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TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357455-03.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EXPRESSO ARAGUARI S.A. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Como se sabe, a matéria tratada neste processo guarda pertinência com aquela abordada no Tema nº 1.255/STF, eis que a discussão gira em torno da fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Públi­ca em causa de proveito econômico vultoso, o qual, até o presente momento, não foi julgado. De conhecimento notório, ainda, e como já decidido no presente processo, malgrado a inexistência de determinação expressa de suspensão das ações envolvendo tal questão na afetação realizada pelo Pretório Excelso, nota-se que tanto a Assessoria de Recursos Constitucionais deste Tribunal, quanto o STJ, têm determinado, ad cautelam orientado a suspensão dos feitos até a resolução da temática. (REsp's nos EDcl na A.I. nº 5846958-51.2024.8.09.0100, de relatoria do Desembar­gador Amaral Wilson de Oliveira, j. 22/06/2025 e o Agravo no REsp nº 2.522.279/GO, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, j. 15/04/2025) Considerando que o precedente supramencionado não foi objeto de apreciação meritória, determino novo sobrestamento do feito na Secretaria da 11ª Câ­mara Cível deste Tribunal, devendo lá os autos aguardarem por 90 (no­venta) dias ou até o julgamento do Tema nº 1255/STF, o que ocorrer pri­meiro. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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