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TJGO · Piracanjuba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5357033-69.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a)(es): Vania Dias Cordeiro E Paula Duarte Ré(u)(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida no evento 25. O juízo de admissibilidade inicial do recurso inominado compete ao magistrado de primeiro grau, conforme regramento do sistema dos Juizados Especiais. No presente caso, verifico que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Explico. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, expondo as razões de fato e de direito que justificariam a sua anulação ou reforma, conforme preceitua o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Na hipótese, a sentença (ev. 25) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de jornada laboral superior a 200 horas mensais. Contudo, o recurso interposto (ev. 30) não aborda, em nenhum momento, a tese central da lide e os fundamentos da sentença. As razões recursais versam exclusivamente sobre a natureza do Bônus por Resultado, matéria absolutamente estranha ao que foi efetivamente discutido e decidido nos autos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença equivale, para fins do juízo de admissibilidade, à ausência de razões recursais. É o que se extrai, por analogia, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular no 182: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." O mesmo raciocínio se aplica integralmente ao Recurso Inominado que deixa de impugnar os fundamentos da sentença recorrida. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO interposto pela parte autora, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade relativo a dialeticidade recursal. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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