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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5356992-55.2026.8.09.0074
Autor(a): Nalva Monteiro Dos Santos
Promovido(a): Queiroz Quintino Da Silva
DECISÃO
Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUEIROZ QUINTINO DA SILVA (evento 34) e por NALVA MONTEIRO DOS SANTOS (evento n. 39), em face da Sentença proferida no evento 28, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os direitos patrimoniais de um imóvel e determinar sua alienação judicial.
Aduz o embargante Queiroz que o decisum atacado encontra-se eivado de erro de fato na contagem do prazo e consequente cerceamento de defesa.
Sustenta a tese de que o prazo para especificação de provas se encerrava em 11/08/2026 e que a prolação da Sentença no mesmo dia, antes do término do expediente forense eletrônico (23:59 h), tolheu seu direito de influenciar na instrução processual.
Argumenta que tal conduta viola o devido processo legal e o contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que macularia a Sentença com nulidade absoluta. Ao ser impedido de especificar as provas que entendia pertinentes para a demonstração de seus argumentos — como a real extensão da construção no período da união estável —, o Juízo teria decidido a causa sem lhe oportunizar a produção probatória tempestivamente requerida.
Requer o acolhimento dos Embargos para o fim de anular a Sentença proferida antecipadamente e obter a devolução do prazo legal para que possa protocolar sua petição de especificação de provas.
A embargada postula pela rejeição dos Aclaratórios (evento n. 40).
Por sua vez, a embargante Nalva, aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que, embora a fundamentação da Sentença tenha reconhecido expressamente que seu crédito corresponde a R$ 73.674,19 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) e que tal valor deveria ser “devidamente atualizado”, o dispositivo da Decisão foi omisso e contraditório.
A omissão residiria na ausência de determinação expressa sobre o quinhão exato devido à embargante e, principalmente, na falta de estabelecimento de um critério claro para a atualização monetária e incidência de juros. A contradição, por sua vez, estaria na divergência entre a fundamentação, que prevê a atualização e o dispositivo, que se limita a determinar a alienação do imóvel com base no valor total de R$ 147.348,38 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), sem qualquer menção à correção do crédito da autora.
Argumenta que tal lacuna compromete a efetividade do título judicial, gerando insegurança jurídica para a fase de Cumprimento de Sentença.
Requer assim, a integração do julgado para que conste expressamente a determinação de atualização monetária do seu crédito desde a data da decisão que o liquidou, acrescido de juros de mora a partir da citação.
O embargado manifesta-se no evento 45, pugnando pela rejeição dos Embargos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Passo, então, ao exame dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Queiroz.
O réu alega, em suma, cerceamento de defesa, por ter este Juízo proferido sentença no mesmo dia em que se encerrava o prazo para especificação de provas. Sustenta que tal fato configura erro de fato e impõe a nulidade do julgado.
Sem razão, contudo.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, ainda que se reconheça a falha procedimental na prolação da Sentença antes do exaurimento do prazo da parte, constitui error in procedendo, matéria que desafia recurso de Apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos Aclaratórios.
Ademais, para a declaração de qualquer nulidade no processo civil, é imperiosa a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No caso em questão, o réu pretendia produzir provas (pericial e testemunhal) para rediscutir a extensão e o valor da construção partilhada. Ocorre que tal matéria já foi objeto de decisão definitiva na Ação de Divórcio (autos n. 5366108-95.2020.8.09.0074) e na subsequente fase de liquidação, encontrando-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502, do Código de Processo Civil). A reabertura dessa discussão é vedada, tornando as provas requeridas inúteis e impertinentes ao deslinde desta causa, que visa apenas extinguir o condomínio já estabelecido. Assim, o indeferimento, ainda que implícito, de provas inúteis não gera cerceamento de defesa. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
Assim, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos Embargos do requerido é medida que se impõe.
Doravante, passo a apreciar os Embargos de Declaração opostos pela autora Nalva.
A autora, por sua vez, aponta omissão e contradição na Sentença, pois o dispositivo não especificou o valor exato de seu quinhão nem os critérios para sua atualização monetária, embora a fundamentação o fizesse.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
Verifica-se que a fundamentação da Sentença (evento 28) foi clara ao consignar que “a pretensão [da autora] se limita ao recebimento do valor já liquidado e homologado judicialmente, qual seja, R$ 73.674,19 (…), devidamente atualizado”. Contudo, o dispositivo sentencial, parte do julgado que produz a coisa julgada e forma o título executivo, limitou-se a determinar a alienação do bem “levando em consideração o valor apurado de R$ 147.348,38”, sem individualizar o quinhão da autora e, principalmente, sem estabelecer os consectários legais de sua atualização.
Tal dissonância entre fundamentação e dispositivo configura omissão e contradição que devem ser sanadas, a fim de garantir a clareza, a certeza e a exequibilidade do título judicial, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A correção não importa em modificação do mérito, mas em sua devida integração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu QUEIROZ QUINTINO DA SILVA e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora NALVA MONTEIRO DOS SANTOS para integrar a Sentença do evento 28, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que DECLARO a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os direitos patrimoniais do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula n. 5.229 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás, composto pelo lote e sua respectiva construção.
DETERMINO a alienação judicial do referido imóvel, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Da quantia apurada com a venda, deverá ser destinado à autora o valor de R$ 73.674,19 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente à sua meação, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da decisão que homologou a avaliação nos autos n. 5366108-95.2020.8.09.0074 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação nesta ação.
Fica assegurado a qualquer dos condôminos o direito de preferência na arrematação ou o de adjudicação do bem, desde que pague à parte contrária o valor de seu quinhão, devidamente atualizado nos termos do parágrafo anterior.
Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (seu quinhão atualizado), de exigibilidade suspensa, em razão de estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil)”.
No mais, permanece a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5356992-55.2026.8.09.0074
Autor(a): Nalva Monteiro Dos Santos
Promovido(a): Queiroz Quintino Da Silva
DECISÃO
Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUEIROZ QUINTINO DA SILVA (evento 34) e por NALVA MONTEIRO DOS SANTOS (evento n. 39), em face da Sentença proferida no evento 28, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os direitos patrimoniais de um imóvel e determinar sua alienação judicial.
Aduz o embargante Queiroz que o decisum atacado encontra-se eivado de erro de fato na contagem do prazo e consequente cerceamento de defesa.
Sustenta a tese de que o prazo para especificação de provas se encerrava em 11/08/2026 e que a prolação da Sentença no mesmo dia, antes do término do expediente forense eletrônico (23:59 h), tolheu seu direito de influenciar na instrução processual.
Argumenta que tal conduta viola o devido processo legal e o contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que macularia a Sentença com nulidade absoluta. Ao ser impedido de especificar as provas que entendia pertinentes para a demonstração de seus argumentos — como a real extensão da construção no período da união estável —, o Juízo teria decidido a causa sem lhe oportunizar a produção probatória tempestivamente requerida.
Requer o acolhimento dos Embargos para o fim de anular a Sentença proferida antecipadamente e obter a devolução do prazo legal para que possa protocolar sua petição de especificação de provas.
A embargada postula pela rejeição dos Aclaratórios (evento n. 40).
Por sua vez, a embargante Nalva, aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que, embora a fundamentação da Sentença tenha reconhecido expressamente que seu crédito corresponde a R$ 73.674,19 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) e que tal valor deveria ser “devidamente atualizado”, o dispositivo da Decisão foi omisso e contraditório.
A omissão residiria na ausência de determinação expressa sobre o quinhão exato devido à embargante e, principalmente, na falta de estabelecimento de um critério claro para a atualização monetária e incidência de juros. A contradição, por sua vez, estaria na divergência entre a fundamentação, que prevê a atualização e o dispositivo, que se limita a determinar a alienação do imóvel com base no valor total de R$ 147.348,38 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), sem qualquer menção à correção do crédito da autora.
Argumenta que tal lacuna compromete a efetividade do título judicial, gerando insegurança jurídica para a fase de Cumprimento de Sentença.
Requer assim, a integração do julgado para que conste expressamente a determinação de atualização monetária do seu crédito desde a data da decisão que o liquidou, acrescido de juros de mora a partir da citação.
O embargado manifesta-se no evento 45, pugnando pela rejeição dos Embargos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Passo, então, ao exame dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Queiroz.
O réu alega, em suma, cerceamento de defesa, por ter este Juízo proferido sentença no mesmo dia em que se encerrava o prazo para especificação de provas. Sustenta que tal fato configura erro de fato e impõe a nulidade do julgado.
Sem razão, contudo.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, ainda que se reconheça a falha procedimental na prolação da Sentença antes do exaurimento do prazo da parte, constitui error in procedendo, matéria que desafia recurso de Apelação, conforme expressa previsão do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos Aclaratórios.
Ademais, para a declaração de qualquer nulidade no processo civil, é imperiosa a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No caso em questão, o réu pretendia produzir provas (pericial e testemunhal) para rediscutir a extensão e o valor da construção partilhada. Ocorre que tal matéria já foi objeto de decisão definitiva na Ação de Divórcio (autos n. 5366108-95.2020.8.09.0074) e na subsequente fase de liquidação, encontrando-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502, do Código de Processo Civil). A reabertura dessa discussão é vedada, tornando as provas requeridas inúteis e impertinentes ao deslinde desta causa, que visa apenas extinguir o condomínio já estabelecido. Assim, o indeferimento, ainda que implícito, de provas inúteis não gera cerceamento de defesa. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
Assim, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos Embargos do requerido é medida que se impõe.
Doravante, passo a apreciar os Embargos de Declaração opostos pela autora Nalva.
A autora, por sua vez, aponta omissão e contradição na Sentença, pois o dispositivo não especificou o valor exato de seu quinhão nem os critérios para sua atualização monetária, embora a fundamentação o fizesse.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
Verifica-se que a fundamentação da Sentença (evento 28) foi clara ao consignar que “a pretensão [da autora] se limita ao recebimento do valor já liquidado e homologado judicialmente, qual seja, R$ 73.674,19 (…), devidamente atualizado”. Contudo, o dispositivo sentencial, parte do julgado que produz a coisa julgada e forma o título executivo, limitou-se a determinar a alienação do bem “levando em consideração o valor apurado de R$ 147.348,38”, sem individualizar o quinhão da autora e, principalmente, sem estabelecer os consectários legais de sua atualização.
Tal dissonância entre fundamentação e dispositivo configura omissão e contradição que devem ser sanadas, a fim de garantir a clareza, a certeza e a exequibilidade do título judicial, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A correção não importa em modificação do mérito, mas em sua devida integração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu QUEIROZ QUINTINO DA SILVA e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora NALVA MONTEIRO DOS SANTOS para integrar a Sentença do evento 28, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que DECLARO a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os direitos patrimoniais do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula n. 5.229 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás, composto pelo lote e sua respectiva construção.
DETERMINO a alienação judicial do referido imóvel, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Da quantia apurada com a venda, deverá ser destinado à autora o valor de R$ 73.674,19 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente à sua meação, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da decisão que homologou a avaliação nos autos n. 5366108-95.2020.8.09.0074 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação nesta ação.
Fica assegurado a qualquer dos condôminos o direito de preferência na arrematação ou o de adjudicação do bem, desde que pague à parte contrária o valor de seu quinhão, devidamente atualizado nos termos do parágrafo anterior.
Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (seu quinhão atualizado), de exigibilidade suspensa, em razão de estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil)”.
No mais, permanece a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)