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TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude Comarca de Catalão ATO ORDINATÓRIO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. CATALÃO, 4 de setembro de 2026. Tauana dos Santos Borges Analista Judiciário 6
TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5357622-91.2022.8.09.0029 Requerente: ESPÓLIO DE IONEZ RODRIGUES MORAIS Requerido (a): SAULO ALVES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESPÓLIO DE IONEZ RODRIGUES MORAIS em face de SAULO ALVES, para efetivar o título judicial transitado em julgado que reconheceu a titularidade exclusiva do exequente sobre quatro imóveis. No evento 206, foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata imissão na posse dos bens. O executado peticionou no evento 220, arguindo a nulidade da intimação do evento 208, sob a alegação de que seu antigo patrono se encontrava impedido de exercer a advocacia (suspenso e preso). Requereu a anulação dos atos subsequentes e a reabertura de prazo para impugnação. Em seguida, nos eventos 229 e 230, pediu a suspensão urgente da ordem de imissão na posse. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 232, pugnando pelo cumprimento imediato do mandado de imissão na posse, ao argumento de que os pedidos do executado são protelatórios. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na validade da intimação que deu início a esta fase de cumprimento de sentença (evento 208). O executado alega vício insanável, consistente na incapacidade postulatória de seu advogado à época, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A alegação é verossímil e de extrema gravidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado com inscrição suspensa na OAB é nula de pleno direito, sobretudo quando acarreta prejuízo à parte, como no caso em tela, em que o executado foi impedido de apresentar sua defesa tempestivamente. O vício de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo para regularização, o que não ocorreu. O prejuízo é manifesto, pois a ausência de defesa válida resultou no prosseguimento da execução com a expedição de mandado de imissão na posse (evento 225), medida de forte impacto e de difícil reversão. Embora o direito material do exequente esteja consolidado pela coisa julgada, a sua efetivação deve observar rigorosamente o devido processo legal. Assim, acolher a arguição de nulidade é medida que se impõe para restaurar a higidez do procedimento. Consequentemente, todos os atos processuais que dependem da intimação viciada devem ser anulados, e o prazo para que o executado exerça seu direito de defesa deve ser reaberto. Ante o exposto: 1) ACOLHO a arguição de nulidade apresentada pelo executado no evento 220. 2) DECLARO A NULIDADE da intimação realizada no evento 208 e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, incluindo a decisão do evento 206 na parte que determinou a imediata imissão na posse e a expedição do mandado no evento 225. 3) DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO de quaisquer atos de cumprimento do mandado de imissão na posse nº 8193946. 4) EXPEÇA-SE, com urgência, contramandado ou ofício à Central de Mandados para que proceda ao imediato recolhimento do referido mandado, caso ainda não cumprido. 5) DETERMINO A REABERTURA do prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, a contar da intimação desta decisão. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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