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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5357250-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joao Paulo Costa Azevedo Requerido: Vanessa Cristine Faria Da Cruz Leal Bastos SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO PAULO COSTA AZEVEDO em face de VANESSA CRISTINE FARIA DA CRUZ LEAL BASTOS, fundada em contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Rua Pamplona, Quadra 03, Lote 01/51, nº 140, apartamento 403, bloco 17, Condomínio Parque Cerrado 1 – Residencial Barcelona, Goiânia/GO. O autor relata que o contrato teve início em 05/02/2025, pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00, além dos encargos de consumo. Afirma que a requerida deixou de adimplir os aluguéis a partir de agosto de 2025 e desocupou o imóvel em 25/10/2025. Requer a declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.595,02, quantia que compreenderia aluguéis, contas de água, energia elétrica e gás, multa contratual, despesas de limpeza e pintura, já abatido o valor da caução. A requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Decido. Inicialmente, considerando o não comparecimento injustificado da requerida à audiência de conciliação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade possui natureza relativa e não afasta o dever do julgador de examinar a coerência das alegações, os documentos apresentados e a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. O contrato juntado aos autos comprova a existência da relação locatícia, o valor mensal do aluguel e a obrigação da locatária de arcar com os encargos de consumo e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Nos termos do art. 23, incisos I, III, V e VIII, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, utilizar o imóvel conforme a destinação convencionada, restituí-lo no estado em que o recebeu e suportar as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás. No caso, os documentos apresentados, aliados aos efeitos da revelia, demonstram o inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, bem como do valor proporcional relativo ao período de outubro de 2025 que antecedeu a entrega das chaves. A obrigação de pagar aluguéis encerrou-se com a efetiva restituição do imóvel, ocorrida em 25/10/2025. A partir desse marco, não são exigíveis novos aluguéis ou encargos ordinários da locação, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais danos causados ao imóvel, desde que devidamente comprovados. Também estão demonstradas as despesas de consumo de energia elétrica, água e gás vinculadas ao imóvel durante o período da locação. Embora alguns documentos indiquem titularidade cadastral diversa, as faturas e os comprovantes de pagamento correspondem ao endereço locado e aos respectivos serviços, não havendo impugnação específica quanto à sua origem ou ao seu pagamento pelo autor. Assim, encontram-se comprovadas as seguintes parcelas: R$ 1.400,00, referente ao aluguel de agosto de 2025; R$ 1.400,00, relativo ao aluguel de setembro de 2025; R$ 933,33, correspondente ao aluguel proporcional de outubro de 2025; R$ 156,88, referente à energia elétrica; R$ 28,95 e R$ 39,43, relativos às contas de água; e R$ 11,57, referente ao consumo de gás. Essas parcelas totalizam R$ 3.970,16. Como o contrato comprova o pagamento de caução no valor de R$ 1.400,00, e não há demonstração de sua restituição à locatária, a garantia deve ser abatida do débito, resultando no saldo de R$ 2.570,16. Não há suporte documental para que o abatimento seja realizado pelo valor de R$ 1.443,33, como indicado na memória de cálculo do autor, razão pela qual deve prevalecer a quantia efetivamente comprovada no contrato. Quanto à multa contratual, a pretensão não comporta acolhimento. O contrato prevê multa moratória de 2% e, em cláusula distinta, penalidade equivalente a duas vezes o valor do aluguel para a hipótese de infração contratual. A memória de cálculo, entretanto, limita-se a indicar a cobrança de R$ 933,33, sem identificar a cláusula aplicada, a base de cálculo ou o critério utilizado para a obtenção desse valor. A ausência de demonstração clara da origem da parcela impede a aferição de sua exigibilidade. Igualmente não são devidas as quantias de R$ 199,90 e R$ 1.500,00, relativas, respectivamente, aos serviços de limpeza e pintura. Embora o contrato imponha à locatária o dever de devolver o imóvel limpo e conservado, a documentação apresentada não permite identificar, com segurança, quais avarias decorreram do uso anormal, quais eventualmente já existiam no início da locação e se havia necessidade de pintura integral do imóvel. Os orçamentos apresentados, desacompanhados de prova suficientemente esclarecedora da condição inicial e final do bem ou da efetiva realização dos serviços, não demonstram, por si sós, a extensão do prejuízo material. A revelia não supre a ausência de prova objetiva do dano e de sua expressão econômica, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de declaração de rescisão contratual carece de interesse processual, pois a relação locatícia já havia se encerrado antes do ajuizamento da demanda, com a entrega das chaves em 25/10/2025, inexistindo controvérsia concreta a justificar pronunciamento judicial de natureza declaratória. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.570,16 (dois mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), correspondente aos aluguéis e encargos de consumo comprovados, no total de R$ 3.970,16, já abatida a caução de R$ 1.400,00. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança da multa contratual de R$ 933,33, da despesa de limpeza de R$ 199,90 e do custo de pintura de R$ 1.500,00. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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