Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5358112-44.2022.8.09.0149
Polo ativo: Yasmin Rodrigues Da Silva
Polo passivo: MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c obrigação de fazer/não fazer e pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, proposta por YASMIN RODRIGUES DA SILVA e MAXSUEL ALVES MENDES em face de MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Após o trânsito em julgado do acórdão, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (evento 163), apresentando planilha de crédito.
Instada, a Executada, no evento 174, exibiu o comprovante de pagamento da condenação.
No evento 177, os Exequentes requerem a expedição de alvará.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo diploma legal.
Analisando o processo, verifico que houve o cumprimento de fazer e de pagar, encerrando, assim, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença, aplicando, dessa forma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no evento 174, conforme requerido no evento 177.
Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5358112-44.2022.8.09.0149
Polo ativo: Yasmin Rodrigues Da Silva
Polo passivo: MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c obrigação de fazer/não fazer e pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, proposta por YASMIN RODRIGUES DA SILVA e MAXSUEL ALVES MENDES em face de MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Após o trânsito em julgado do acórdão, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (evento 163), apresentando planilha de crédito.
Instada, a Executada, no evento 174, exibiu o comprovante de pagamento da condenação.
No evento 177, os Exequentes requerem a expedição de alvará.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo diploma legal.
Analisando o processo, verifico que houve o cumprimento de fazer e de pagar, encerrando, assim, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença, aplicando, dessa forma, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no evento 174, conforme requerido no evento 177.
Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO