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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A5/A2
6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br
Recurso Inominado nº 5357975-45.2026.8.09.0174
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Marlucia Silva Amorim Gonzaga
Advogado: Francisco Kayque Sousa Araújo
Origem: Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Juiz sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora, Marlucia Silva Amorim Gonzaga, ajuizou ação em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, alegando ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que totalizam R$ 343,70, os quais afirma desconhecer. Sustenta não ter contratado ou dado causa às obrigações apontadas, tampouco recebido cobranças ou notificações acerca dos débitos. Aduz que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrições de crédito. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a retirada das anotações dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
2. Contestação (evento n° 11). A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A sustenta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que o débito decorre de consumo registrado na unidade consumidora 118755201200 da qual a parte autora foi titular no período de 22/01/2020 a 02/07/2020. Defende que, uma vez comprovado o vínculo contratual, incumbe ao consumidor responder pelas faturas decorrentes da utilização do serviço, inexistindo ato ilícito na negativação por dívida legítima. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, bem como sustenta que não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade da cobrança. Impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não decorre automaticamente da condição de consumidor e de que a parte autora não comprovou suas alegações. Aduz, por fim, que o encerramento da titularidade da unidade consumidora não afasta a responsabilidade por débitos anteriores e requer a improcedência dos pedidos, além de defender a admissibilidade e o acolhimento do pedido contraposto, nos limites dos mesmos fatos discutidos na demanda.
3. Sentença (evento nº 16). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito atribuído à autora, decorrente da unidade consumidora nº 118755201200, e reconhecer a irregularidade da negativação promovida pela Equatorial Goiás. Embora a requerida tenha sustentado a legitimidade da cobrança e apresentado telas de seu sistema interno para demonstrar a existência do débito, o magistrado entendeu que tais documentos, por serem unilaterais, não se mostraram suficientes para comprovar a origem e a regularidade da dívida. Condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
4. Recurso Inominado (evento nº 24). A ré/recorrente sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que os débitos decorrem de consumo registrado na unidade consumidora nº 118755201200, que esteve sob titularidade da autora entre 22/01/2020 e 02/07/2020. Defende que as telas sistêmicas, quando analisadas em conjunto com as faturas de consumo, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, não incidindo, no caso, a Súmula nº 18 do TJGO. Aduz que a divergência de endereço apontada na sentença não seria suficiente para afastar o vínculo contratual, sobretudo porque a autora não teria apresentado prova capaz de desconstituir os documentos juntados pela concessionária. Sustenta, ainda, que, comprovada a relação jurídica e a existência do débito, a negativação configuraria exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do débito e da inscrição restritiva e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais.
5. Contrarrazões (evento n° 36). A autora/recorrida defende a manutenção integral da sentença.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
6.2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da recorrida.
6.3. Não prospera a alegação de que as telas sistêmicas, corroboradas por faturas de consumo em nome da recorrida, seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. A recorrente apresentou apenas registros internos relativos ao cadastro da consumidora e às faturas em aberto (mov. 11 arq. 1), sem contrato ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação. Assim, diante da negativa expressa da consumidora, tais elementos unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a origem do débito e a responsabilidade da autora pela obrigação, não se verificando, no caso concreto, a hipótese de exceção prevista na Súmula nº 18 do TJGO.
6.4. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de impugnação específica quanto ao vínculo contratual e ao endereço da unidade consumidora. A autora, desde a inicial, afirmou desconhecer o débito que ensejou a negativação, impugnando a própria existência da obrigação (mov. 1 arq. 1). A ausência de manifestação individualizada sobre os dados constantes das telas sistêmicas não implica reconhecimento da contratação, tampouco supre a insuficiência da prova apresentada pela recorrente.
6.5. Quanto ao ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, impõe à fornecedora a demonstração da regularidade da cobrança diante da negativa de contratação. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou elemento independente capaz de confirmar a formação do vínculo, limitando-se a registros produzidos unilateralmente em seu sistema.
6.6. Por fim, não comprovada a existência de relação jurídica válida e, consequentemente, a exigibilidade do débito, não há falar em exercício regular de direito na inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, sendo correta a condenação imposta na origem.
6.7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, mostra-se adequada a quantia fixada na sentença, por observar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da negativação indevida e a extensão do abalo suportado pela recorrida. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo fundamento para sua redução.
7. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora, Marlucia Silva Amorim Gonzaga, ajuizou ação em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, alegando ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que totalizam R$ 343,70, os quais afirma desconhecer. Sustenta não ter contratado ou dado causa às obrigações apontadas, tampouco recebido cobranças ou notificações acerca dos débitos. Aduz que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrições de crédito. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a retirada das anotações dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
2. Contestação (evento n° 11). A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A sustenta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que o débito decorre de consumo registrado na unidade consumidora 118755201200 da qual a parte autora foi titular no período de 22/01/2020 a 02/07/2020. Defende que, uma vez comprovado o vínculo contratual, incumbe ao consumidor responder pelas faturas decorrentes da utilização do serviço, inexistindo ato ilícito na negativação por dívida legítima. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, bem como sustenta que não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade da cobrança. Impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não decorre automaticamente da condição de consumidor e de que a parte autora não comprovou suas alegações. Aduz, por fim, que o encerramento da titularidade da unidade consumidora não afasta a responsabilidade por débitos anteriores e requer a improcedência dos pedidos, além de defender a admissibilidade e o acolhimento do pedido contraposto, nos limites dos mesmos fatos discutidos na demanda.
3. Sentença (evento nº 16). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito atribuído à autora, decorrente da unidade consumidora nº 118755201200, e reconhecer a irregularidade da negativação promovida pela Equatorial Goiás. Embora a requerida tenha sustentado a legitimidade da cobrança e apresentado telas de seu sistema interno para demonstrar a existência do débito, o magistrado entendeu que tais documentos, por serem unilaterais, não se mostraram suficientes para comprovar a origem e a regularidade da dívida. Condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
4. Recurso Inominado (evento nº 24). A ré/recorrente sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que os débitos decorrem de consumo registrado na unidade consumidora nº 118755201200, que esteve sob titularidade da autora entre 22/01/2020 e 02/07/2020. Defende que as telas sistêmicas, quando analisadas em conjunto com as faturas de consumo, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, não incidindo, no caso, a Súmula nº 18 do TJGO. Aduz que a divergência de endereço apontada na sentença não seria suficiente para afastar o vínculo contratual, sobretudo porque a autora não teria apresentado prova capaz de desconstituir os documentos juntados pela concessionária. Sustenta, ainda, que, comprovada a relação jurídica e a existência do débito, a negativação configuraria exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do débito e da inscrição restritiva e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais.
5. Contrarrazões (evento n° 36). A autora/recorrida defende a manutenção integral da sentença.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
6.2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da recorrida.
6.3. Não prospera a alegação de que as telas sistêmicas, corroboradas por faturas de consumo em nome da recorrida, seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. A recorrente apresentou apenas registros internos relativos ao cadastro da consumidora e às faturas em aberto (mov. 11 arq. 1), sem contrato ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação. Assim, diante da negativa expressa da consumidora, tais elementos unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a origem do débito e a responsabilidade da autora pela obrigação, não se verificando, no caso concreto, a hipótese de exceção prevista na Súmula nº 18 do TJGO.
6.4. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de impugnação específica quanto ao vínculo contratual e ao endereço da unidade consumidora. A autora, desde a inicial, afirmou desconhecer o débito que ensejou a negativação, impugnando a própria existência da obrigação (mov. 1 arq. 1). A ausência de manifestação individualizada sobre os dados constantes das telas sistêmicas não implica reconhecimento da contratação, tampouco supre a insuficiência da prova apresentada pela recorrente.
6.5. Quanto ao ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, impõe à fornecedora a demonstração da regularidade da cobrança diante da negativa de contratação. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou elemento independente capaz de confirmar a formação do vínculo, limitando-se a registros produzidos unilateralmente em seu sistema.
6.6. Por fim, não comprovada a existência de relação jurídica válida e, consequentemente, a exigibilidade do débito, não há falar em exercício regular de direito na inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, sendo correta a condenação imposta na origem.
6.7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, mostra-se adequada a quantia fixada na sentença, por observar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da negativação indevida e a extensão do abalo suportado pela recorrida. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo fundamento para sua redução.
7. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A5/A2
6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br
Recurso Inominado nº 5357975-45.2026.8.09.0174
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Marlucia Silva Amorim Gonzaga
Advogado: Francisco Kayque Sousa Araújo
Origem: Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Juiz sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora, Marlucia Silva Amorim Gonzaga, ajuizou ação em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, alegando ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que totalizam R$ 343,70, os quais afirma desconhecer. Sustenta não ter contratado ou dado causa às obrigações apontadas, tampouco recebido cobranças ou notificações acerca dos débitos. Aduz que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrições de crédito. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a retirada das anotações dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
2. Contestação (evento n° 11). A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A sustenta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que o débito decorre de consumo registrado na unidade consumidora 118755201200 da qual a parte autora foi titular no período de 22/01/2020 a 02/07/2020. Defende que, uma vez comprovado o vínculo contratual, incumbe ao consumidor responder pelas faturas decorrentes da utilização do serviço, inexistindo ato ilícito na negativação por dívida legítima. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, bem como sustenta que não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade da cobrança. Impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não decorre automaticamente da condição de consumidor e de que a parte autora não comprovou suas alegações. Aduz, por fim, que o encerramento da titularidade da unidade consumidora não afasta a responsabilidade por débitos anteriores e requer a improcedência dos pedidos, além de defender a admissibilidade e o acolhimento do pedido contraposto, nos limites dos mesmos fatos discutidos na demanda.
3. Sentença (evento nº 16). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito atribuído à autora, decorrente da unidade consumidora nº 118755201200, e reconhecer a irregularidade da negativação promovida pela Equatorial Goiás. Embora a requerida tenha sustentado a legitimidade da cobrança e apresentado telas de seu sistema interno para demonstrar a existência do débito, o magistrado entendeu que tais documentos, por serem unilaterais, não se mostraram suficientes para comprovar a origem e a regularidade da dívida. Condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
4. Recurso Inominado (evento nº 24). A ré/recorrente sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que os débitos decorrem de consumo registrado na unidade consumidora nº 118755201200, que esteve sob titularidade da autora entre 22/01/2020 e 02/07/2020. Defende que as telas sistêmicas, quando analisadas em conjunto com as faturas de consumo, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, não incidindo, no caso, a Súmula nº 18 do TJGO. Aduz que a divergência de endereço apontada na sentença não seria suficiente para afastar o vínculo contratual, sobretudo porque a autora não teria apresentado prova capaz de desconstituir os documentos juntados pela concessionária. Sustenta, ainda, que, comprovada a relação jurídica e a existência do débito, a negativação configuraria exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do débito e da inscrição restritiva e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais.
5. Contrarrazões (evento n° 36). A autora/recorrida defende a manutenção integral da sentença.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
6.2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da recorrida.
6.3. Não prospera a alegação de que as telas sistêmicas, corroboradas por faturas de consumo em nome da recorrida, seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. A recorrente apresentou apenas registros internos relativos ao cadastro da consumidora e às faturas em aberto (mov. 11 arq. 1), sem contrato ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação. Assim, diante da negativa expressa da consumidora, tais elementos unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a origem do débito e a responsabilidade da autora pela obrigação, não se verificando, no caso concreto, a hipótese de exceção prevista na Súmula nº 18 do TJGO.
6.4. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de impugnação específica quanto ao vínculo contratual e ao endereço da unidade consumidora. A autora, desde a inicial, afirmou desconhecer o débito que ensejou a negativação, impugnando a própria existência da obrigação (mov. 1 arq. 1). A ausência de manifestação individualizada sobre os dados constantes das telas sistêmicas não implica reconhecimento da contratação, tampouco supre a insuficiência da prova apresentada pela recorrente.
6.5. Quanto ao ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, impõe à fornecedora a demonstração da regularidade da cobrança diante da negativa de contratação. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou elemento independente capaz de confirmar a formação do vínculo, limitando-se a registros produzidos unilateralmente em seu sistema.
6.6. Por fim, não comprovada a existência de relação jurídica válida e, consequentemente, a exigibilidade do débito, não há falar em exercício regular de direito na inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, sendo correta a condenação imposta na origem.
6.7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, mostra-se adequada a quantia fixada na sentença, por observar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da negativação indevida e a extensão do abalo suportado pela recorrida. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo fundamento para sua redução.
7. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. A autora, Marlucia Silva Amorim Gonzaga, ajuizou ação em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, alegando ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que totalizam R$ 343,70, os quais afirma desconhecer. Sustenta não ter contratado ou dado causa às obrigações apontadas, tampouco recebido cobranças ou notificações acerca dos débitos. Aduz que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrições de crédito. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a retirada das anotações dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
2. Contestação (evento n° 11). A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A sustenta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que o débito decorre de consumo registrado na unidade consumidora 118755201200 da qual a parte autora foi titular no período de 22/01/2020 a 02/07/2020. Defende que, uma vez comprovado o vínculo contratual, incumbe ao consumidor responder pelas faturas decorrentes da utilização do serviço, inexistindo ato ilícito na negativação por dívida legítima. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, bem como sustenta que não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade da cobrança. Impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não decorre automaticamente da condição de consumidor e de que a parte autora não comprovou suas alegações. Aduz, por fim, que o encerramento da titularidade da unidade consumidora não afasta a responsabilidade por débitos anteriores e requer a improcedência dos pedidos, além de defender a admissibilidade e o acolhimento do pedido contraposto, nos limites dos mesmos fatos discutidos na demanda.
3. Sentença (evento nº 16). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito atribuído à autora, decorrente da unidade consumidora nº 118755201200, e reconhecer a irregularidade da negativação promovida pela Equatorial Goiás. Embora a requerida tenha sustentado a legitimidade da cobrança e apresentado telas de seu sistema interno para demonstrar a existência do débito, o magistrado entendeu que tais documentos, por serem unilaterais, não se mostraram suficientes para comprovar a origem e a regularidade da dívida. Condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
4. Recurso Inominado (evento nº 24). A ré/recorrente sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que os débitos decorrem de consumo registrado na unidade consumidora nº 118755201200, que esteve sob titularidade da autora entre 22/01/2020 e 02/07/2020. Defende que as telas sistêmicas, quando analisadas em conjunto com as faturas de consumo, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, não incidindo, no caso, a Súmula nº 18 do TJGO. Aduz que a divergência de endereço apontada na sentença não seria suficiente para afastar o vínculo contratual, sobretudo porque a autora não teria apresentado prova capaz de desconstituir os documentos juntados pela concessionária. Sustenta, ainda, que, comprovada a relação jurídica e a existência do débito, a negativação configuraria exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do débito e da inscrição restritiva e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais.
5. Contrarrazões (evento n° 36). A autora/recorrida defende a manutenção integral da sentença.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
6.2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da recorrida.
6.3. Não prospera a alegação de que as telas sistêmicas, corroboradas por faturas de consumo em nome da recorrida, seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. A recorrente apresentou apenas registros internos relativos ao cadastro da consumidora e às faturas em aberto (mov. 11 arq. 1), sem contrato ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação. Assim, diante da negativa expressa da consumidora, tais elementos unilaterais não se mostram suficientes para comprovar a origem do débito e a responsabilidade da autora pela obrigação, não se verificando, no caso concreto, a hipótese de exceção prevista na Súmula nº 18 do TJGO.
6.4. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de impugnação específica quanto ao vínculo contratual e ao endereço da unidade consumidora. A autora, desde a inicial, afirmou desconhecer o débito que ensejou a negativação, impugnando a própria existência da obrigação (mov. 1 arq. 1). A ausência de manifestação individualizada sobre os dados constantes das telas sistêmicas não implica reconhecimento da contratação, tampouco supre a insuficiência da prova apresentada pela recorrente.
6.5. Quanto ao ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, impõe à fornecedora a demonstração da regularidade da cobrança diante da negativa de contratação. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do encargo, pois não apresentou elemento independente capaz de confirmar a formação do vínculo, limitando-se a registros produzidos unilateralmente em seu sistema.
6.6. Por fim, não comprovada a existência de relação jurídica válida e, consequentemente, a exigibilidade do débito, não há falar em exercício regular de direito na inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, sendo correta a condenação imposta na origem.
6.7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, mostra-se adequada a quantia fixada na sentença, por observar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da negativação indevida e a extensão do abalo suportado pela recorrida. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo fundamento para sua redução.
7. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.