Publicações do processo

5357008-14.2025.8.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5357008-14.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Odorico Custódio Filho Ltda Requerido(a): Wb Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Odorico Custódio Filho Ltda. em desfavor de WB Construtora Ltda. Na mov. 61, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e requerendo, consequentemente, a desconstituição da revelia, da sentença e dos atos executivos subsequentes. Por meio da decisão de mov. 63, a insurgência foi rejeitada. Intimada, a executada formulou pedido de reconsideração, instruído com declaração emitida pelo síndico do Condomínio Concept Home (mov. 68), o qual não foi conhecido, conforme decisão de mov. 70, por se tratar de matéria já decidida. Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado (mov. 75). Sobreveio decisão na mov. 89 que não recebeu o recurso, em razão da deserção. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada para se manifestar acerca da constrição financeira documentada na mov. 86. Na mov. 92, a executada apresentou embargos à penhora, nos quais renovou a alegação de nulidade da citação, acrescentando que o CPF anotado no aviso de recebimento seria inválido e que não teria sido localizado, nos registros do condomínio, funcionário identificado pelo nome constante do documento. Requereu a suspensão dos atos executivos, a produção de provas, o desbloqueio da quantia constrita e a restituição do valor de R$ 649,50, recolhido a título de preparo recursal. Intimada, a exequente manifestou-se na mov. 95, arguindo a preclusão da matéria e requerendo a manutenção da penhora, a liberação do numerário constrito e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Embora intitulada “embargos à penhora”, a petição de mov. 92 deve ser recebida, em atenção à instrumentalidade das formas, como manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou que remanesceu indisponibilidade excessiva. No caso, a executada não alegou a impenhorabilidade dos recursos nem demonstrou excesso de constrição. Limitou-se a renovar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, matéria já suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença da mov. 61 e expressamente rejeitada pela decisão de mov. 63. É certo que o art. 52, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 9.099/1995 admite, em princípio, a alegação de falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia. Essa faculdade processual, entretanto, já foi exercida pela executada e exaurida com o julgamento da impugnação anteriormente apresentada. A questão foi novamente submetida ao Juízo por meio do pedido de reconsideração da mov. 68, ocasião em que a decisão de mov. 70 consignou que a citação ocorreu em 17/10/2025, enquanto os próprios documentos apresentados pela executada indicavam que seu representante permaneceu residindo no Condomínio Concept Home até 20/12/2025. Incidem, portanto, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem o Juízo e as partes de rediscutirem, no curso do mesmo processo, questão anteriormente decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.” (STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024). A intimação determinada na mov. 89 para manifestação sobre a penhora não reabriu a oportunidade para apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença. Seu objeto ficou expressamente delimitado às matérias previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de invalidade do CPF anotado no aviso de recebimento tampouco caracteriza fato superveniente capaz de afastar a preclusão. Trata-se de informação extraída de documento juntado aos autos desde a mov. 29 e que estava disponível quando apresentada a primeira impugnação. Da mesma forma, a declaração posteriormente produzida pelo síndico refere-se a circunstâncias anteriores às decisões já proferidas. Além disso, limita-se a informar que não foi localizado registro funcional ou cadastral da pessoa identificada no aviso de recebimento, sem comprovar que a correspondência tenha sido entregue em endereço diverso, que não tenha ingressado no condomínio ou que tenha ocorrido fraude no ato de entrega. Ressalte-se, ainda, que a validade da citação postal não está condicionada à anotação do CPF do recebedor. No caso, o aviso de recebimento contém nome, assinatura, data de entrega e foi cumprido no endereço em que o representante da empresa ainda residia, conforme reconhecido nas decisões anteriores. Por conseguinte, as diligências requeridas perante os Correios, a Receita Federal e o Condomínio Concept Home, bem como a pretendida oitiva do carteiro, mostram-se desnecessárias, pois destinadas exclusivamente à reabertura de matéria já decidida, devendo ser indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 649,50, recolhida mediante guia destinada ao preparo de recurso de apelação, sua apreciação não compete a este incidente. A devolução de valores arrecadados por meio de guia de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deve ser requerida administrativamente1, mediante o procedimento próprio disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 2.187/2018 e alterações posteriores. Por fim, embora seja manifesta a reiteração da matéria, deixo, por ora, de aplicar a multa postulada pela exequente, considerando que a própria decisão de mov. 89 oportunizou à executada a apresentação de manifestação acerca da penhora. Fica a parte, contudo, advertida de que nova reprodução de questões já decididas, sem fundamento efetivamente superveniente, poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO a petição de mov. 92 como manifestação apresentada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da renovada alegação de nulidade da citação, da revelia e da sentença, por se tratar de matéria alcançada pela preclusão, e, na parte conhecida, REJEITO a insurgência contra a constrição financeira. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o levantamento da constrição e as diligências probatórias requeridas. NÃO CONHEÇO do pedido de restituição do preparo recursal, sem prejuízo de sua formulação pela via administrativa própria. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa à executada. MANTENHO a constrição da quantia de R$ 12.072,30 (doze mil e setenta e dois reais e trinta centavos), conforme relatório do SISBAJUD juntado na mov. 86, e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Tão somente após a preclusão da decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, bem como apresentar memória atualizada do débito, com a posterior dedução da quantia efetivamente levantada. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e PROSSIGA-SE a execução quanto ao saldo remanescente, observando-se as medidas já deferidas na decisão de mov. 51. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO [1] https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/restituicao-de-guia

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5357008-14.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Odorico Custódio Filho Ltda Requerido(a): Wb Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Odorico Custódio Filho Ltda. em desfavor de WB Construtora Ltda. Na mov. 61, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e requerendo, consequentemente, a desconstituição da revelia, da sentença e dos atos executivos subsequentes. Por meio da decisão de mov. 63, a insurgência foi rejeitada. Intimada, a executada formulou pedido de reconsideração, instruído com declaração emitida pelo síndico do Condomínio Concept Home (mov. 68), o qual não foi conhecido, conforme decisão de mov. 70, por se tratar de matéria já decidida. Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado (mov. 75). Sobreveio decisão na mov. 89 que não recebeu o recurso, em razão da deserção. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada para se manifestar acerca da constrição financeira documentada na mov. 86. Na mov. 92, a executada apresentou embargos à penhora, nos quais renovou a alegação de nulidade da citação, acrescentando que o CPF anotado no aviso de recebimento seria inválido e que não teria sido localizado, nos registros do condomínio, funcionário identificado pelo nome constante do documento. Requereu a suspensão dos atos executivos, a produção de provas, o desbloqueio da quantia constrita e a restituição do valor de R$ 649,50, recolhido a título de preparo recursal. Intimada, a exequente manifestou-se na mov. 95, arguindo a preclusão da matéria e requerendo a manutenção da penhora, a liberação do numerário constrito e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Embora intitulada “embargos à penhora”, a petição de mov. 92 deve ser recebida, em atenção à instrumentalidade das formas, como manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou que remanesceu indisponibilidade excessiva. No caso, a executada não alegou a impenhorabilidade dos recursos nem demonstrou excesso de constrição. Limitou-se a renovar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, matéria já suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença da mov. 61 e expressamente rejeitada pela decisão de mov. 63. É certo que o art. 52, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 9.099/1995 admite, em princípio, a alegação de falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia. Essa faculdade processual, entretanto, já foi exercida pela executada e exaurida com o julgamento da impugnação anteriormente apresentada. A questão foi novamente submetida ao Juízo por meio do pedido de reconsideração da mov. 68, ocasião em que a decisão de mov. 70 consignou que a citação ocorreu em 17/10/2025, enquanto os próprios documentos apresentados pela executada indicavam que seu representante permaneceu residindo no Condomínio Concept Home até 20/12/2025. Incidem, portanto, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem o Juízo e as partes de rediscutirem, no curso do mesmo processo, questão anteriormente decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.” (STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024). A intimação determinada na mov. 89 para manifestação sobre a penhora não reabriu a oportunidade para apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença. Seu objeto ficou expressamente delimitado às matérias previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de invalidade do CPF anotado no aviso de recebimento tampouco caracteriza fato superveniente capaz de afastar a preclusão. Trata-se de informação extraída de documento juntado aos autos desde a mov. 29 e que estava disponível quando apresentada a primeira impugnação. Da mesma forma, a declaração posteriormente produzida pelo síndico refere-se a circunstâncias anteriores às decisões já proferidas. Além disso, limita-se a informar que não foi localizado registro funcional ou cadastral da pessoa identificada no aviso de recebimento, sem comprovar que a correspondência tenha sido entregue em endereço diverso, que não tenha ingressado no condomínio ou que tenha ocorrido fraude no ato de entrega. Ressalte-se, ainda, que a validade da citação postal não está condicionada à anotação do CPF do recebedor. No caso, o aviso de recebimento contém nome, assinatura, data de entrega e foi cumprido no endereço em que o representante da empresa ainda residia, conforme reconhecido nas decisões anteriores. Por conseguinte, as diligências requeridas perante os Correios, a Receita Federal e o Condomínio Concept Home, bem como a pretendida oitiva do carteiro, mostram-se desnecessárias, pois destinadas exclusivamente à reabertura de matéria já decidida, devendo ser indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 649,50, recolhida mediante guia destinada ao preparo de recurso de apelação, sua apreciação não compete a este incidente. A devolução de valores arrecadados por meio de guia de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deve ser requerida administrativamente1, mediante o procedimento próprio disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 2.187/2018 e alterações posteriores. Por fim, embora seja manifesta a reiteração da matéria, deixo, por ora, de aplicar a multa postulada pela exequente, considerando que a própria decisão de mov. 89 oportunizou à executada a apresentação de manifestação acerca da penhora. Fica a parte, contudo, advertida de que nova reprodução de questões já decididas, sem fundamento efetivamente superveniente, poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO a petição de mov. 92 como manifestação apresentada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da renovada alegação de nulidade da citação, da revelia e da sentença, por se tratar de matéria alcançada pela preclusão, e, na parte conhecida, REJEITO a insurgência contra a constrição financeira. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o levantamento da constrição e as diligências probatórias requeridas. NÃO CONHEÇO do pedido de restituição do preparo recursal, sem prejuízo de sua formulação pela via administrativa própria. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa à executada. MANTENHO a constrição da quantia de R$ 12.072,30 (doze mil e setenta e dois reais e trinta centavos), conforme relatório do SISBAJUD juntado na mov. 86, e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Tão somente após a preclusão da decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, bem como apresentar memória atualizada do débito, com a posterior dedução da quantia efetivamente levantada. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e PROSSIGA-SE a execução quanto ao saldo remanescente, observando-se as medidas já deferidas na decisão de mov. 51. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO [1] https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/restituicao-de-guia

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.