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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5356970-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: REGINA ROSA GOMES APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE REPERCUSSÃO NO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada de oferta de negociação inserida na plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação da evolução do débito, irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e registro prévio, além de dano moral decorrente da disponibilização da dívida na plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a documentação apresentada comprova a contratação e a exigibilidade do débito; (ii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito ou de prévio registro do instrumento em cartório invalida a cessão ou impede o cessionário de exercer os direitos decorrentes do crédito; (iii) saber se a inserção de oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito ou repercute, por si só, no score do consumidor; e (iv) saber se a disponibilização da dívida nessa plataforma configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 2. A documentação apresentada comprova a contratação, com assinatura física e biometria facial, além da cessão do crédito e do inadimplemento. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental e o pedido de julgamento antecipado da lide impedem questionamento técnico posterior sobre a assinatura. 3. A falta de memória de cálculo analítica não implica, por si só, inexistência ou inexigibilidade da obrigação quando comprovados o vínculo contratual, a cessão do crédito e o inadimplemento. 4. A ausência de prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem torna a dívida inexigível. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil protege o devedor que paga ao credor originário antes de ter ciência da cessão. 5. O registro do instrumento de cessão não constitui condição para a existência da obrigação ou para o exercício, pelo cessionário, dos direitos necessários à preservação do crédito, sem prejuízo dos efeitos próprios da publicidade do negócio perante terceiros. 6. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à negociação de obrigações e não se confunde com cadastro de inadimplentes. A mera disponibilização de proposta de acordo em ambiente de acesso restrito não caracteriza negativação nem demonstra alteração da pontuação de crédito. 7. A ausência de prova de publicidade das informações, de redução do score ou de outra repercussão concreta sobre direito da personalidade afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem torna a dívida inexigível, servindo a comunicação para resguardar o devedor que paga ao credor originário sem ciência da cessão. 2. A inserção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale, por si só, à negativação do consumidor nem comprova alteração de seu score de crédito. 3. A disponibilização de proposta de negociação em ambiente de acesso restrito não gera dano moral sem prova de publicidade das informações, alteração da pontuação de crédito ou violação concreta a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 290; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, “a”; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 550; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.05.2023; STJ, REsp, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27.05.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2024; TJGO, Súmula 81. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 29) proferida pela juíza de direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais” ajuizada por REGINA ROSA GOMES, ora recorrente, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Na petição inicial, a requerente narrou ter sido surpreendida com a inclusão de seus dados em plataforma de proteção ao crédito, em decorrência do suposto contrato de n.º 5404355200011, no valor de R$ 2.242,50 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Aduziu que jamais conheceu a motivação da negativação, que não foi cobrada extrajudicialmente, tampouco previamente notificada da iminência de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a inserção de seus dados no Serasa Limpa Nome impacta negativamente seu score de crédito, causa prejuízo financeiro e moral e que a conduta do promovido se submete ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ajuizou a demanda objetivando: o deferimento de tutela de urgência para retirada imediata dos dados da plataforma e cessação das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; a condenação do promovido pelo desvio produtivo, no valor sugerido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por considerar existente a dívida debatida nos autos, e por não vislumbrar a ocorrência de danos morais ou desvio produtivo indenizáveis. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. (destaques no original) Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 34). Em suas razões recursais, sustenta a inexigibilidade do débito em decorrência da ausência de demonstração da evolução do valor, que teria passado de R$ 1.002,04 (um mil e dois reais e quatro centavos) para R$ 2.242,50 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), aduzindo que o fundo cessionário não apresentou cálculo, demonstrativo ou memorial detalhando os encargos incidentes, o que configuraria violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a apelada carece de legitimidade para promover a inscrição no Serasa, porquanto não teria procedido ao prévio registro da certidão de cessão em cartório, contrariando os artigos 288 e 290 do Código Civil. Assevera que a notificação da cessão jamais chegou ao seu conhecimento e que esse fato seria fundamento suficiente para a declaração de ilicitude da conduta. Defende a configuração de dano moral em virtude da inclusão de dívida que reputa inexistente na referida plataforma, aduzindo que a proposta de acordo constante do Serasa Limpa Nome afeta negativamente seu score de crédito. Pugna, também, pela aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inaugurais, condenando a apelada ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos morais, à obrigação de fazer consistente na baixa do débito, e ao pagamento de honorários advocatícios entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas na movimentação 37, na qual a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. 1. Mérito recursal Como visto, o cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e exigibilidade do débito imputado à apelante, bem como se a disponibilização de informações sobre a dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para tanto, inicialmente, saliento a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, pois, nos termos da Súmula 297[2] do Superior Tribunal de Justiça, aquela codificação é aplicável às relações de prestação de serviços tipicamente consumeristas. Assim, a responsabilização civil por atos indevidos deve ser analisada sob o enfoque da teoria objetiva, o que implica o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se ausentes quaisquer dos seus elementos componentes (a saber: conduta, dano e nexo causal), ou quando constatada alguma das excludentes da responsabilidade objetiva, dentre as quais está a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em apreço, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus probatório (mov. 6), imputando à demandada o dever de comprovar a existência e regularidade do contrato que deu origem ao débito e à inscrição. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida apresentou na movimentação 16 (arq. 1) o contrato de cartão de crédito originário firmado com as Pernambucanas (cedente), com a nova numeração atribuída após a cessão, sob o número 5404355200011, devidamente formalizado com assinatura física e biometria facial da parte promovente. A confrontação das imagens de biometria facial e das assinaturas constantes do contrato com as do documento pessoal da apelante confirma a legitimidade da contratação. Adicionalmente, o fundo cessionário acostou aos autos notificação de cessão de crédito enviada via e-mail pela Serasa Experian, datada de 22 de fevereiro de 2020, direcionada à promovente no mesmo endereço fornecido nos presentes autos, informando sobre o débito e a cessão para o Fundo Itapeva. A sentença recorrida ainda consignou que registros telefônicos de negociação (mov. 16, arq. 1) demonstram que a própria apelante, em dado momento, reconheceu a existência do débito, manifestando interesse em quitá-lo após a regularização de outro acordo com as Pernambucanas. Cumpre assinalar que, apresentada prova documental dotada de assinatura da parte, incumbia à autora a instauração do competente incidente de falsidade ou, ao menos, a impugnação específica requerendo a produção de prova pericial grafotécnica durante a fase instrutória. No entanto, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte promovente, na movimentação 27, requereu o julgamento antecipado da lide. Operou-se, portanto, a preclusão sobre o direito de questionar a autenticidade da assinatura por via técnica em sede recursal, restando hígida a prova documental apresentada pela apelada. Quanto ao argumento de inexigibilidade por ausência de demonstração da evolução do débito, também não merece acolhida. A apelante alterou a premissa da demanda em sede de réplica (mov. 20), passando de total desconhecimento da dívida para alegação de inexigibilidade pela falta de detalhamento dos encargos, o que evidencia inconsistência em sua narrativa, devidamente reconhecida pelo juízo singular. O fato de a credora não apresentar memória de cálculo analítica não afasta a existência do vínculo contratual nem torna automaticamente inexigível o débito, sobretudo quando demonstrados o contrato, a cessão e o inadimplemento. No que toca à regularidade da cessão, a operação realizada encontra amparo no artigo 286[3] e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao definir que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil[4], não invalida o negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, nem torna a dívida inexigível. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 25/05/2023) Assim, a notificação serve apenas para preservar o devedor que eventualmente venha a pagar ao credor originário, o que não é a hipótese dos autos. O argumento recursal de que o fundo cessionário não havia registrado previamente a cessão em cartório tampouco prospera: a certidão cartorária juntada às contrarrazões demonstra a existência do instrumento de cessão revestido das formalidades legais, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o registro prévio seja condição de eficácia da inscrição perante o devedor, mas sim requisito de oponibilidade a terceiros em geral (REsp 1.401.075/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 27/05/2014[5]). Portanto, diante das provas apresentadas, evidencia-se a validade da contratação, a regularidade da cessão do crédito e a exigibilidade da dívida. Quanto a suposta negativação indevida e o pleito de indenização por danos morais, nota-se que a irresignação do recorrente tem por cerne a inscrição de seus dados pessoais na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ocorre que referido programa tem por objetivo oferecer ao devedor a possibilidade de renegociar obrigações inadimplidas, geralmente mediante descontos, não implicando inscrição em cadastros restritivos de crédito nem repercutindo diretamente na pontuação do consumidor. Cumpre esclarecer que o sistema “Serasa Limpa Nome” está previsto na Lei n.º 12.414/2011, e trata-se de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. O sistema em análise é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando múltiplas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota de risco de crédito). Nesse contexto, a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Posto isso, a referida plataforma não se confunde, em nenhum momento, com a de negativação do nome do devedor, uma vez que, repito, é usada apenas para a oferta de acordo do credor para com o devedor, devendo ser enfatizado que é visualizada apenas pelos próprios usuários da ferramenta, em área logada, tendo apenas o status de “vencida” e, não obstante prescrita, podendo a dívida, sim, ser cobrada extrajudicialmente, negociada e até mesmo quitada. Diante do verificado pela utilização do escore de crédito, é indubitável que a atividade da sociedade empresarial Serasa tem como foco análises para tomada de decisões, concessão de crédito e apoio a negócios. Porém, as informações constantes na alusiva plataforma, relativa ao sistema “Serasa Limpa Nome”, são de caráter privado, de modo que deve ser comprovada a abusividade no uso dos dados do consumidor inseridos nesse programa a fim de se caracterizar a responsabilidade civil. Por essa razão, a mera inserção de dados do devedor no referido ambiente não configura cobrança ilícita ou prática abusiva, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. [...] 4. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ, REsp 2.103.726/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 17/05/2024). Nesse contexto, a inclusão do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, prática abusiva apta a ensejar danos morais, porquanto não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, os quais são de consulta pública, de modo que a alusiva plataforma, revestida de legalidade, proporciona opção voluntária de composição amigável. Logo, não traduz violação automática à honra ou à dignidade. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça goiano editou a Súmula 81, que assim enuncia: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Dessa forma, observo que não restou demonstrada nos autos a publicidade das informações presentes no sistema Serasa Limpa Nome, tampouco a alteração no sistema de pontuação de crédito da apelante. Destarte, comprovada a existência da relação jurídica e não restando configurado o ato ilícito ou qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante decorrente da inclusão de oferta de negociação em plataforma fechada, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Parte dispositiva Ante todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para ratificar o pronunciamento judicial combatido, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 3 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [4] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. [5] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5356970-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: REGINA ROSA GOMES APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE REPERCUSSÃO NO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada de oferta de negociação inserida na plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação da evolução do débito, irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e registro prévio, além de dano moral decorrente da disponibilização da dívida na plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a documentação apresentada comprova a contratação e a exigibilidade do débito; (ii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito ou de prévio registro do instrumento em cartório invalida a cessão ou impede o cessionário de exercer os direitos decorrentes do crédito; (iii) saber se a inserção de oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito ou repercute, por si só, no score do consumidor; e (iv) saber se a disponibilização da dívida nessa plataforma configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 2. A documentação apresentada comprova a contratação, com assinatura física e biometria facial, além da cessão do crédito e do inadimplemento. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental e o pedido de julgamento antecipado da lide impedem questionamento técnico posterior sobre a assinatura. 3. A falta de memória de cálculo analítica não implica, por si só, inexistência ou inexigibilidade da obrigação quando comprovados o vínculo contratual, a cessão do crédito e o inadimplemento. 4. A ausência de prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem torna a dívida inexigível. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil protege o devedor que paga ao credor originário antes de ter ciência da cessão. 5. O registro do instrumento de cessão não constitui condição para a existência da obrigação ou para o exercício, pelo cessionário, dos direitos necessários à preservação do crédito, sem prejuízo dos efeitos próprios da publicidade do negócio perante terceiros. 6. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à negociação de obrigações e não se confunde com cadastro de inadimplentes. A mera disponibilização de proposta de acordo em ambiente de acesso restrito não caracteriza negativação nem demonstra alteração da pontuação de crédito. 7. A ausência de prova de publicidade das informações, de redução do score ou de outra repercussão concreta sobre direito da personalidade afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem torna a dívida inexigível, servindo a comunicação para resguardar o devedor que paga ao credor originário sem ciência da cessão. 2. A inserção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale, por si só, à negativação do consumidor nem comprova alteração de seu score de crédito. 3. A disponibilização de proposta de negociação em ambiente de acesso restrito não gera dano moral sem prova de publicidade das informações, alteração da pontuação de crédito ou violação concreta a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 290; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, “a”; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 550; STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.05.2023; STJ, REsp, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27.05.2014; STJ, REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2024; TJGO, Súmula 81. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 29) proferida pela juíza de direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais” ajuizada por REGINA ROSA GOMES, ora recorrente, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Na petição inicial, a requerente narrou ter sido surpreendida com a inclusão de seus dados em plataforma de proteção ao crédito, em decorrência do suposto contrato de n.º 5404355200011, no valor de R$ 2.242,50 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Aduziu que jamais conheceu a motivação da negativação, que não foi cobrada extrajudicialmente, tampouco previamente notificada da iminência de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a inserção de seus dados no Serasa Limpa Nome impacta negativamente seu score de crédito, causa prejuízo financeiro e moral e que a conduta do promovido se submete ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ajuizou a demanda objetivando: o deferimento de tutela de urgência para retirada imediata dos dados da plataforma e cessação das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; a condenação do promovido pelo desvio produtivo, no valor sugerido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por considerar existente a dívida debatida nos autos, e por não vislumbrar a ocorrência de danos morais ou desvio produtivo indenizáveis. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. (destaques no original) Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 34). Em suas razões recursais, sustenta a inexigibilidade do débito em decorrência da ausência de demonstração da evolução do valor, que teria passado de R$ 1.002,04 (um mil e dois reais e quatro centavos) para R$ 2.242,50 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), aduzindo que o fundo cessionário não apresentou cálculo, demonstrativo ou memorial detalhando os encargos incidentes, o que configuraria violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a apelada carece de legitimidade para promover a inscrição no Serasa, porquanto não teria procedido ao prévio registro da certidão de cessão em cartório, contrariando os artigos 288 e 290 do Código Civil. Assevera que a notificação da cessão jamais chegou ao seu conhecimento e que esse fato seria fundamento suficiente para a declaração de ilicitude da conduta. Defende a configuração de dano moral em virtude da inclusão de dívida que reputa inexistente na referida plataforma, aduzindo que a proposta de acordo constante do Serasa Limpa Nome afeta negativamente seu score de crédito. Pugna, também, pela aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inaugurais, condenando a apelada ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos morais, à obrigação de fazer consistente na baixa do débito, e ao pagamento de honorários advocatícios entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas na movimentação 37, na qual a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. 1. Mérito recursal Como visto, o cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e exigibilidade do débito imputado à apelante, bem como se a disponibilização de informações sobre a dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para tanto, inicialmente, saliento a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, pois, nos termos da Súmula 297[2] do Superior Tribunal de Justiça, aquela codificação é aplicável às relações de prestação de serviços tipicamente consumeristas. Assim, a responsabilização civil por atos indevidos deve ser analisada sob o enfoque da teoria objetiva, o que implica o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se ausentes quaisquer dos seus elementos componentes (a saber: conduta, dano e nexo causal), ou quando constatada alguma das excludentes da responsabilidade objetiva, dentre as quais está a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em apreço, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus probatório (mov. 6), imputando à demandada o dever de comprovar a existência e regularidade do contrato que deu origem ao débito e à inscrição. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida apresentou na movimentação 16 (arq. 1) o contrato de cartão de crédito originário firmado com as Pernambucanas (cedente), com a nova numeração atribuída após a cessão, sob o número 5404355200011, devidamente formalizado com assinatura física e biometria facial da parte promovente. A confrontação das imagens de biometria facial e das assinaturas constantes do contrato com as do documento pessoal da apelante confirma a legitimidade da contratação. Adicionalmente, o fundo cessionário acostou aos autos notificação de cessão de crédito enviada via e-mail pela Serasa Experian, datada de 22 de fevereiro de 2020, direcionada à promovente no mesmo endereço fornecido nos presentes autos, informando sobre o débito e a cessão para o Fundo Itapeva. A sentença recorrida ainda consignou que registros telefônicos de negociação (mov. 16, arq. 1) demonstram que a própria apelante, em dado momento, reconheceu a existência do débito, manifestando interesse em quitá-lo após a regularização de outro acordo com as Pernambucanas. Cumpre assinalar que, apresentada prova documental dotada de assinatura da parte, incumbia à autora a instauração do competente incidente de falsidade ou, ao menos, a impugnação específica requerendo a produção de prova pericial grafotécnica durante a fase instrutória. No entanto, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte promovente, na movimentação 27, requereu o julgamento antecipado da lide. Operou-se, portanto, a preclusão sobre o direito de questionar a autenticidade da assinatura por via técnica em sede recursal, restando hígida a prova documental apresentada pela apelada. Quanto ao argumento de inexigibilidade por ausência de demonstração da evolução do débito, também não merece acolhida. A apelante alterou a premissa da demanda em sede de réplica (mov. 20), passando de total desconhecimento da dívida para alegação de inexigibilidade pela falta de detalhamento dos encargos, o que evidencia inconsistência em sua narrativa, devidamente reconhecida pelo juízo singular. O fato de a credora não apresentar memória de cálculo analítica não afasta a existência do vínculo contratual nem torna automaticamente inexigível o débito, sobretudo quando demonstrados o contrato, a cessão e o inadimplemento. No que toca à regularidade da cessão, a operação realizada encontra amparo no artigo 286[3] e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao definir que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil[4], não invalida o negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, nem torna a dívida inexigível. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 25/05/2023) Assim, a notificação serve apenas para preservar o devedor que eventualmente venha a pagar ao credor originário, o que não é a hipótese dos autos. O argumento recursal de que o fundo cessionário não havia registrado previamente a cessão em cartório tampouco prospera: a certidão cartorária juntada às contrarrazões demonstra a existência do instrumento de cessão revestido das formalidades legais, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o registro prévio seja condição de eficácia da inscrição perante o devedor, mas sim requisito de oponibilidade a terceiros em geral (REsp 1.401.075/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 27/05/2014[5]). Portanto, diante das provas apresentadas, evidencia-se a validade da contratação, a regularidade da cessão do crédito e a exigibilidade da dívida. Quanto a suposta negativação indevida e o pleito de indenização por danos morais, nota-se que a irresignação do recorrente tem por cerne a inscrição de seus dados pessoais na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ocorre que referido programa tem por objetivo oferecer ao devedor a possibilidade de renegociar obrigações inadimplidas, geralmente mediante descontos, não implicando inscrição em cadastros restritivos de crédito nem repercutindo diretamente na pontuação do consumidor. Cumpre esclarecer que o sistema “Serasa Limpa Nome” está previsto na Lei n.º 12.414/2011, e trata-se de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. O sistema em análise é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando múltiplas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota de risco de crédito). Nesse contexto, a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Posto isso, a referida plataforma não se confunde, em nenhum momento, com a de negativação do nome do devedor, uma vez que, repito, é usada apenas para a oferta de acordo do credor para com o devedor, devendo ser enfatizado que é visualizada apenas pelos próprios usuários da ferramenta, em área logada, tendo apenas o status de “vencida” e, não obstante prescrita, podendo a dívida, sim, ser cobrada extrajudicialmente, negociada e até mesmo quitada. Diante do verificado pela utilização do escore de crédito, é indubitável que a atividade da sociedade empresarial Serasa tem como foco análises para tomada de decisões, concessão de crédito e apoio a negócios. Porém, as informações constantes na alusiva plataforma, relativa ao sistema “Serasa Limpa Nome”, são de caráter privado, de modo que deve ser comprovada a abusividade no uso dos dados do consumidor inseridos nesse programa a fim de se caracterizar a responsabilidade civil. Por essa razão, a mera inserção de dados do devedor no referido ambiente não configura cobrança ilícita ou prática abusiva, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. [...] 4. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ, REsp 2.103.726/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 17/05/2024). Nesse contexto, a inclusão do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, prática abusiva apta a ensejar danos morais, porquanto não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, os quais são de consulta pública, de modo que a alusiva plataforma, revestida de legalidade, proporciona opção voluntária de composição amigável. Logo, não traduz violação automática à honra ou à dignidade. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça goiano editou a Súmula 81, que assim enuncia: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Dessa forma, observo que não restou demonstrada nos autos a publicidade das informações presentes no sistema Serasa Limpa Nome, tampouco a alteração no sistema de pontuação de crédito da apelante. Destarte, comprovada a existência da relação jurídica e não restando configurado o ato ilícito ou qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante decorrente da inclusão de oferta de negociação em plataforma fechada, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Parte dispositiva Ante todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para ratificar o pronunciamento judicial combatido, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 3 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [4] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. [5] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
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