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Processo 5356950-25.2026.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5356950-25.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: FABIANO GUSTAVO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FABIANO GUSTAVO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Alega o autor que tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que, contudo, tivesse autorizado ou solicitado sua abertura. Narra que jamais forneceu seus dados pessoais à instituição para tal finalidade, tampouco manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento destinado à contratação dos serviços bancários. Sustenta, assim, que a abertura da conta ocorreu de forma indevida e sem o seu consentimento, afirmando não ter firmado qualquer contrato com a requerida. Aduz que, tão logo tomou conhecimento da irregularidade, buscou solucionar a questão diretamente junto à instituição financeira, porém não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o encerramento da conta bancária aberta em seu nome, a exclusão de seus dados pessoais da base de dados da instituição financeira e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicialmente, a petição inicial foi indeferida, conforme decisão de mov. 9, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Conforme decisão de mov. 27, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo, a fim de que fosse dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. RECEBO a inicial e sua emenda, porque, em princípio, estão em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC. 3. No tocante à audiência de conciliação, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação, podendo, inclusive, utilizar a plataforma "Acordo Aqui" do TJGO. 4. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 5. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 6. Oportunamente, após a prática dos atos ordinatórios pré-saneamento, com o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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