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5357077-47.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5357077-47.2025.8.09.0051 Exequente(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás) Executado(s): Felipe Loyola Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS em desfavor de FELIPE LOYOLA BORGES, partes qualificadas. No mov. 84, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC. No mov. 89, o executado comprovou depósito judicial no valor de R$ 1.051,39, realizado em 22/07/2026. No mov. 92, a exequente requereu o levantamento do valor depositado, indicando conta de titularidade de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. DECIDO. O executado efetuou o depósito do débito perseguido, e a exequente requereu o levantamento integral do numerário, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ou indicação de saldo remanescente. A procuração juntada no mov. 19, arquivo 2, confere à advogada Leidivania de Bessa Oliveira, OAB/GO nº 40.318, poderes expressos para receber, dar quitação, receber valores e levantar alvarás, suficientes para a transferência pretendida. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados no mov. 92: CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. A procuração com poderes para receber, dar quitação e levantar alvarás encontra-se no mov. 19, arquivo 2. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5357077-47.2025.8.09.0051 Exequente(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás) Executado(s): Felipe Loyola Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS em desfavor de FELIPE LOYOLA BORGES, partes qualificadas. No mov. 84, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC. No mov. 89, o executado comprovou depósito judicial no valor de R$ 1.051,39, realizado em 22/07/2026. No mov. 92, a exequente requereu o levantamento do valor depositado, indicando conta de titularidade de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. DECIDO. O executado efetuou o depósito do débito perseguido, e a exequente requereu o levantamento integral do numerário, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ou indicação de saldo remanescente. A procuração juntada no mov. 19, arquivo 2, confere à advogada Leidivania de Bessa Oliveira, OAB/GO nº 40.318, poderes expressos para receber, dar quitação, receber valores e levantar alvarás, suficientes para a transferência pretendida. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor de Bessa Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados no mov. 92: CNPJ nº 35.310.400/0001-88, Banco Bradesco, agência 2274, conta corrente nº 0311595-0, chave PIX nº 35.310.400/0001-88. A procuração com poderes para receber, dar quitação e levantar alvarás encontra-se no mov. 19, arquivo 2. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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