, com identificação do segurado, coberturas, capitais segurados, prêmio e manifestação de adesão ao produto. 6. O contrato principal qualificou o seguro como produto facultativo ao utilizar a expressão “se contratado”, sem estabelecer a aquisição do produto como condição para a concessão do crédito. 7. A ausência de prova de que o financiamento estivesse condicionado à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC e conduz ao reconhecimento da regularidade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência de cobrança indevida, não há restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais integralmente improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em instrumento próprio e apartado, com indicação de sua facultatividade e sem prova de imposição como condição para concessão do crédito, não configura venda casada. 2. A ausência de cobrança indevida decorrente da regularidade da contratação do seguro prestamista afasta o dever de restituição dos valores pagos a esse título.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIAS DE ALMEIDA TAVARES. O teor da sentença vergastada se assenta nos seguintes termos (mov. 29): Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação/cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813, celebrado entre a parte autora Elias de Almeida Tavares e a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A., diante da ausência de comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINAR que a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A. exclua do saldo devedor do contrato nº 670633813 eventual valor ainda vinculado ao seguro prestamista, caso existente saldo contratual pendente; c) CONDENAR a parte requerida Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir à parte autora Elias de Almeida Tavares, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista no contrato nº 670633813, observando-se, como base de cálculo, o prêmio securitário de R$ 109,61, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme o Tema 929 do STJ, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 656536120, 663852313 e 670633813, bem como o pedido de recálculo integral do saldo devedor com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) As custas processuais serão suportadas em igual proporção, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida; b) Os honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser rateados igualmente, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida, e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida ao patrono da parte autora. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em seu favor. Em suas razões (mov. 34), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, ao argumento de que houve manifestação expressa de vontade do consumidor mediante assinatura de proposta de adesão apartada, e insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, ao fundamento de inexistência de má-fé. Pois bem. De chofre, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é típica de consumo, com aplicação do CDC. Nesta senda é o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à aferição da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813 e, caso reconhecida a abusividade da cobrança, à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor. No tocante ao seguro prestamista, a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, o precedente não conduz, automaticamente, à nulidade da rubrica em todo e qualquer caso, uma vez que exige-se, no caso concreto, prova de imposição ou, ao menos, elementos seguros de que a contratação não foi fruto de adesão consciente e destacada. Na hipótese em exame, os elementos constantes dos autos não evidenciam que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro ou que a contratação tenha constituído condição indispensável à obtenção do crédito. Ao contrário, verifica-se que a avença securitária foi formalizada mediante proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, na qual constam a identificação do segurado, os dados do seguro, as coberturas contratadas, os respectivos capitais segurados e o prêmio correspondente, além da manifestação de adesão ao produto. Além disso, merece especial relevo o fato de que, nas próprias cláusulas do contrato principal que fazem referência ao seguro, consta expressamente a ressalva “se contratado”, evidenciando o caráter facultativo e eventual do produto securitário. A referida expressão revela que o seguro não foi estabelecido como elemento obrigatório ou indissociável da operação de crédito, mas como serviço acessório. Tal circunstância, somada à existência de instrumento específico e apartado de adesão ao seguro, constitui elemento relevante para afastar, no caso concreto, a alegação de que a concessão do financiamento estaria condicionada à aquisição do produto securitário. Não se trata, portanto, de cláusula inserida no contrato de forma automática ou impositiva. Ao revés, a própria redação do instrumento principal distingue a operação de crédito da eventual contratação do seguro, condicionando expressamente as disposições a ele relacionadas à hipótese de o produto ter sido efetivamente contratado. Desse modo, a documentação apresentada não apenas demonstra a formalização autônoma do seguro, como também revela que o próprio contrato bancário o tratava como produto de contratação facultativa, circunstâncias que, examinadas conjuntamente e na ausência de prova concreta de imposição, corroboram a regularidade da avença. Por conseguinte, incumbia ao autor apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar que, não obstante o conteúdo dos instrumentos firmados, a adesão ao seguro lhe teria sido imposta como condição para a obtenção do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há demonstração de que o financiamento estivesse condicionado à adesão ao produto securitário, tampouco de que a instituição financeira tenha recusado ou informado que recusaria a operação caso o consumidor não contratasse o seguro. Corroborando essas prefaladas ilações, vejamos o entendimento adotado pelo Sodalício Goiano em caso deveras semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante proposta de adesão autônoma, com manifestação livre e consciente de vontade, ausente prova de coação ou restrição à escolha da seguradora, afastando a configuração de venda casada, conforme o Tema Repetitivo n.º 972 do STJ. [...] (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, ApCiv 5337062-36.2023.8.09.0113. (TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). – grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada em instrumento específico, com declaração expressa de sua facultatividade e inexistindo prova de imposição como condição para a concessão do financiamento. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026). – grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A contratação de seguro prestamista é válida quando ocorre de forma autônoma e facultativa, com manifestação expressa de vontade do consumidor em documento apartado, não configurando venda casada. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). – grifei À vista disso, ausente demonstração de condicionamento entre os serviços, não se configura a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista. Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a esse título, ficando prejudicada a análise da insurgência recursal quanto à modalidade de repetição do indébito. Considerando, ainda, que os demais pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e não constituem objeto de insurgência recursal, o acolhimento da pretensão deduzida pela instituição financeira conduz à improcedência integral dos pedidos iniciais, impondo-se, por consequência, a readequação dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 670633813, afastando, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação/cobrança, a determinação de exclusão de eventual valor correspondente do saldo devedor e a condenação à repetição do indébito, de modo a JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em razão da inversão integral da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e da cobrança de seguro prestamista, determinar a exclusão de eventual valor relativo ao seguro do saldo devedor e condenar à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegada ausência de liberdade de escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e facultativa, sem condicionamento à concessão do crédito; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação, é cabível a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Porém, a incidência do precedente exige, no caso concreto, prova de imposição ou elementos seguros de ausência de adesão consciente e destacada. 5. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, com identificação do segurado, coberturas, capitais segurados, prêmio e manifestação de adesão ao produto. 6. O contrato principal qualificou o seguro como produto facultativo ao utilizar a expressão “se contratado”, sem estabelecer a aquisição do produto como condição para a concessão do crédito. 7. A ausência de prova de que o financiamento estivesse condicionado à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC e conduz ao reconhecimento da regularidade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência de cobrança indevida, não há restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais integralmente improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em instrumento próprio e apartado, com indicação de sua facultatividade e sem prova de imposição como condição para concessão do crédito, não configura venda casada. 2. A ausência de cobrança indevida decorrente da regularidade da contratação do seguro prestamista afasta o dever de restituição dos valores pagos a esse título.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358263-77.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS DE ALMEIDA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e da cobrança de seguro prestamista, determinar a exclusão de eventual valor relativo ao seguro do saldo devedor e condenar à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegada ausência de liberdade de escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e facultativa, sem condicionamento à concessão do crédito; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação, é cabível a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Porém, a incidência do precedente exige, no caso concreto, prova de imposição ou elementos seguros de ausência de adesão consciente e destacada. 5. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta de adesão própria e apartada do contrato principal, com identificação do segurado, coberturas, capitais segurados, prêmio e manifestação de adesão ao produto. 6. O contrato principal qualificou o seguro como produto facultativo ao utilizar a expressão “se contratado”, sem estabelecer a aquisição do produto como condição para a concessão do crédito. 7. A ausência de prova de que o financiamento estivesse condicionado à contratação do seguro afasta a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC e conduz ao reconhecimento da regularidade da contratação. 8. Reconhecida a inexistência de cobrança indevida, não há restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais integralmente improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em instrumento próprio e apartado, com indicação de sua facultatividade e sem prova de imposição como condição para concessão do crédito, não configura venda casada. 2. A ausência de cobrança indevida decorrente da regularidade da contratação do seguro prestamista afasta o dever de restituição dos valores pagos a esse título.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5998341-76.2024.8.09.0100, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5968865-32.2025.8.09.0011, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026.
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