Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5357077-47.2025.8.09.0051
Exequente(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás)
Executado(s): Felipe Loyola Borges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS em desfavor de FELIPE LOYOLA BORGES, partes qualificadas.
No mov. 84, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC.
No mov. 89, o executado comprovou depósito judicial no valor de R$ 1.051,39, realizado em 22/07/2026.
No mov. 92, a exequente requereu o levantamento do valor depositado, indicando conta de titularidade de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88.
DECIDO.
O executado efetuou o depósito do débito perseguido, e a exequente requereu o levantamento integral do numerário, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ou indicação de saldo remanescente.
A procuração juntada no mov. 19, arquivo 2, confere à advogada Leidivania de Bessa Oliveira, OAB/GO nº 40.318, poderes expressos para receber, dar quitação, receber valores e levantar alvarás, suficientes para a transferência pretendida.
Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados no mov. 92: CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. A procuração com poderes para receber, dar quitação e levantar alvarás encontra-se no mov. 19, arquivo 2.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5357077-47.2025.8.09.0051
Exequente(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás)
Executado(s): Felipe Loyola Borges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS em desfavor de FELIPE LOYOLA BORGES, partes qualificadas.
No mov. 84, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC.
No mov. 89, o executado comprovou depósito judicial no valor de R$ 1.051,39, realizado em 22/07/2026.
No mov. 92, a exequente requereu o levantamento do valor depositado, indicando conta de titularidade de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88.
DECIDO.
O executado efetuou o depósito do débito perseguido, e a exequente requereu o levantamento integral do numerário, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ou indicação de saldo remanescente.
A procuração juntada no mov. 19, arquivo 2, confere à advogada Leidivania de Bessa Oliveira, OAB/GO nº 40.318, poderes expressos para receber, dar quitação, receber valores e levantar alvarás, suficientes para a transferência pretendida.
Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados no mov. 92: CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. A procuração com poderes para receber, dar quitação e levantar alvarás encontra-se no mov. 19, arquivo 2.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)