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5357705-43.2023.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5357705-43.2023.8.09.0136 Exequente: Emerson Vaz De Oliveirame Óticas Diniz Executado(a): Andria Da Silva Uchoa DECISÃO Quanto ao pedido de renovação da penhora por meio do SISBAJUD, INDEFIRO-O, uma vez que todas as medidas constritivas disponíveis e admitidas por este Juízo já foram devidamente realizadas, sem, contudo, resultarem na satisfação integral do débito. Destaco que a parte autora não apresentou qualquer indício de alteração patrimonial da parte executada que justifique a renovação da medida. No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, INDEFIRO-O. Isso porque o feito não pode permanecer ativo tão somente para a manutenção da referida inscrição, sem que isso represente qualquer resultado útil ao processo, qual seja, a localização de bens passíveis de constrição. A permanência da restrição cadastral, nesse contexto, configuraria medida meramente punitiva, desvinculada da finalidade executiva, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Não obstante, a fim de viabilizar que o próprio exequente adote a providência diretamente, às suas expensas, inclusive quanto às eventuais taxas de inclusão e posterior baixa, EXPEÇA-SE certidão para fins de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Sendo assim, Intime-se o executado, pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa art. 774, parágrafo único, CPC. À secretaria, atente-se em constar no teor da intimação a referida penalidade. Não havendo bens para indicação, o executado deverá informar nos autos, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Advirto, na oportunidade, que a incidência da multa se sujeita à comprovação da má-fé do executado em não cumprir com o determinado, ônus que recairá sobre autor. Portanto, escoado o prazo, com ou sem manifestação do executado, abra-se vista ao exequente para requerer o que lhe for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br o

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