2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo incólume decisão monocrática em agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não ter verificado peculiaridades do caso concreto e por não ter acolhido a tese de inclusão da União no polo passivo, conforme o Tema 1150 do STJ, em ação que discute a regularidade de valores de PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não acolher a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1150 do STJ, em ação que visa discutir falhas na gestão de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP, relativas à defasagem de valores e obtenção de reparação, por ser o responsável pela gestão do saldo, nos termos da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. 5. A competência para julgar tais demandas é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a ação é direcionada contra sociedade de economia mista e inexiste interesse da União Federal no caso concreto. 6. A alegação de distinguishing em relação ao Tema 1150 do STJ não se sustenta, aplicando-se o que foi decidido no repetitivo pertinente que afasta a intervenção da União em casos de gestão de PASEP pelo Banco do Brasil. 7. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não permitindo a rediscussão do mérito. 2. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam reparar falhas na gestão de contas PASEP, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o processamento e julgamento da causa, por ausência de interesse da União Federal. 3. Não há que se falar em distinguishing em relação à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos aplicável ao caso. 4. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para operar o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1150 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5356772-19.2025.8.09.0001 3ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargada: Geni Justino De Melo Relatora: Juíza Substituta em Segundo Grau - Stefane Fiúza Cançado Machado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão do evento 59, que negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática do evento 35. Em suas razões (evento 65), o agravante, ora embargante, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, pois não observadas as peculiaridades do caso concreto. Destaca que o julgador equivocadamente deixou de verificar os pontos destacados na defesa e no agravo interposto pelo Banco Embargante, nos quais se comprovam que apesar da tentativa da parte Embargada de alegar que demanda tem finalidade de receber valores que alega ter sido desfalcados de sua conta, a narrativa da inicial, bem como o pedido inicial comprova que a real intenção é justamente alterar os parâmetros de cálculo estabelecidos pelo Conselho Diretor. O que a parte Embargada fez foi apresentar pedido genérico, sem qualquer indício de que tenha ocorrido o desfalque alegado. Aponta que a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos termos do que foi decidido no Tema 1150 do STJ. Prequestiona os arts. 330, II, 338, 339, 485, VI e 487, II, todos do CPC, pugnando ao final pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de reformar a decisão embargada. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente. Fixada essa premissa, verifica-se que o embargante deduz pretensão de simples reapreciação de questão já julgada, porquanto aponta omissão e contradição na decisão com a norma que entende ser aplicável ao caso. Conforme decidido na decisão embargada, pretende a parte autora/agravada, com a presente ação, discutir a regularidade do valor que lhe foi disponibilizado para saque relativo ao programa de formação de patrimônio do servidor público PASEP, e obter a devida reparação. Tratando-se de prestação de serviço bancário defeituoso, compreendido esse como a defasagem verificada nos valores depositados na conta do autor vinculada ao PASEP, junto ao Banco do Brasil, a legitimidade passiva ad causam é deste, haja vista ser responsável pela gestão do saldo existente na conta, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. Igualmente não há falar em incompetência do Juízo Comum Estadual, nem tampouco em responsabilidade da União Federal, pois a ação foi direcionada contra sociedade de economia mista depositária do valor do programa PASEP, inexistindo interesse da União no caso, o que, igualmente, afasta a invocada competência da Justiça Federal. Ademais, no caso dos autos não subsiste o agitado distinguishing, devendo ser aplicado o que foi decidido no repetitivo. Não há, portanto, que ser modificada a decisão embargada, pois corretamente aplicou a legislação incidente no caso em concreto. No que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC é taxativo ao estabelecer o chamado "prequestionamento ficto": "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, a mera oposição dos aclaratórios é suficiente para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, independentemente da menção numérica aos artigos de lei citados na peça recursal. Na confluência do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N2 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5356772-19.2025.8.09.0001 3ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargada: Geni Justino De Melo Relatora: Juíza Substituta em Segundo Grau - Stefane Fiúza Cançado Machado Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo incólume decisão monocrática em agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não ter verificado peculiaridades do caso concreto e por não ter acolhido a tese de inclusão da União no polo passivo, conforme o Tema 1150 do STJ, em ação que discute a regularidade de valores de PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não acolher a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1150 do STJ, em ação que visa discutir falhas na gestão de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP, relativas à defasagem de valores e obtenção de reparação, por ser o responsável pela gestão do saldo, nos termos da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. 5. A competência para julgar tais demandas é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a ação é direcionada contra sociedade de economia mista e inexiste interesse da União Federal no caso concreto. 6. A alegação de distinguishing em relação ao Tema 1150 do STJ não se sustenta, aplicando-se o que foi decidido no repetitivo pertinente que afasta a intervenção da União em casos de gestão de PASEP pelo Banco do Brasil. 7. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não permitindo a rediscussão do mérito. 2. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam reparar falhas na gestão de contas PASEP, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o processamento e julgamento da causa, por ausência de interesse da União Federal. 3. Não há que se falar em distinguishing em relação à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos aplicável ao caso. 4. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para operar o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1150 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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