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5357680-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5357680-86.2026.8.09.0051 Parte autora: Carlos Eduardo De Oliveira Lima Parte requerida: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de ação que Carlos Eduardo De Oliveira Lima move em face de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão (mov. 11), o qual foi desprovido, conforme Ofício Comunicatório de mov. 16, mantendo-se incólume a decisão agravada. Inconformada, interpôs agravo interno no referido recurso, igualmente desprovido, nos termos do Ofício Comunicatório de mov. 18. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diploma legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Posteriormente, interpôs agravo interno no referido recurso, o qual também foi desprovido. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 7(4)

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