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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5358058-66.2023.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Doralice Oliveira de Sousa
Polo Passivo: Banco Bmg Sa
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, Banco BMG S.A., apresentou impugnação (mov. 143) em face do valor pretendido pela exequente, Doralice Oliveira de Sousa.
Após o regular processamento da impugnação, o juízo proferiu decisão (mov. 181) acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 173), reconhecendo que o valor depositado pelo executado (mov. 135) foi suficiente para a satisfação integral da obrigação principal, tendo, inclusive, verificado o pagamento de quantia excedente.
Considerando que a parte exequente já havia realizado o levantamento da integralidade dos valores depositados, foi determinado o dever de restituição da quantia de R$ 171,44 (cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor da instituição financeira. Devidamente intimada para efetuar a devolução do numerário levantado a maior, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (mov. 197).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação principal, objeto do título executivo judicial, foi integralmente satisfeita pelo Banco BMG S.A., operando-se a extinção da obrigação da instituição financeira perante a autora. Contudo, a decisão de mov. 181 estabeleceu uma obrigação de restituir em desfavor da Sra. Doralice Oliveira de Sousa, decorrente do levantamento de valores que excederam o quantum devido.
A inércia da exequente, mesmo após intimação para a restituição do valor, autoriza a transição da natureza da obrigação para uma execução em sentido estrito em face daquela. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Considerando que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de restituir já transcorreu sem a manifestação da parte, a incidência da referida penalidade é medida que se impõe.
Para assegurar a observância ao princípio do contraditório e a paridade de armas, é imperativa a inversão dos polos processuais para a fase executiva do débito remanescente, garantindo-se à instituição financeira o direito de buscar a satisfação do valor que lhe é devido por equívoco no levantamento de numerário.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
1) DETERMINO a imediata inversão dos polos da demanda na autuação do sistema, passando a constar DORALICE OLIVEIRA DE SOUSA como EXECUTADA e o BANCO BMG S.A. como EXEQUENTE, especificamente para a cobrança da quantia de R$ 171,44 (cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado desde a data do cálculo da Contadoria (mov. 173), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação para restituição, bem como da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário.
2) DETERMINO que a Escrivania proceda às devidas anotações e retificações no sistema de gestão processual.
3) Após a regularização, INTIME-SE a parte exequente (Banco BMG S.A.), na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
4) Em caso de inércia, arquivem-se.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5358058-66.2023.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Doralice Oliveira de Sousa
Polo Passivo: Banco Bmg Sa
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, Banco BMG S.A., apresentou impugnação (mov. 143) em face do valor pretendido pela exequente, Doralice Oliveira de Sousa.
Após o regular processamento da impugnação, o juízo proferiu decisão (mov. 181) acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 173), reconhecendo que o valor depositado pelo executado (mov. 135) foi suficiente para a satisfação integral da obrigação principal, tendo, inclusive, verificado o pagamento de quantia excedente.
Considerando que a parte exequente já havia realizado o levantamento da integralidade dos valores depositados, foi determinado o dever de restituição da quantia de R$ 171,44 (cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor da instituição financeira. Devidamente intimada para efetuar a devolução do numerário levantado a maior, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (mov. 197).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação principal, objeto do título executivo judicial, foi integralmente satisfeita pelo Banco BMG S.A., operando-se a extinção da obrigação da instituição financeira perante a autora. Contudo, a decisão de mov. 181 estabeleceu uma obrigação de restituir em desfavor da Sra. Doralice Oliveira de Sousa, decorrente do levantamento de valores que excederam o quantum devido.
A inércia da exequente, mesmo após intimação para a restituição do valor, autoriza a transição da natureza da obrigação para uma execução em sentido estrito em face daquela. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Considerando que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de restituir já transcorreu sem a manifestação da parte, a incidência da referida penalidade é medida que se impõe.
Para assegurar a observância ao princípio do contraditório e a paridade de armas, é imperativa a inversão dos polos processuais para a fase executiva do débito remanescente, garantindo-se à instituição financeira o direito de buscar a satisfação do valor que lhe é devido por equívoco no levantamento de numerário.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
1) DETERMINO a imediata inversão dos polos da demanda na autuação do sistema, passando a constar DORALICE OLIVEIRA DE SOUSA como EXECUTADA e o BANCO BMG S.A. como EXEQUENTE, especificamente para a cobrança da quantia de R$ 171,44 (cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado desde a data do cálculo da Contadoria (mov. 173), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação para restituição, bem como da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário.
2) DETERMINO que a Escrivania proceda às devidas anotações e retificações no sistema de gestão processual.
3) Após a regularização, INTIME-SE a parte exequente (Banco BMG S.A.), na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
4) Em caso de inércia, arquivem-se.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito