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5358032-79.2023.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5358032-79.2023.8.09.0138 Requerente(s): Heitor Resende Dos Santos Requerido(s): Goiás Previdência - Goiásprev DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a obrigação de fazer e de pagar quantia certa, iniciado por HEITOR RESENDE DOS SANTOS em desfavor de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, partes já qualificadas. Intimada, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e não apresentou impugnação quanto ao valor executado (ev. 114 e 117). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, no evento 119, apurou o valor total atualizado da condenação em R$ 437.925,23 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), sem prejuízo das deduções legais incidentes sobre o crédito. Adiante, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, requerendo, contudo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo arbitramento havia sido postergado para esta fase processual (ev. 125). Veio o processo concluso. Decido. Como visto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ev. 119 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e não foram objeto de impugnação pela parte executada, além de contarem com a expressa concordância da parte exequente. Desse modo, inexistindo controvérsia acerca do montante apurado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 119 para que surtam seus jurídicos e legais efeito. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que sua fixação foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e considerando o valor ora liquidado, incide a faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. DETERMINO a expedição das respectivas requisições de pagamento (crédito principal e honorários), nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, expedidas as requisições, dê-se ciência à parte interessada. Cumpridas as diligências acima designadas, acautelem-se os autos em cartório até sobrevir informação de pagamento. Comunicado o pagamento da quantia, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente e, caso haja pedido de expedição do alvará em nome do (a) procurador (a) da parte autora, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, autorizo, também, desde já. Cumprido conforme determinado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1

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