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5358112-44.2022.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5358112-44.2022.8.09.0149 Polo ativo: Yasmin Rodrigues Da Silva Polo passivo: MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c obrigação de fazer/não fazer e pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, proposta por YASMIN RODRIGUES DA SILVA e MAXSUEL ALVES MENDES em face de MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Após o trânsito em julgado do acórdão, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (evento 163), apresentando planilha de crédito. Instada, a Executada, no evento 174, exibiu o comprovante de pagamento da condenação. No evento 177, os Exequentes requerem a expedição de alvará. Pois bem. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Analisando o processo, verifico que houve o cumprimento de fazer e de pagar, encerrando, assim, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença, aplicando, dessa forma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no evento 174, conforme requerido no evento 177. Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5358112-44.2022.8.09.0149 Polo ativo: Yasmin Rodrigues Da Silva Polo passivo: MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c obrigação de fazer/não fazer e pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, proposta por YASMIN RODRIGUES DA SILVA e MAXSUEL ALVES MENDES em face de MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Após o trânsito em julgado do acórdão, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (evento 163), apresentando planilha de crédito. Instada, a Executada, no evento 174, exibiu o comprovante de pagamento da condenação. No evento 177, os Exequentes requerem a expedição de alvará. Pois bem. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Analisando o processo, verifico que houve o cumprimento de fazer e de pagar, encerrando, assim, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença, aplicando, dessa forma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no evento 174, conforme requerido no evento 177. Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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